
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO AMPARO GAMA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ - TO218-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007347-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000429-16.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO AMPARO GAMA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ - TO218-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença na qual foi julgado procedente pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade à trabalhadora rural, pagando-se os valores retroativos desde a DER.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido, ao argumento de que não foram juntados aos autos provas materiais suficientes para comprovação do exercício de atividade rural. O apelante também afirma que o cônjuge da autora possui vínculo urbano de 1996 a 2019, anotado em seu CNIS.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007347-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000429-16.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO AMPARO GAMA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ - TO218-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria rural.
Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º). Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No caso dos autos, a sentença de primeira instância reconheceu o labor rural exercido pela autora levando em consideração a instrução do processo com início de prova material do efetivo labor rural, o que, corroborado pelas provas testemunhais, seria suficiente para a comprovação da alegada condição de segurada especial pelo período de carência necessário para fazer jus ao recebimento do benefício.
A controvérsia recursal, portanto, reside na comprovação ou não do exercício de atividade rural pelo período de carência a ser demonstrado no caso.
Analisando os autos, verifico que, de fato, a prova material mostrou-se extremamente frágil. A autora colacionou, como início de prova material, somente documentos em nome de seu cônjuge.
O INSS, por sua vez, relatou que o cônjuge da autora exerceu a atividade de agente de saúde durante vários anos, de modo que restaria inviabilizado o reconhecimento do alegado status de segurado especial em relação ao referido período.
Com efeito, verifica-se que o CNIS e Portaria Gab n. 11A/2019, às folhas 192 a 197 e 290 da rolagem única, fazem prova do relato, indicando, assim, o labor urbano incompatível com o labor rurícola de segurado especial.
A propósito, a autora em momento algum negou a existência da referida atividade urbana de seu cônjuge, sustentando em sua defesa que havia cumprido todos os requisitos do benefício pleiteado.
Dessa forma, os documentos em nome do cônjuge da autora não revelam a condição de trabalhadora rural da mesma em razão dos vínculos urbanos que ele possui (vínculo com o Município de Ponte Alta do Tocantins de 02/1996 a 02/2019).
Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis:
“Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
É dizer, caberia à parte autora comprovar que a extensão da sua prova é válida, em razão de seu titular não exercer labor incompatível com o labor rurícola, o que não ocorreu no caso dos autos.
Na hipótese, a parte autora não se desincumbiu de comprovar a sua qualidade de segurada especial, haja vista não ter colacionado aos autos documentos hábeis e robustos, em nome próprio, a confirmar a atividade campesina, mormente no período de carência exigido em lei.
Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural. Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Em complemento é a Súmula 27 desta Corte Regional, segundo a qual “Não é admissível prova exclusivamente testemunhal para reconhecimento de tempo de exercício de atividade urbana e rural (Lei 8.213/91, art. 55, §3º)”.
Não obstante a presença da prova testemunhal, os documentos juntados não são aptos a ser considerados como início de prova material da alegada atividade rural e, não havendo outras provas a serem consideradas, entendo como não comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora.
Pelo exposto, verifica-se a deficiência em relação à prova material capaz de demonstrar a atividade rural em regime de economia familiar.
Por fim, na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
De modo geral, a sentença previdenciária é proferida secundum eventus litis ou secundum eventum probationis, de modo que a demonstração pela parte autora, em momento posterior, do atendimento dos requisitos legais, autorizaria nova postulação do benefício, pois a coisa julgada em casos da espécie se opera segundo as circunstâncias da causa.
A orientação fixada no julgado retrocitado agrega a vantagem processual de afastar discussão relativa à ocorrência ou não de coisa julgada material, no caso de nova ação, o que tem sido comum nas ações previdenciárias, e que deve ser evitada.
Desta forma, por se enquadrar o caso em concreto na temática decidida pelo STJ, declaro, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Processo Judicial Eletrônico
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 04 - DESEMBARGADORA FEDERAL SÔNIA DINIZ VIANA
V O T O
O Juízo da origem deferiu o pedido de concessão de aposentadoria rural por idade requerido pela parte autora.
A sentença sob censura, proferida sob a égide no CPC/2015, não está sujeita à remessa oficial, tendo em vista que a condenação nela imposta não ultrapassa o limite previsto no art. 496, § 3º, do referido Diploma Adjetivo.
O comando exarado deve ser reformado.
Com efeito, a análise dos documentos que escoltam a inicial para fins de sua validação como início de prova material do labor rural alegado tem como parâmetro as disposições contidas no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Assim, para que sejam positivamente valorados, tais documentos devem ser dotados de integridade probante autorizadora de sua utilização, não se enquadrando em tal situação aqueles documentos que, confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, deixam antever a possibilidade de sua obtenção com a finalidade precípua de servirem como meio de prova em ações previdenciárias.
É importante ainda ser registrado que mesmo os documentos que em regra são admitidos como início de prova material do labor rural alegado passam a ter afastada essa serventia, quando confrontados com outros documentos que ilidem a condição campesina outrora demonstrada.
É o que ocorre, por exemplo, com a desconsideração, para fins probantes, da certidão de casamento na qual consta a profissão da parte ou de seu cônjuge, como lavrador, em razão da existência de registros de vínculos laborais urbanos posteriores ao matrimônio, por duração temporal suficiente para o afastamento do teor probante daquela documentação (e que, inclusive podem ter ensejado o deferimento de benefício dessa natureza), ou mesmo quando se vê que, não obstante a qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, demonstra-se que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, não podendo assim ser contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos.
A latere, o enquadramento como segurado especial em regime de economia familiar pressupõe que o trabalho rural seja indispensável à manutenção da própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar, de modo que, inexistindo comprovação deste específico requisito, o simples labor rural em imóvel próprio ou pertencente à família não autoriza a concessão do benefício em apreço. Enfim, não obstante a eventual qualificação de lavrador da parte ou de seu cônjuge, a demonstração de que ele é, em verdade, produtor rural de relativa envergadura, também obsta que seja contemplado com um benefício que somente deve ser deferido aos mais desvalidos.
Ademais, é indevida a aposentadoria rural por idade à parte autora, ainda que esta apresente documentos em nome próprio, quando a renda principal da família é proveniente de atividade urbana exercida pelo marido/esposa, de modo a descaracterizar o regime de economia familiar (Precedente: STJ Ag REsp 88596 SP).
Nos termos do inc. I, do §9º, do art. 11 da Lei 8.213, “não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social” (grifei), ao passo que, no caso concreto, o valor do benefício já recebido pela parte autora e/ou cônjuge é superior ao salário mínimo, o que corrobora a descaracterização da alegada condição de rurícola.
A prova material apresentada não conduz à convicção de que tenha a parte autora exercido atividade rural pelo período equivalente à carência necessária. Dessa forma, não existindo ao menos início suficiente de prova material do trabalho rural da autora, desnecessária a incursão sobre a credibilidade ou não da prova testemunhal, uma vez que esta, isoladamente, não se presta à declaração de existência de tempo de serviço rural.
Registre-se, por importante, que no caso dos autos não há a possibilidade de aplicação da regra prevista no art. 48, § 3º, da Lei nº 8.213/91.
Subsumida a hipótese dos autos aos argumentos acima elencados, deve ser negada a aposentadoria postulada.
Esclareço, por pertinente, que a coisa julgada na espécie deve produzir efeitos secundum eventum litis, de forma que, demonstrando a parte autora, em momento posterior, o atendimento dos requisitos, poderá postular a aposentadoria almejada.
Ante o exposto, dou provimento_à apelação para assim julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 300,00, suspensa a cobrança de ambas as parcelas na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015.
Conforme assentado pelo Supremo Tribunal Federal, o benefício recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. (ARE 734242 AgR, Relator Ministro ROBERTO BARROSO, 1ª T, DJe- 175, pub. 08/09/2015).
É o voto.
Relator(a)

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1007347-43.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000429-16.2019.8.27.2736
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DO AMPARO GAMA DE SOUSA SANTOS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ CARLOS ALVES DE QUEIROZ - TO218-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO COMPROVADO. PROVA MATERIAL EM NOME DE MEMBRO FAMILIAR QUE EXERCE ATIVIDADE INCOMPATÍVEL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO.
1. São requisitos para aposentadoria do trabalhador rural: contar 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91).
2. Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ. Desse modo, considerando que o cônjuge da autora manteve extenso vínculo urbano durante o período de carência a ser considerado, os elementos de provas em seu nome devem ser desconsiderados para fins de prova do labor rural da autora.
3. Assim, considerando que autora não colacionou aos autos documentos em seu próprio nome, resta prejudicada a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural em seu favor.
4. Na esteira da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivo, em caso de ausência de prova da condição de trabalhador rural há carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a extinção da ação sem julgamento do mérito, possibilitando que o autor intente nova ação caso reúna os elementos necessários (REsp. n. 1.352-71-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/4/2016).
5. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, e declarar PREJUDICADA a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
