
POLO ATIVO: MARCIA BETRIZ MARANHO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1027528-02.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004528-15.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARCIA BETRIZ MARANHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, revogando-se a decisão concessiva do benefício de gratuidade de Justiça e condenando a apelante em litigância de má-fé em razão da alteração da verdade dos fatos, assim como sua realidade financeira.
Em suas razões, a apelante requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que os documentos apresentados e a prova oral produzida se desvela suficiente a comprovar a atividade rural apontada na inicial.
Sustenta que o entendimento do Juízo monocrático de que a atividade rural não se enquadra como regime de economia familiar de subsistência e sim de grandes produtores deve ser retificado, pois a comercialização de mais de 120 toneladas em grão não descaracteriza sua qualificação como segurada especial, tendo em vista que foram comercializados ao longo de mais 16 anos, sendo que a quantidade poderia ser cultivada em apenas três hectares, o que se enquadra em cultura de pequena escala.
Assevera que o vínculo urbano do cônjuge, por si só, não descaracteriza sua condição de segurada especial, pois o salário recebido pelo trabalho de seu esposo junto à EMBRAPA era irrisório, sendo que a atividade rural e os produtos advindos do exercício de sua atividade rural é que consistia na principal e indispensável fonte de renda e mantença do grupo familiar.
Discorre que a evolução patrimonial de seu cônjuge decorreu da valorização imobiliária dos bens adquiridos há muito tempo, assim como dos investimentos de longo prazo. Assinala que, de todo modo, a situação patrimonial de seu cônjuge não obsta o reconhecimento de sua qualidade de segurada especial, que sempre esteve ligada ao exercício de atividade rural em regime de economia familiar.
No que tange à condenação em litigância de má-fé, sustenta que não há elementos concretos que de fato alterou a verdade dos fatos ou usou do processo para conseguir objetivo ilegal, pois procedeu com lealdade e boa-fé. Sustenta que a aplicação da multa é desproporcional, pois não possui condições para arcar com tal condenação, tendo em vista que o extrato CNIS e a Declaração de IR indicam que a apelante encontra-se desempregada, sendo dependente de seu esposo.
Requereu, ainda, a manutenção da Justiça gratuita ao argumento de que não possui condições econômicas e financeiras para arcar com o ônus e despesas processuais, ante ao elevado valor das custas e honorários.
Ao final, requereu o provimento do recurso para que lhe seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, assim como condenação do apelado em honorários de sucumbência a ser fixado em 15% sobre as parcelas vencidas. Subsidiariamente, postulou pela concessão da Assistência Judiciária Gratuita e, por consequência, seja suspensa a exigibilidade de eventuais custas/despesas decorrentes do processo ou fixar em R$ 413,40 (Provimento 11/2018 CJG/MT), assim como honorários de sucumbência em R$ 200,00. Afastar a condenação de multa por litigância de má-fé ou reduzir para meio salário mínimo.
A parte recorrida, regularmente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1027528-02.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004528-15.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARCIA BETRIZ MARANHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente à aposentadoria por idade rural, segurada especial.
Embora a apelante objetive ver reconhecido período de labor rural (segurada especial), como acertadamente decidiu o julgador de Primeiro Grau, a atividade rural alegada não se configura como de subsistência, dado o volume das comercializações praticadas, cujos montantes de soja, milho e trigo, considerando apenas as notas fiscais apresentadas aos autos, ultrapassam a marca de 120 toneladas.
Com efeito, embora a autora discorra que o volume apontado pelo magistrado sentenciante se refira à produção de mais de 16 anos, verifica-se que apenas em uma única transação comercial, no ano de 2013, o cônjuge da autora comercializou mais de 25.000kg de soja (equivalente a mais de 416 sacos de 60kg), o que, a toda evidência, não é compatível com a alegada condição de trabalhadora rural de subsistência.
Consta dos autos, ainda, outros elementos que evidenciam o poderio econômico da unidade familiar e sua descaracterização como trabalhadores em regime de subsistência, consubstanciados no Registro de Imóvel Rural comercializado, em 2014, no valor de R$ 325.000,00, além dos diversos imóveis registrados na declaração de Imposto de Renda do cônjuge da autora, de onde se infere a existência de patrimônio (bens e direitos) que totalizou, em 2019, o montante de R$ 1.951.299,68.
A comprovação da condição de grandes ou médios produtores rurais, com comercialização de consideráveis volumes de produção agrícola e/ou comprovação de grandes extensões de terras, múltiplas propriedades e/ou maquinários (tratores/caminhões), afasta a atividade rural em regime de economia familiar para subsistência do grupo, pois é exatamente nessa perspectiva que se consideram todos os membros do núcleo familiar como segurados especiais por exigência legal (art. 11, inciso VII, da Lei de Benefícios).
É de se consignar que o intuito da lei é proteger aquela célula familiar que, para sobreviver, depende da faina pastoril estimada em atos de singeleza financeira, tanto que sobrepaira a ajuda recíproca dos membros entre si; contudo, sem sinais implícitos e explícitos de poderio econômico a permitir a perenidade em outros afazeres e volumes consideráveis de venda/aquisição de produtos agropecuários.
O intuito da lei é salvaguardar a pequena comunidade familiar que somente se mantém na faina campesina para sua subsistência e, eventualmente, de modo raro, comercializa sua produção excedente. Todavia, a situação posta em deslinde, pelos elementos jungidos aos autos, não se encarta em tal modelo.
Ademais, ao teor do entendimento firmado pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”.
Desse modo, considerando que todos os documentos apresentados aos autos se encontram em nome do cônjuge da autora, que por sua vez apresenta vínculos como empregado urbano durante todo o período de prova pretendido, não há que se falar em prova material válida.
Embora, de fato, o vínculo urbano do cônjuge por si só não descaracterize a alegada qualidade de segurada especial da autora (Tema 532 STJ), ainda que houvesse nos autos documentos em nome próprio, verifica-se que a renda auferida pelo consorte tornou dispensável o trabalho da autora para a subsistência do grupo familiar, tendo em vista que o CNIS do cônjuge da autora demonstra que ao longo do vínculo empregatício firmado com a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, na qualidade de Técnico Agrícola, a renda mensal auferida era muito superior a dez salários-mínimos, não havendo que se falar em renda irrisória, como afirmou a apelante em suas razões recursais.
Quanto à multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”
O art. 80, incisos I e II, do CPC, ao seu turno, dispõe que “considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos”.
Desse modo, no presente caso resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos objetivando auferir benefício ao qual não faz jus (ocultou sua ocupação como empresária rural de grande/médio porte e ocultou a sua real situação econômica para fazer jus ao benefício da gratuidade de Justiça), assim como deduziu pretensão contra fato incontroverso (atividade rural de grande volume e incompatível como regime de subsistência).
Em sua inicial a autora se qualifica como lavradora, sustentando que sua atividade rural era a principal fonte de renda da família, ocultando sua real ocupação/qualificação e condição econômica, sendo que restou demonstrado que jamais se enquadrou na condição de mera agricultora que vive em regime de economia familiar e/ou trabalhadora rural em regime de subsistência, mas trata-se, em verdade, de unidade familiar que explora atividade rural em grande escala, que não necessitam da atividade rural para sobrevivência, tendo em vista a existência de vínculo urbano de integrante do núcleo familiar com renda superior a dez salários-mínimos, cujo patrimônio do casal totaliza quase dois milhões de reais, razão pela qual a condenação da autora nas penas da litigância de má-fé (art. 81 do CPC) deve ser mantida.
Ademais, o julgador de Primeiro Grau fundamentou, acertadamente, a condenação da autora na pena de litigância de má-fé pelo fato de que a autora ocultou sua capacidade econômica, havendo prova nos autos que afasta a alegada condição de hipossuficiente que justificou a concessão da gratuidade de Justiça, o que guarda amparo legal ao teor do art. 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, in verbis:
Art. 100. (...)
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Sem grifos no original)
Conquanto a apelante discorra, genericamente, que está desempregada, dependendo dos rendimentos de seu cônjuge, embora o patrimônio amealhado pelo casal encontra-se registrados em nome do consorte, trata-se de união cujo regime patrimonial é regido pela comunhão parcial de bens, havendo entre os consortes, ainda, o dever de mútua assistência, previsto no art. 1.566, inciso III, Código Civil.
Neste sentido já decidiu o STJ, in verbis:
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA. 1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça. 3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer. 4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro. 5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão. 6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF. 7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes. 8. Recurso especial não conhecido. (REsp 1.998.486/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, Julgado em: 16/08/2022).
Quanto à análise da condição econômica da autora, a propósito, a sentença de primeiro grau se encontra bem elucidativa, cuja fundamentação é aqui invocada per relationem, em prestígio, aliás, à atividade judicante do 1º grau de jurisdição. Vejamos:
“às informações de renda do esposo da requerente também revelam o considerado patrimônio da família, dentre eles, aplicações bancárias, bens imóveis e móveis, a saber: i) renda anual de R$ 43.875,28 (quarenta e três mil, oitocentos e setenta e cinco reais e vinte oito centavos) a título de rendimento previdenciário; ii) imóveis que juntos ultrapassam o valor declarado de R$ 1.200.000,00 (hum milhão e duzentos mil reais); iii) bens móveis em valores superiores a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais); iv) renda anual em caderneta de poupança de mais de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) e, v) saldo em caderneta de poupança acima de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira aduzida pela autora na declaração de hipossuficiência id. 16116080.”
O regime de bens do casamento revela que, por via transversa e em razão da comunhão, a própria parte possui condições de arcar com as verbas processuais e o ônus da sucumbência, o que afasta o deferimento do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso da autora, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do não provimento recursal, majoro os honorários de sucumbência fixados na origem em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1027528-02.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1004528-15.2018.8.11.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARCIA BETRIZ MARANHO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS FRATARI DA SILVEIRA TAVARES - MT11445-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO DESFAVORÁVEL. VOLUME DE COMERCIALIZAÇÃO ELEVADO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. VÍNCULOS URBANOS DO CÔNJUGE. RENDA ELEVADA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. Embora a apelante objetive ver reconhecido período de labor rural como segurada especial, como acertadamente decidiu o julgador de Primeiro Grau, a atividade rural alegada não se configura como de subsistência, dado o volume das comercializações praticadas, cujos montantes de soja, milho e trigo, considerando apenas as notas fiscais apresentadas aos autos, ultrapassam a marca de 120 toneladas. Com efeito, embora a autora discorra que o volume apontado pelo magistrado sentenciante se refira à produção de mais de 16 anos, verifica-se que apenas em uma única transação comercial, no ano de 2013, o cônjuge da autora comercializou mais de 25.000kg de soja (equivalente a mais de 416 sacos de 60kg), o que, a toda evidência, não é compatível com a alegada condição de trabalhadora rural de subsistência. Consta dos autos, ainda, outros elementos que evidenciam o poderio econômico da unidade familiar e sua descaracterização como trabalhadores em regime de subsistência, consubstanciados no Registro de Imóvel Rural comercializado, em 2014, no valor de R$ 325.000,00, além dos diversos imóveis registrados na declaração de Imposto de Renda do cônjuge da autora, de onde se infere a existência de patrimônio (bens e direitos) que totalizou, em 2019, o montante de R$ 1.951.299,68.
2. Ademais, ao teor do entendimento firmado pelo STJ, Tema 533, “Em exceção à regra geral, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. Desse modo, considerando que todos os documentos apresentados aos autos se encontram em nome do cônjuge da autora, que por sua vez apresenta vínculos como empregado urbano durante todo o período de prova pretendido, não há que se falar em prova material válida. Embora, de fato, o vínculo urbano do cônjuge por si só não descaracterize a alegada qualidade de segurada especial da autora (Tema 532 STJ), ainda que houvesse nos autos documentos em nome próprio, verifica-se que a renda auferida pelo consorte tornou dispensável o trabalho da autora para a subsistência do grupo familiar, tendo em vista que o CNIS do cônjuge da autora demonstra que ao longo do vínculo empregatício firmado com a EMBRAPA – Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, na qualidade de Técnico Agrícola, a renda mensal auferida era muito superior a dez salários-mínimos.
3. Quanto à multa por litigância de má-fé, no presente caso resta caracterizada a conduta da autora/apelante de alterar a verdade dos fatos objetivando auferir benefício ao qual não faz jus (ocultou sua ocupação como empresária rural de médio/grande porte e sua real situação econômica), assim como deduziu pretensão contra fato incontroverso (atividade rural de grande volume e incompatível como regime de subsistência). Nos termos do art. 5º do CPC, “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.” O art. 80, incisos I e II, do mesmo Diploma normativo, ao seu turno, dispõe que “considera-se litigante de má-fé aquele que: (...); I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos”. Assim, a sentença recorrida não merece reparos, posto que suficientemente fundamentada.
4. Quanto à revogação do benefício de gratuidade de Justiça, nos termos do parágrafo único, art. 100, do CPC, “Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa”. Neste contexto, igualmente, deve ser mantida a revogação do benefício da gratuidade de Justiça, assim como mantida a multa fixada, tendo em vista que a autora ocultou sua situação econômica, firmando declaração falsa, tendo em vista que a situação patrimonial estampada junto á declaração de Imposto de Renda de seu cônjuge revela patrimônio e rendimentos incompatíveis com a alegada incapacidade financeira.
5. Recurso a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
