
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012191-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422973-14.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, custa e honorários advocatícios, ficando a exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
O INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1012191-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422973-14.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença de primeira instância julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, com condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé e honorários advocatícios.
Em suas razões, a parte autora alega que não incorreu em litigância de má-fé, visto que, apenas procurou provar nos autos a sua condição de segurada especial, que jamais foi sua intenção subverter a verdade dos fatos como meio de defesa, e que nenhum momento agiu com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contraria, o que não restou configurado nos autos.
Nos termos dos arts. 79 e 80 do CPC , responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente, considerando-se litigante de má-fé aquele que deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso, alterar a verdade dos fatos, usar do processo para conseguir objetivo ilegal, opuser resistência injustificada ao andamento do processo, proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo, provocar incidente manifestamente infundado ou interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
In casu, inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 07/08/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 02/09/2019).
Na hipótese em tela, não restou comprovada a existência de prejuízos à autarquia ou dano processual, tampouco a conduta dolosa da parte autora.
Quanto à condenação em honorários advocatícios, a pretensão da parte autora em afastar a condenação não prospera, visto que, a concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante não lhe garante a isenção da condenação em honorários advocatícios, o que deve ser garantido, como fez a sentença, é apenas a suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. No mesmo sentido, precedente desta Corte Regional : (TRF-1 - AC: 10198746120204019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 22/10/2020, 2ª Turma, Data de Publicação: PJe 22/10/2020 PAG PJe 22/10/2020 PAG)
Posto isso, dou provimento apenas para afastar a condenação litigância de má-fé, e mantenho os honorários advocatícios arbitrados pelo juízo de origem, permanecendo suspensa sua exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012191-65.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5422973-14.2022.8.09.0125
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VALDETE LOURENCA DA CONCEICAO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. ART. 98, § 3º, DO CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido e condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
2. Inexiste substrato fático-jurídico à condenação da parte-autora em litigância de má-fé, na medida em que a jurisprudência desta Corte é assente que a configuração da litigância de má-fé exige a comprovação do dolo ou a intenção de dano processual, o que não restou caracterizado nos autos. (TRF-1 - AC: 10108539520194019999, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO NEVES DA CUNHA, Data de Julgamento: 7/8/2019, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 2/9/2019)
3. A concessão dos benefícios da justiça gratuita à demandante não lhe garante a isenção da condenação em honorários advocatícios, o que deve ser garantido, como fez a sentença, é apenas a suspensão da exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
4. Apelação a que se dá parcial provimento
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
