
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:aldenora pereira neves
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1004374-23.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENORA PEREIRA NEVES
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS em face de sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural desde o requerimento administrativo em 05/02/2015. Houve a antecipação dos efeitos da tutela.
Nas razões recursais (ID 309306516, fls. 88 a 103), a autarquia alega, em síntese, que a parte autora não faz jus ao benefício porque o patrimônio de seu esposo é incompatível com a qualidade de segurado especial; além de que a parte autora possui vínculos urbanos em seu CNIS como contribuinte individual e o esposo reside em endereço urbano. Por fim, alega que os consectários legais estão incorretos.
Requer que a sentença seja reformada para negar provimento ao benefício previdenciário e, subsidiariamente, que os consectários legais sejam alterados.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 7457017)
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1004374-23.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENORA PEREIRA NEVES
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS; REsp. 1844937/PR).
O pleito do recorrente consiste em reformar a sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural obtida pela parte autora por, supostamente, o patrimônio de seu esposo ser incompatível com a qualidade de segurado especial, por a parte autora possuir vínculos urbanos em sua CNIS como contribuinte individual e por o esposo da autora residir em endereço urbano. Por fim, alega que os consectários legais estão incorretos.
Cumpre rememorar que são requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
Para a comprovação do tempo de serviço na qualidade de rurícola, o exercício de atividade rural alegado deve estar alicerçado em produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea, quando se fizer necessária ao preenchimento de eventuais lacunas.
Quanto aos documentos que fazem início de prova material, a jurisprudência pátria, considerando a situação peculiar do trabalhador rural e a dificuldade encontrada para se comprovar a atividade rural, em qualquer das suas formas, permite que documentos, mesmo que não dotados de fé pública e não especificados no art. 106 da Lei n. 8.213/91, sejam considerados para fins de concessão do benefício previdenciário, desde que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Assim, a fim de comprovar o tempo de serviço rural, a jurisprudência admite outros documentos além dos previstos na norma legal, tais como: a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF), a certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS), a declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR3202/CE), contanto que contemporâneos ao período que se pretende comprovar.
Registre-se, na oportunidade, não ser necessário que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício, conforme disposto na Súmula 14 da TNU, nem que o exercício de atividade rural seja integral ou contínuo (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
Além disso, a Súmula 34 da TNU dispõe que, para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar e a Súmula 149 do STJ disciplina que a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito da obtenção de benefício previdenciário.
Esse é o entendimento do STJ pacificado quanto à necessidade de se estar atuando como rurícola ao tempo do requerimento administrativo:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito. Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício. 2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil. (STJ - REsp: 1354908 SP 2012/0247219-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 09/09/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/02/2016 RT vol. 967 p. 584)
Impende então averiguar se há substrato probatório idôneo a ensejar o reconhecimento do exercício de atividade rural pelo tempo minimamente necessário ao gozo do benefício em questão, que, no caso, corresponde a 180 (cento e oitenta) meses, nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/1991.
Houve o implemento do requisito etário autorizador da concessão do benefício postulado em 30/09/2011, devendo a parte autora fazer início de prova material no período de 1996 a 2011.
Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e a carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de nascimento da filha, de 1974, em que o pai é declarado como lavrador; b) declarações de matrícula dos filhos com endereço rural (autenticadas em Cartório) e profissão da parte autora como lavradora de 2006 a 2011; c) certidão de propriedades rurais - Fazenda Santa Fé e Recantinho - em nome de terceiros; e d) comprovante de endereço rural.
A prova oral realizada em juízo corroborou as alegações da parte autora, não tendo sido impugnada pela Autarquia (ID 7460964).
Por sua vez, a autarquia ré anexou documentos à apelação alegando que a parte autora tem patrimônio incompatível com a qualidade de segurada especial.
No entanto, o CNIS de Luis Fernandes Lima (ex-esposo) e o registro de automóvel em seu nome não podem ser considerados para comprovação de renda do núcleo familiar ou para comprovação da aquisição de patrimônio por eles, uma vez que o casal se encontra divorciado desde 2012. O documento em nome de Zuleide de Oliveira Carvalho Araújo também não deve ser considerado como prova tendo em vista ser terceira estranha ao processo. No mesmo sentido, os documentos de propriedades rurais porque não estão em nome da parte autora e não há informação nos autos do tipo de relação existente entre o proprietário e a parte autora. Ademais, o CNIS da parte autora não deve ser utilizado como prova de atividade laboral urbana visto que os vínculos foram anteriores ao período de carência para concessão do benefício a segurado especial.
Compulsando-se os autos, nota-se que foram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão do benefício e que os argumentos trazidos pela Autarquia não foram aptos a infirmar a sentença proferida pelo Juízo a quo.
Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os critérios a serem adotados conforme os ramos do direito.
Assim, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do Art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal.
Mantenho a verba honorária fixada na sentença. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo hígida a sentença que deferiu o benefício de aposentadoria por idade rural à parte autora desde a data do requerimento administrativo em 05/02/2015, porém alterando os consectários legais.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)1004374-23.2018.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALDENORA PEREIRA NEVES
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. DOCUMENTOS DE TERCEIROS ESTRANHOS AO PROCESSO. EX-ESPOSO. DATA ANTIGA DA SEPARAÇÃO. IRRELEVÂNCIA PARA A CAUSA. ÍNDICES DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O pleito do recorrente consiste em reformar a sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural obtida pela parte autora. Alega a autarquia que o patrimônio do esposo da autora é incompatível com a qualidade de segurado especial, que a parte autora possui vínculos urbanos em seu CNIS como contribuinte individual, que o esposo reside em endereço urbano e, por fim, que os consectários legais estão incorretos.
2. São requisitos para aposentadoria de trabalhador rural: ter 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
3. Com vistas a constituir início de prova material da qualidade de segurado e da carência, a parte autora anexou aos autos: a) certidão de nascimento da filha, de 1974, em que o pai é declarado como lavrador; b) declarações de matrícula dos filhos com endereço rural (autenticadas em Cartório) e constando a profissão da parte autora como lavradora de 2006 a 2011; c) certidão de propriedades rurais - Fazenda Santa Fé e Recantinho - em nome de terceiros; e d) comprovante de endereço rural.
4. A prova oral realizada em juízo corroborou as alegações da parte autora, não tendo sido impugnada pela Autarquia.
5. Por sua vez, a autarquia ré anexou documentos à apelação alegando que a parte autora possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurada especial. No entanto, o CNIS de Luis Fernandes Lima (ex-esposo) e registro de automóvel em seu nome não podem ser considerados para comprovação de renda do núcleo familiar ou para comprovação da aquisição de patrimônio por eles, uma vez que o casal se encontra divorciado desde 2012. O documento em nome de Zuleide de Oliveira Carvalho Araújo também não deve ser considerado como prova tendo em vista ser terceira estranha ao processo. No mesmo sentido, os documentos de propriedades rurais não podem ser considerados porque não estão em nome da parte autora e não há informação nos autos do tipo de relação existente entre o proprietário e a parte autora. Além disso, o CNIS da parte autora não deve ser utilizado como prova de atividade laboral urbana, visto que os vínculos foram anteriores ao período de carência para concessão do benefício a segurado especial.
6. Desta feita, da análise dos autos verifica-se que foram comprovados os requisitos autorizadores para a concessão do benefício e os argumentos trazidos pela Autarquia não foram aptos a infirmar a sentença.
7. Quanto aos consectários legais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema 810, declarou a inconstitucionalidade do artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os critérios a serem adotados conforme os ramos do direito. Assim, sobre o montante da condenação incidirão juros segundo o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/97 com a redação dada pela Lei 11.960/2009, desde a data da citação, e correção monetária mediante a aplicação do INPC até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, deverá incidir a SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021 e do Manual de Cálculos da Justiça Federal, respeitada a prescrição quinquenal. Assiste, portanto, razão à recorrente.
8. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, na data lançada na certidão de julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
