
POLO ATIVO: ZELUITA CHARLES TEIXEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANA FABIA CEDRO DE OLIVEIRA - DF32692-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025681-42.2018.4.01.3400
APELANTE: ZELUITA CHARLES TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou extinta a ação, sem resolução do mérito, por formação de coisa julgada material em outros autos do seu pedido de aposentadoria rural na qualidade de segurada especial.
Nas razões recursais (ID 239832377), a recorrente pretende a reforma da sentença, sustentando não ter havido coisa julgada material no caso concreto.
No entanto, a própria patrona juntou, posteriormente, aos autos informação de que a parte autora não havia lhe informado que havia impetrado outro processo, que fez coisa julgada, e a sentença homologou acordo entre as partes, transitando em julgado em janeiro de 2022.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025681-42.2018.4.01.3400
APELANTE: ZELUITA CHARLES TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado em outro processo.
Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 4º do mesmo artigo prevê que, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que houve outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400, no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, com sentença homologando acordo entre as partes, transitada em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.
Confira-se a Sentença:
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo a decidir. O INSS apresentou proposta de acordo, visando a conceder o benefício de aposentadoria por idade ao autor com DIB em 18/01/2021, e DIP em 01/01/2022. Propôs o INSS, ainda, a pagar ao autor, a título de atrasados, por meio de RPV, o valor de R$ 13.600,58. O autor concordou com o acordo formulado pelo INSS. Em face do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos, e JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, “b”, do NCPC, aplicado subsidiariamente. Nos termos do art. 41 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente, certifique-se o trânsito em julgado dessa sentença na data de registro da assinatura do magistrado. Intime-se a AADJ para implantação do benefício, no prazo de 30 (trinta) dias. Sem custas e sem honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº.9.099/95, aplicável à matéria por força do art. 1º. da Lei nº. 10.259/01, fazendo jus a parte autora, desde logo, aos benefícios da Justiça Gratuita. Expeça-se RPV, com o valor mencionado na proposta de acordo. Após a juntada do ofício de depósito expedido pela COREJ, intime-se a parte autora (Circular/COGER/n. 11/2014) e arquivem-se os autos.
O artigo 485 do CPC determina que: “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada”.
Ante o exposto, EXTINGO o processo, sem julgamento de mérito, em face da existência de coisa julgada material formada nos autos n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no juizado especial cível de Brasília/DF.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1025681-42.2018.4.01.3400
APELANTE: ZELUITA CHARLES TEIXEIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PELA COISA JULGADA MATERIAL. INFORMAÇÃO CONFIRMADA PELA PATRONA DA PARTE AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A controvérsia reside quanto à hipótese de incidência de formação da coisa julgada no caso concreto, uma vez que a patrona da parte autora trouxe a informação de que o benefício já foi implantado por meio de decisão proferida em outro processo.
2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 4º do mesmo artigo prevê que, “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que a parte autora ajuizou outro processo de n.º 1059101-33.2021.4.01.3400 no Juizado Especial Cível da Sessão Judiciária do Distrito Federal, constando sentença homologatória de acordo entre as partes, transitado em julgado em 11/01/2022, formando coisa julgada material e impedindo o prosseguimento deste feito.
4. O artigo 485 do CPC determina que: “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada”.
5. Portanto, caracterizada a coisa julgada formada, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito.
6. Apelação da parte autora prejudicada.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, EXTINGUIR o processo, sem resolução de mérito e JULGAR prejudicada a apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
