
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1025124-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000677-15.2019.8.11.0018
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela autora em face de acórdão desta Nona Turma.
Alega a embargante, em síntese, a existência de contradição e obscuridade no acórdão recorrido por supostamente, o colegiado, não ter considerado os documentos colacionados aos autos como prova material do labor rural.
É o relatório.

PROCESSO: 1025124-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000677-15.2019.8.11.0018
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial, a teor do art. 1.022 do CPC, também sendo admitidos nos casos de retificação de erro material (art. 1.022, III do CPC).
Na hipótese, verifico que não assiste razão à parte embargante, não havendo omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, visto que a decisão apreciou todos os aspectos suscitados. O não acolhimento das provas citadas nos Embargos foi fundamentado no fato de tratar-se de provas extemporâneas ao período de carência e de documentos em nome do cônjuge que possui diversos vínculos urbanos anotados em seu CNIS, portanto, inservíveis como início de prova material.
Acerca da extensão de prova material em nome de integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana, consoante Tema 533 do STJ, in verbis:
“Em exceção à regra geral (...), a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.” (STJ - Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73).
É dizer, caberia à parte autora comprovar que a extensão da sua prova é válida, em razão de seu titular não exercer labor incompatível com o labor rurícola, o que não ocorreu no caso dos autos.
Sobre a contradição, cabe esclarecer, por oportuno, que a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos. De outra parte, a contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.
Verifico que a embargante pretende, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
Além da manifesta inadmissibilidade, é de se dizer que a interposição de Embargos para rediscutir matéria configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Posto isto, REJEITO OS EMBARGOS INTERPOSTOS com aplicação de multa, dado ao seu caráter manifestamente protelatório.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1025124-75.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000677-15.2019.8.11.0018
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
POLO ATIVO: MARIA DO CARMO DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JORGE BALBINO DA SILVA - SP74596-A e LINDAMIR MACEDO DE PAIVA - MT16164-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. EMBARGOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA.
1. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou suprir omissões existentes em qualquer decisão judicial.
2. No caso concreto, não procede a alegação de obscuridade quanto às provas dos autos, havendo menção expressa no julgado da razão do não acolhimento da documentação juntada pela apelante.
3. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado e não a que resulta do confronto com as provas dos autos. A contradição externa pode, em alguns casos, resultar de error in judicando, para o qual não são cabíveis os declaratórios.
4. Pretende a embargante, em verdade, rediscussão do julgado que lhe foi desfavorável, o que é absolutamente inadmissível na via eleita.
5. Além da manifesta inadmissibilidade, verifico que a interposição de Embargos para invocar contradição inexistente configura-se abuso do direito de recorrer, motivo pelo qual condeno a embargante ao pagamento de multa de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
6. Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, REJEITAR os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
