
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA SIMAO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 0037084-39.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037084-39.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA SIMAO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (Relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial para “conceder, ao segurado, aposentadoria integral por tempo de contribuição, devendo a renda mensal inicial corresponder a 100% do salário-debenefício, conforme legislação previdenciária, cuja DIB deverá ser fixada em 06/02/2016 (data em que cumpriu os requisitos)”
Em suas razões, insurge-se o apelante contra a aplicação, pelo magistrado, do instituto da reafirmação da DER. Sucessivamente, requer a exclusão dos juros de mora.
Regularmente intimado, o apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório

PROCESSO: 0037084-39.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037084-39.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA SIMAO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso e passo a análise do mérito, lembrando que o cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, cinge-se à reafirmação da DER para momento posterior à propositura da ação.
Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
O tema é perfeitamente aplicável ao caso concreto e, ao contrário do afirmado em apelação, transitou em julgado. O tempo de contribuição também foi calculado em sentença, não apontando o INSS qual teria sido o erro que geraria tempo total menor do que o descrito pelo magistrado.
Assiste razão ao INSS tão somente em relação aos juros de mora. Em julgamento de Embargos de Declaração no RE 1727063, vinculado ao tema citado, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO tão somente para determinar incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, destacando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 0037084-39.2015.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0037084-39.2015.4.01.3300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MANOEL PEREIRA SIMAO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JOSE ANCHIETA TEIXEIRA DA LUZ - BA10249-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995 STJ. ENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS 45 DIAS DA DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO IMPLANTADO O BENEFÍCIO. APELO PROVIDO EM PARTE.
1. Trata-se de recurso interposto contra sentença que, reconhecendo a possibilidade de reafirmação da DER, concedeu ao autor aposentadoria por tempo de contribuição com data posterior ao ajuizamento da ação.
2. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
3. No julgamento de Embargos de Declaração no RE 1727063, decidiu o STJ que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.”
4. Apelo provido em parte tão somente para adequação do termo inicial dos juros de mora.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
