
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JOSE ALVES DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WALLYSSON VIANA SILVA - BA23825-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022572-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DE SOUZA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DE SEGURIDADE SOCIAL em face da sentença que extinguiu o processo sem julgamento de mérito por falta de regularidade processual e revogou a tutela antecipada anteriormente deferida.
Nas razões recursais (ID 373986616, fls. 6 a 11), o recorrente pretende a reforma da sentença para que seja deferida a possibilidade de cobrança administrativa dos valores pagos em tutela antecipada.
As contrarrazões não foram apresentadas.
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022572-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DE SOUZA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A controvérsia central reside quanto à devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada em sentença proferida em primeiro grau e reformada em sede recursal.
A Autarquia sustenta que as verbas recebidas em sede de tutela antecipada, uma vez revogada, devem ser restituídas aos cofres públicos, o que deveria ter sido arbitrado em sentença.
Existe razão nas alegações do INSS.
A sentença proferida no caso concreto baseou-se no CPC de 2015 que prevê que a reforma da sentença proferida em primeiro grau, revertendo o resultado do julgado que deferiu a tutela antecipada, reverte a situação das partes para o status quo ante, devendo os valores recebidos serem restituídos.
O artigo 297, parágrafo único, do mesmo diploma, dispõe que “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
O artigo 520 expõe que:
Art. 520. O cumprimento provisório da sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo será realizado da mesma forma que o cumprimento definitivo, sujeitando-se ao seguinte regime:
I - corre por iniciativa e responsabilidade do exequente, que se obriga, se a sentença for reformada, a reparar os danos que o executado haja sofrido;
II - fica sem efeito, sobrevindo decisão que modifique ou anule a sentença objeto da execução, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos;
Além disso, o artigo 115, inciso II da Lei n.º 8.213/91, com redação anterior a Lei 13.846/2019, já previa a devolução dos valores recebidos indevidamente, restando a controvérsia a ser solucionada apenas se a devolução poderia ser feita com descontos na via administrativa ou se seria necessária ação judicial.
Em 2014, o STJ fixou Tese no Tema Repetitivo 692, no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. O Tema foi revisto em 2022 e foi mantido o entendimento pela devolução dos valores.
É também o entendimento desta Turma:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REALINHAMENTO DO ENTENDIMENTO DA TURMA À ORIENTAÇÃO DO STJ NO TEMA REPETITIVO 692. VALORES DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL PRECÁRIA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. OBRIGATORIEDADE. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG). NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. REAFIRMAÇÃO DA TESE N. 692/STJ. 1. Versa a questão, objeto de reexame, sobre a restituição dos valores dos benefícios previdenciários recebidos a título de antecipação de tutela concedida e posteriormente revogada e/ou reformada. 2. No caso, o acórdão impugnado expressamente consignou que não é cabível a devolução de valores percebidos pela parte autora em decorrência da antecipação dos efeitos da tutela, considerando a natureza alimentar dos benefícios previdenciários. 3. No entanto, o e. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado em 11/05/2022, revisou o Tema Repetitivo 692 e confirmou a compreensão de que: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago." 4. Importa registrar que o STF, no julgamento do ARE 722.421 RG/MG, sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento no sentido de que não existe repercussão geral quando a matéria versar sobre a possibilidade de devolução de valores, recebidos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada, considerando que a solução da controvérsia envolve o exame de legislação infraconstitucional, configurando-se apenas ofensa indireta ou reflexa ao texto constitucional. (Tema 799). (RCD nos EDcl no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1666427/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018). 5. Desta forma, nos termos do art. 1.040 do CPC/2015, realinhando o entendimento desta Segunda Turma ao tema repetitivo 692 do STJ, cabe a reforma parcial do acórdão recorrido para consignar a necessária devolução dos valores recebidos em razão de decisão precária posteriormente reformada, tendo em conta a tese revista e mantida pelo STJ, no julgamento do tema repetitivo 692. 6. Em juízo de retratação, apelação provida, em maior extensão, para consignar a necessidade de devolução dos valores recebidos pela parte autora a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, observando-se os limites estabelecidos na tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 692.(AC 1013808-02.2019.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 09/08/2023 PAG.)
Considerando que houve a abertura de prazo razoável para que os sucessores da parte autora fossem habilitados e o prazo passou in albis, correta a extinção do processo sem julgamento do mérito.
Revogada a tutela antecipada, devem os valores já pagos serem restituídos aos cofres públicos. Nesse contexto, permito à Autarquia cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
Honorários advocatícios, os quais deixo de majorar em face da ausência de contrarrazões.
Assim, em atenção ao preconizado, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para permitir à Autarquia a cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
É o voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1022572-35.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE ALVES DE SOUZA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TUTELA ANTECIPADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. CPC/15 E TEMA 692/STJ. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A controvérsia central reside na devolução de valores recebidos em sede de tutela antecipada em sentença proferida em primeiro grau e reformada em sede recursal.
2. A Autarquia sustenta que as verbas recebidas em sede de tutela antecipada, uma vez revogada, devem ser restituídas aos cofres públicos, o que deveria ter sido arbitrado em sentença.
3. A sentença proferida no caso concreto baseou-se no CPC de 2015 que prevê que a reforma da sentença proferida em primeiro grau, revertendo o resultado do julgado que deferiu a tutela antecipada, reverte a situação das partes para o status quo ante, devendo os valores recebidos serem restituídos.
4. O artigo 297, parágrafo único, do mesmo diploma, dispõe que “a efetivação da tutela provisória observará as normas referentes ao cumprimento provisório da sentença, no que couber”.
5. Além disso, o artigo 115, inciso II da Lei n.º 8.213/91, com redação anterior a Lei 13.846/2019, já previa a devolução dos valores recebidos indevidamente, restando a controvérsia a ser solucionada apenas se a devolução poderia ser feita com descontos na via administrativa ou se seria necessária ação judicial.
6. Em 2014, o STJ fixou Tese no Tema Repetitivo 692, no sentido de que “a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”. O Tema foi revisto em 2022 e foi mantido o entendimento pela devolução dos valores.
7. Considerando que houve a abertura de prazo razoável para que os sucessores da parte autora fossem habilitados e o prazo passou in albis, correta a extinção do processo, sem julgamento do mérito.
8. Revogada a tutela antecipada, devem os valores já pagos serem restituídos aos cofres públicos. Nesse contexto, permito à Autarquia cobrar os valores pagos em razão da tutela antecipada ora revogada.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
