
POLO ATIVO: ROSALINDA FERNANDES TAVARES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANTONIO ROGERIO BARROS DE MELLO - TO4159-A e ANTONIO FAGNER MACHADO DA PENHA - TO8376-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014487-31.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSALINDA FERNANDES TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença em que foi julgado extinto o processo sem resolução do mérito, relativo ao pedido de aposentadoria por idade rural, por existência de coisa julgada.
A parte autora pleiteia a reforma da sentença para que seja julgado o mérito da causa, ao argumento de possuir provas suficientes para configurar o direito à concessão do benefício. Subsidiariamente, alega preencher os requisitos para concessão do benefício de prestação continuada de amparo ao idoso (BPC), em razão do princípio da fungibilidade.
Foram apresentadas as contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014487-31.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSALINDA FERNANDES TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O juízo a quo julgou extinto o processo sem resolução do mérito ante a existência de coisa julgada em razão do processo nº 0004111-80.2015.4.01.3704, julgado pela Justiça Federal Subseção Judiciária de Balsas/MA .
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
In casu, verifica-se que no presente feito a autora objetiva a desconstituição da decisão administrativa de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, decorrente de requerimento administrativo formulado em 03/10/2013.
Ocorre, todavia, que a autora ajuizou, anteriormente, outra demanda idêntica, distribuída em 2015, cuja ação é tombada sob o nº 0004111-80.2015.4.01.3704, contendo, ambos os feitos, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
No que tange ao pedido subsidiário de amparo social, constata-se que este fora realizado apenas na esfera recursal. Assim, configura-se indevida ampliação objetiva do processo, o que fere o princípio da estabilização da lide, impedido o regular contraditório entre as partes.
Ademais, o pleito de benefício assistencial demanda perícia social, a qual não foi realizada nos autos, de modo que não merece ser conhecido
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
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Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1014487-31.2021.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: ROSALINDA FERNANDES TAVARES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. PEDIDO SUBSIDIÁRIO. CONCESSÃO DE AMPARO SOCIAL. INOVAÇÃO DA LIDE EM SEDE DE RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
2. In casu, verifica-se que no presente feito a autora objetiva a desconstituição da decisão administrativa de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, decorrente de requerimento administrativo formulado em 03/10/2013. Ocorre, todavia, que a autora ajuizou, anteriormente, outra demanda idêntica, distribuída em 2015, cuja ação é tombada sob o nº 0004111-80.2015.4.01.3704, contendo, ambos os feitos, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos.
3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
5. Impossibilidade de análise do pedido subsidiário de amparo social realizado apenas na esfera recursal, tratando-se de irregular ampliação objetiva que fere o princípio da estabilização da lide. Ademais, tal pleito demanda perícia social não realizada nos autos.
6. Apelação a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
