
POLO ATIVO: MARIA RITA LIMA DAS NEVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1042039-92.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803973-27.2019.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA RITA LIMA DAS NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
R E L A T Ó R I O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da coisa julgada.
Em suas razões, sustenta que é pacífica a jurisprudência no sentido de que a coisa julgada, em ações previdenciárias, não obsta o ajuizamento de outra ação, desde que alicerçada em provas novas ou circunstâncias em que se funda o direito alegado.
Quanto ao mérito, sustenta que as provas materiais amealhadas são suficientes à comprovação da atividade rural desenvolvida no período de 19995 a 20019. Reiterou que a prova oral realizada na esfera administrativa corroborou o início de prova material apresentada, tornando imperativo o reconhecimento de todo o período de atividade rural desempenhada.
Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença recorrida, lhe seja concedido o benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, desde a DER do benefício. Requereu reafirmação da DER para o último requerimento postulado.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1042039-92.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803973-27.2019.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA RITA LIMA DAS NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
V O T O
O EXMO. JUIZ FEDERAL PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA (relator convocado):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao desacerto, ou não, do julgamento monocrático que, reconhecendo a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 1953-38.2015.810.0060, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
In casu, verifica-se que no presente feito a autora objetiva a desconstituição da decisão administrativa de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, decorrente de requerimento administrativo formulado em 19/11/2013.
Ocorre, todavia, que a autora ajuizou, anteriormente, outra demanda idêntica, distribuída em 06/05/2015, cuja ação é tombada sob o nº 1953-38.2015.810.0060, contendo, ambos os feitos, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, sendo o processo anteriormente julgado em grau recursal, com reforma da sentença de procedência e extinção do feito, sem exame de mérito, em razão da ausência de início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado

PROCESSO: 1042039-92.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803973-27.2019.8.10.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA RITA LIMA DAS NEVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON DHAVID MACHADO - PI11695-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. A coisa julgada configura-se quando há identidade de ações (mesmas partes, mesma causa de pedir e o mesmo pedido), em que uma ação reproduz outra anteriormente ajuizada e já decidida por sentença de que não caiba mais recurso. Nesse sentido é o disposto no art. 337, §§ 1º, 2º e 4º, do CPC/2015.
2. In casu, verifica-se que no presente feito a autora objetiva a desconstituição da decisão administrativa de indeferimento do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, decorrente de requerimento administrativo formulado em 19/11/2013. Ocorre, todavia, que a autora ajuizou, anteriormente, outra demanda idêntica, distribuída em 6/5/2015, cuja ação é tombada sob o nº 1953-38.2015.810.0060, contendo, ambos os feitos, as mesmas partes, causa de pedir e pedidos, sendo o processo anteriormente julgado em grau recursal, com reforma da sentença de procedência e extinção do feito, sem exame de mérito, em razão da ausência de início de prova material da alegada condição de segurada especial da autora.
3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
5. Apelação a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator convocado
