
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCELO LIMA BRANDAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: INES BEHRENS SOUZA - BA38919-A
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença (Id 65170179, 65170184, 65170195 e 65170203) que, em ação de conhecimento, julgou “PROCEDENTE o(s) pedido(s), condenando o INSS a converter os tempos constantes da tabela acima para tempo comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, contabilizando 52 anos 7 meses e 6 dias de contribuição, a contar de 09/10/2019 (DER), com incidência do fator previdenciário. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirão juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”.
Defende o INSS (Id 65170202) que:
i) “o período de 15/06/83 A 20/12/88 não pode ser considerado sequer como tempo comum. Isso porque, em relação ao referido vínculo, não há qualquer informação no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS.” e “não fora colacionada aos autos cópia do contrato de trabalho, contracheques ou qualquer outro documento contemporâneo que comprove a existência dos vínculos.”. Sendo assim, “a autora não possui o tempo de contribuição necessário à concessão da aposentadoria reclamada, uma vez que os períodos de 15/06/83 a 20/12/88 e de 01/03/87 a 30/09/94 foram averbados a outro regime de previdência sendo VEDADO no computo do tempo de contribuição, novamente no RGPS.”.
ii) “não há qualquer comprovação de exposição a agentes nocivos no período de 09/10/2019 a 10/11/2019, ante a ausência dos documentos exigidos pela legislação previdenciária (PPP e/ou LTCAT)”, não cabendo “o enquadramento do período posterior a DER”.
iii) “do enquadramento realizado com base em PPP no qual não consta a existência de responsável para o monitoramento biológico para o período analisado imprescindível da medição feito por médico do trabalho.”.
iv) “o uso eficaz de EPI elimina ou reduz a nocividade do agente nocivo para níveis abaixo dos limites estabelecidos pelas normas previdenciárias vigentes”, diante disso, “a atividade não será considerada especial para fins de concessão da aposentadoria.”.
Não houve remessa necessária.
Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL CLODOMIR SEBASTIÃO REIS (RELATOR CONVOCADO):
Admissibilidade
Conheço do recurso interposto, por entender preenchidos os pressupostos de sua admissibilidade.
Prévio Requerimento Administrativo
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que, antes de ingressar em juízo, deve o segurado requerer o benefício na via administrativa (RE 631.240 – Tema 350 da repercussão geral), assentando naquela oportunidade que, na hipótese de haver o INSS contestado o mérito da ação seria dispensável a exigência do prévio requerimento administrativo.
No caso, houve prévio requerimento administrativo, apresentado em 09/10/2019, cujo pedido de aposentadoria por tempo de contribuição foi indeferido, nos termos da decisão de Id 65163858 – fls. 71 e 72.
Note-se que “o indeferimento administrativo, independentemente do fundamento, é suficiente para caracterizar a pretensão do autor como resistida e tornar possível o ajuizamento de demanda judicial.” (AC 0037505-93.2009.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 11/03/2020 PAG.).
Aposentadoria especial
Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
Note-se que, de acordo com consolidado entendimento jurisprudencial, “a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais” (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).
Tal orientação encontra amparo no § 1º do art. 70 do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto 4.827/2003, segundo o qual “a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.”.
Assim, para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes nocivos: ruído, frio e calor (cf. AC 0021148-56.2011.4.01.3900, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 30/04/2020 PAG.; AC 0017983-78.2009.4.01.3800, JUIZ FEDERAL MARCELO MOTTA DE OLIVEIRA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE JUIZ DE FORA, e-DJF1 09/07/2018 PAG.).
Cumpre ressaltar que o rol de atividades descritas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979 é meramente exemplificativo, não impedindo o reconhecimento de outras atividades como insalubres, perigosas ou penosas, desde que estejam devidamente comprovadas. (Cf. REsp 1830508/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2020, DJe 02/03/2021; AgInt no AREsp 1592440/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020; REsp 1827524/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/09/2019, DJe 11/10/2019).
Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
Entre 06/03/1997 (data de vigência do Decreto 2.172/1997) e 31/12/2003, passou-se a exigir, para a comprovação da efetiva exposição do segurado a agentes nocivos, a apresentação de formulário embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.
A partir de 01/01/04 (cf. art. 148 da IN DC/INSS 95/2003) passou-se a exigir do empregador a elaboração o Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de documento hábil à comprovação da exposição do trabalhador aos agentes nocivos que indica.
Registre-se que “inexiste exigência legal de que o perfil profissiográfico previdenciário seja, necessariamente, contemporâneo à prestação do trabalho, servindo como meio de prova quando atesta que as condições ambientais periciadas equivalem às existentes na época em que o autor exerceu suas atividades, até porque, se o perfil foi confeccionado em data posterior e considerou especiais as atividades exercidas pelo autor, certamente à época em que o trabalho fora executado as condições eram mais adversas, porquanto é sabido que o desenvolvimento tecnológico tende a aperfeiçoar a proteção aos trabalhadores.” (AC 0065408-35.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL HENRIQUE GOUVEIA DA CUNHA, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/03/2018 PAG).
Habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física
A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo, durante toda a jornada de trabalho.
Quanto ao ponto, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça afirmando que “o tempo de trabalho permanente a que se refere o art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991, é aquele continuado, não o eventual ou intermitente, não implicando, por óbvio, obrigatoriamente, que o trabalho, na sua jornada, seja ininterrupto.” (REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
Reconhecimento da atividade especial
Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2 e 2.1.3), 83.080/79 (cód. 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (cód. 1.3.4 e 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), é considerada especial a atividade exercida, com exposição a agentes biológicos, por médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros (trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes).
Segundo o art. 278, §1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será apenas qualitativa, “sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.”.
Esta Corte Regional tem assentado que, “havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade.” Confiram-se, entre outros, os seguintes julgados desta Corte:AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.
Utilização de equipamento de proteção individual
É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) o fornecimento de EPI ao empregado não afasta, por si só, o direito à aposentadoria especial, devendo ser examinado o caso concreto (...).” (REsp 1800908/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2019, DJe 22/05/2019).
Quanto ao ponto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, representativo do tema 555 da repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído.
Relativamente à exposição a agentes biológicos, esta Corte possui o entendimento de que “a indicação do uso eficaz de EPI não descaracteriza a especialidade da atividade exposta a agente biológicos, pois não neutraliza totalmente os efeitos nocivos da exposição.” (AC 0070840-57.2016.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 13/05/2022 PAG.).
Caso dos autos
Na hipótese, vê-se na CTPS (Id 65169810 – fl. 03), que o autor, empregado da instituição Albergue Bezerra de Menezes, exerceu o cargo de médico, no período de 15/06/1983 a 20/12/1988.
No PPP - Id 65163836 – fl. 28 a 31, verifica-se que o demandante realizou atividade profissional de medicina, no Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção de Cegueira (IBOPC), de 01/03/1987 a 08/10/2019. Também há, nesse documento profissiográfico, a indicação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, no local de trabalho, bem como a informação de que o segurado, no desempenho de tal função, utilizou equipamento de proteção individual (EPI) “do tipo eficaz”.
Nota-se que ao somar o resultado da conversão de todo tempo especial (de 15/06/1983 a 20/12/1988 e de 21/12/1988 a 08/10/2019) em comum juntamente com tempo anterior de contribuição (de 01/01/1982 a 28/02/1983), chega-se a um total de mais de 52 anos de contribuição previdenciária.
Em que pese haver notícia, no PPP, de que o empregado fez uso de EPI “eficaz” durante a prestação de serviço, não se comprovou, de forma incisiva, que a utilização do equipamento de proteção neutralizou os efeitos maléficos provocados pela exposição a agentes biológicos.
Por fim, cabe registrar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe, portanto, ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades identificadas.
Percebe-se, então, que o postulante possui tempo suficiente para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não merece reforma a sentença recorrida.
Honorários recursais
Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
Atualização monetária e Juros
Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS.
É como voto.
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1012753-97.2020.4.01.3300
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
RELATOR CONVOCADO: CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCELO LIMA BRANDAO
Advogado do(a) APELADO: INES BEHRENS SOUZA - BA38919-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROFISSÃO – MÉDICO. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO CONFIRMADA. INEFICÁCIA DOS EFEITOS DO EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL - EPI. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME MANUAL DE CÁCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DE APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDO.
1. Trata-se de recurso de apelação, interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, contra sentença (Id 65170179, 65170184, 65170195 e 65170203) que, em ação de conhecimento, jugou “PROCEDENTE o(s) pedido(s), condenando o INSS a converter os tempos constantes da tabela acima para tempo comum e conceder a aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, contabilizando 52 anos 7 meses e 6 dias de contribuição, a contar de 09/10/2019 (DER), com incidência do fator previdenciário. Condeno o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, sobre as quais incidirão juros moratórios a partir da citação e correção monetária a partir de quando devidas, pelos índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal.”.
2. Será devida a aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, ao trabalhador que tenha laborado em condições especiais que lhe sejam nocivas à saúde ou à integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, consoante dispõe o art. 57, caput, da Lei 8.213/91, sendo possível, uma vez não alcançado o tempo necessário à sua concessão, a conversão do tempo especial em comum, conforme § 5º do referido regramento legal.
3. “A legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais.” (REsp 1096450/MG, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2009, DJe 14/09/2009).
4. Para a comprovação do tempo especial anterior à Lei 9.032, de 28/04/1995, bastava o enquadramento da atividade exercida às hipóteses previstas nos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979, sendo, à época, dispensável a elaboração de laudo técnico, exceto nos casos de sujeição a agentes a ruído, frio e calor).
5. Após o advento da Lei 9.032/1995, que deu nova redação ao art. 57 da Lei 8.213/1991, afastou-se o enquadramento da atividade especial pelo simples exercício de determinada profissão, exigindo-se a comprovação da efetiva submissão do segurado ao agente nocivo, feita por meio do preenchimento de formulários próprios (SB-40 e DSS-8030) expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador.
6. A exigência de habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições prejudiciais à saúde e à integridade física, para fins de reconhecimento de atividade especial, não pressupõe a exposição contínua e ininterrupta ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho (cf. REsp 1578404/PR, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/09/2019, DJe 25/09/2019).
7. Nos moldes dos Decretos 53.831/64 (cód. 1.3.2 e 2.1.3), 83.080/79 (cód. 1.3.4 e 2.1.3), 2.172/97 (cód. 1.3.4 e 3.0.1) e 3.048/99 (cód. 3.0.1), é considerada especial a atividade exercida, com exposição a agentes biológicos, por médicos, médicos-laboratoristas (patologistas), técnicos de laboratório, dentistas, enfermeiros (trabalho em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes). Segundo o art. 278, §1º, I, da IN INSS/PRES 77/2015, a avaliação dos agentes nocivos constantes dos anexos 6, 13 e 14 da NR-15 será apenas qualitativa, “sendo a nocividade presumida e independente de mensuração, constatada pela simples presença do agente no ambiente de trabalho.”.
8. Esta Corte Regional tem assentado que, “havendo comprovação (por análise qualitativa) da presença de agentes nocivos biológicos e químicos no ambiente laboral, fica caracterizado o risco de o trabalhador contrair doenças agressivas à saúde e à integridade.” Confiram-se, entre outros, os seguintes julgados desta Corte:AC 0063891-56.2012.4.01.3800, JUIZ FEDERAL GUILHERME BACELAR PATRÍCIO DE ASSIS, TRF1 - 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/08/2021 PAG.; AMS 0003113-73.2015.4.01.3814, JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA, TRF1 - 1ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, e-DJF1 09/07/2021 PAG.; AC 0003395-42.2013.4.01.3504, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/03/2021 PAG.; AC 0059098-13.2011.4.01.9199, JUIZ FEDERAL MARK YSHIDA BRANDÃO, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 26/11/2015 PAG 730.
9. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 664.335, representativo do tema 555 de repercussão geral, assentou o entendimento segundo o qual “o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.”, com ressalva feita ao agente agressivo ruído.
10. Na hipótese, vê-se na CTPS (Id 65169810 – fl. 03), que o autor, empregado da instituição Albergue Bezerra de Menezes, exerceu o cargo de médico, no período de 15/06/1983 a 20/12/1988. No PPP - Id 65163836 – fl. 28 a 31, verifica-se que o demandante realizou atividade profissional de medicina, no Instituto Brasileiro de Oftalmologia e Prevenção de Cegueira (IBOPC), de 01/03/1987 a 08/10/2019. Também há, nesse documento profissiográfico, a indicação dos profissionais legalmente habilitados, responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoria biológica, no local de trabalho, bem como a informação de que o segurado, no desempenho de tal função, utilizou equipamento de proteção individual (EPI) “do tipo eficaz”. Nota-se que ao somar o resultado da conversão de todo tempo especial (de 15/06/1983 a 20/12/1988 e de 21/12/1988 a 08/10/2019) em comum juntamente com tempo anterior de contribuição (de 01/01/1982 a 28/02/1983), chega-se a um total de mais de 52 anos de contribuição previdenciária.
11. Em que pese haver notícia, no PPP, de que o empregado fez uso de EPI “eficaz” durante a prestação de serviço, não se comprovou, de forma incisiva, que a utilização do equipamento de proteção neutralizou os efeitos maléficos provocados pela exposição a agentes biológicos.
12. Por fim, cabe registrar que o preenchimento de PPP é de responsabilidade exclusiva do empregador, a quem cabe o ônus por qualquer dado equivocadamente registrado, não podendo o segurado ser penalizado por relativa anormalidade indicada. Incumbe, portanto, ao INSS o poder de fiscalização e, se for o caso, a responsabilização da empresa empregadora pelas inconformidades identificadas. Percebe-se, então, que o postulante possui tempo suficiente para que lhe seja concedida a aposentadoria por tempo de contribuição. Assim, não merece reforma a sentença recorrida.
13. Publicada a sentença na vigência do atual CPC (a partir de 18/03/2016, inclusive) e desprovido o recurso de apelação, deve-se aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC, para majorar os honorários arbitrados na origem em 1% (um por cento).
14. Atualização monetária e juros devem incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE 870.947 (Tema 810/STF) e REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
15. Recurso de apelação do INSS desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Juiz Federal CLODOMIR SEBASTIÃO REIS
Relator Convocado
