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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AG...

Data da publicação: 22/12/2024, 22:52:35

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Na hipótese em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo (item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG). Considerando que a situação da autora se amolda à exceção, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo. 2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 3. A correção monetária de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. Considerando que na fixação dos consectários legais a sentença recorrida determinou a aplicação dos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, não merece acolhida o apelo neste ponto. 4. Fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença, não conhecido o recurso em relação ao pedido subsidiário, uma vez que em consonância com o teor da Súmula 111 do STJ. 5. Apelação provida em parte. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1012131-63.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO, julgado em 07/03/2024, DJEN DATA: 07/03/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1012131-63.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000123-73.2015.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILA FERNANDES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1012131-63.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000123-73.2015.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILA FERNANDES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido para reconhecer o direito ao benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, a partir de 01/08/2015 (DIP), com pagamento de diferenças pretéritas a partir de 16/04/2015 (data do ajuizamento da ação).

Em suas razões, requer a reforma da sentença, com o acolhimento da preliminar de carência da ação por falta de interesse processual e extinção do processo sem resolução do mérito, dada a ausência de requerimento administrativo. Subsidiariamente, postula a fixação (a) da DIB na data em que ocorreu a citação válida, (b) dos juros e correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação da Lei n. 11.960/2009 e (c) dos honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, conforme Súmula 111 do STJ.

A apelada não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1012131-63.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000123-73.2015.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILA FERNANDES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora por todo o período de carência necessário (180 meses), concedendo em seu favor o benefício de aposentadoria por idade rural.

Em contrapartida, argumenta o INSS que ante a não apresentação de requerimento administrativo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito. E, caso não acolhida a preliminar, pede a fixação do termo inicial do benefício previdenciário na data da citação válida e dos consectários da condenação conforme Lei 11.960/2009, além da limitação da base de cálculo dos honorários às parcelas vencidas do benefício na data da prolação da sentença.

De início, analiso a aventada preliminar de ausência de interesse de agir por falta de requerimento administrativo do benefício.

Em plano, de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas . Assim, por exemplo: 

Tema 350 STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)

No caso concreto, constata-se que há encartamento da temática abstrata com a postulação dirimida em juízo monocrático, ora em grau de recurso.

Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. O caso em discussão sequer pode se enquadrar na hipótese do item IV, “b”, do tema citado, já que o INSS não contestou o mérito da ação.

Entretanto, o próprio STF ao fixar tese sobre o requerimento administrativo prévio como condição de admissibilidade, no RE 631.240/MG, no voto ressaltou o entendimento firmado nas seguintes hipóteses:

54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;

57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.

                     

No caso dos autos, a parte autora não formulou pedido administrativo perante o INSS, mas apresenta justificativa na petição inicial apontando que “não há na cidade de Canutama/AM agência do INSS e o posto mais próximo fica na cidade Lábrea/AM, que funciona de maneira precária, com apenas um funcionário, e que de barco leva quase um dia de viagem de ida, ao custo de R$ 160,00 (cento e sessenta reais) ida e volta, sem contar as despesas de alimentação, estada e transporte, algo que foge da realidade econômica da autora e de sua família (fl. 5 da rolagem única).

O magistrado a quo, em decisão inicial (fls. 78 a 80 da rolagem única), declarou que a demanda foi ajuizada em mutirão itinerante. Reconheceu, ainda, a excepcionalidade da situação e a sua adequação à distinção antecipada pelo próprio STF. Vejamos:

No caso presente, o pedido foi protocolado no âmbito do Mutirão Itinerante, especialmente designado para este fim, sendo que o INSS foi previamente notificado.

Além do mais, no tópico 57, da mesma decisão o STF outorgou ao Magistrado do feito, poderes para excepcionar a exigência do prévio requerimento administrativo, quando tal exigência se torne onerosa de modo a inviabilizar o acesso ao benefício.

No presente caso, é fato público e notório, que não há Agência da Previdência nesta cidade, sendo que a Agência mais próxima está localizada no Município de Lábrea, distante cerca de 18 (dezoito) horas de barco desta cidade, somente a ida.

É público e notório ainda que, somando-se as despesas com o transporte, alimentação e pousada, gasta em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) para chegar-se desta Comarca até a Agência da Previdência mais próxima, o que torna excessivamente onerosa para o jurisdicionado a exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à via judicial.

Sendo assim, estou convencido de que a exigência do prévio requerimento administrativo no presente caso é excessivamente onerosa a inviabilizar o acesso do jurisdicionado ao benefício.

No caso presente a parte autora está amparada tanto pelo fato de seu pedido haver sido protocolado no âmbito de mutirão itinerante, quanto pela excessiva onerosidade exigida para o deslocamento até a Agência da Previdência Social mais próxima. (grifei)

Apesar da situação excepcional, alegada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação como na apelação, apresenta apenas argumentação sobre a ausência de requerimento administrativo.

Portanto, pela peculiaridade do caso em apreço, entendo pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário, uma vez que a situação da autora se amolda à exceção prevista no item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG, rejeitando a preliminar de falta de interesse de agir.

No que tange ao início do benefício, o termo inicial deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da ne reformatio in pejus.

Dessa forma, neste ponto, razão assiste ao INSS, dada a incorreção da sentença, que fixou como data de início do benefício a data do protocolo judicial da ação, devendo reformada para fixar a DIB na data da citação válida.

O INSS insurge-se também contra os consectários legais, requerendo que os juros de mora e a correção monetária das parcelas atrasadas sejam calculados de acordo com os índices aplicados às cadernetas de poupança, conforme determina o art. 1°-F, da Lei n° 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.

Importa destacar que a correção de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. A correção monetária obedece ao art. 1º da Lei 11.430/2006, que determina a aplicação do INPC.

Com efeito, o STJ firmou o entendimento no Tema 905, segundo o qual “As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009)”.

Após a publicação da Emenda Constitucional 113/2021 deverão incidir, tão somente, a taxa SELIC, eis que a mencionada taxa foi adotada tanto para a correção monetária quanto os juros moratórios, ao teor do art. 3º disposto na EC em comento, que passou a disciplinar a atualização dos débitos das condenações que envolvem a Fazenda Pública.

Considerando o acerto da sentença recorrida no tocante aos consectários da condenação, ao determinar a aplicação dos índices oficiais utilizados pela Justiça Federal, uma vez que o Manual de Cálculos da Justiça Federal já está atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021 que, a partir de 19/12/2021, que adotou a taxa Selic para atualização monetária, tanto para remuneração do capital como para a compensação pela mora, nada a prover quanto à pretensão deduzida pela autarquia previdenciária também neste ponto.

Por fim, no tocante aos honorários de sucumbência, uma vez que a sentença já fixou a verba em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença, deixo de conhecer da apelação em relação ao pedido subsidiário, dada a conformidade com o teor da Súmula 111 do STJ.

Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO do INSS para, reformando em parte a sentença, retroagir a DIB à data da citação válida da autarquia previdenciária.

Em face da sucumbência mínima do apelado, mantenho os honorários fixados em primeira instância.

É o voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

 


Brasão Tribunal Regional Federal
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO

PROCESSO: 1012131-63.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000123-73.2015.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUCILA FERNANDES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EURANEY DA SILVA COSTA - AM6151

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. EXCEÇÃO PREVISTA NO ITEM 57 DO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CITAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SÚMULA 111 – STJ. RECURSO PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.

1. Na hipótese em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo (item 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG). Considerando que a situação da autora se amolda à exceção, rejeitada a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo.

2. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação, conforme definição a respeito do tema em decisão proferida pelo e. STJ, em sede de recurso representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC) REsp 1369165/SP, 1ª Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 07/03/2014, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus.

3. A correção monetária de benefícios previdenciários nunca foi feita pela TR, sendo o art. 1º-F da Lei 9.494/97 utilizado tão somente para fixação de juros de mora. Considerando que na fixação dos consectários legais a sentença recorrida determinou a aplicação dos índices oficiais previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado em consonância com o Tema 905 do STJ, bem como com a EC 113/2021, não merece acolhida o apelo neste ponto.

4. Fixados os honorários de sucumbência em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas apuradas até a data da sentença, não conhecido o recurso em relação ao pedido subsidiário, uma vez que em consonância com o teor da Súmula 111 do STJ.

5. Apelação provida em parte.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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