
POLO ATIVO: MARIA MERES CHAVES SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002135-20.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002135-20.2021.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA MERES CHAVES SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0002292-20.2015.4.01.3313, julgou improcedente a pretensão quanto ao período de labor rural posterior a DER que ensejou o ajuizamento das demandas.
Em suas razões recursais a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que os documentos anexados aos autos comprovam o exercício de atividade rural em regime de economia familiar na propriedade denominada Sítio São Pedro, desde o ano de 1997 até a presente data. Sustentou, ademais, que o a autora corroborou a prova material, por meio de seu depoimento pessoal, demonstrando que sempre exerceu atividade rural em regime de economia familiar.
Ao final, requereu a reforma da sentença para que lhe seja reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade rural, com condenação do INSS ao pagamento do benefício desde a DER, devidamente corrigidos até a data do pagamento, bem como condenação em honorários de sucumbência.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002135-20.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002135-20.2021.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA MERES CHAVES SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Como relatado em linhas volvidas, o caso dos autos cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença de Primeiro Grau que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0002292-20.2015.4.01.3313, julgou improcedente a ação quanto ao período de labor rural posterior a DER que ensejou o ajuizamento das demandas.
Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora.
Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada parcial, pois a despeito da autora ter refutado a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao argumento de que se trata de nova DER e novos documentos, nada provou quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Ademais, registra-se que a possibilidade de nova propositura de ação previdenciária se dá na hipótese em que a parte autora não acosta aos autos os elementos probatórios suficientes para comprovar o período de carência exigido por lei e se dá em observância à lógica da ideia de não preclusão do direito previdenciário, bem como à garantia dos direitos fundamentais, resguardando à parte a possibilidade de reunir novos elementos de prova. Todavia, as novas provas devem conter um caráter inovador no que toca ao conjunto probatório firmado na primeira ação e suprir com eficiência a lacuna deixada no primeiro processo e que sejam necessários à obtenção do benefício previdenciário pleiteado, o que inocorreu no caso dos autos, posto que a autora tenta se valer da repetição da ação para suprir falha probatória no processo anterior acarretada por sua própria desídia em reunir elementos de prova aptos a comprovar o alegado direito.
No caso, a aplicação da relativização da coisa julgada se daria sem observância das peculiaridades do caso concreto, pois inexiste novos elementos de provas e novo requerimento administrativo, de modo que a relativização da coisa julgada em matéria previdenciária não se presta a premiar a parte que, injustificadamente, deixa de instruir o processo adequadamente e não produz as provas indispensáveis a concessão do benefício.
Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo e tampouco indicou quais provas novas foram apresentadas, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
Por conseguinte, não há que se falar em coisa julgada parcial, devendo o feito ser extinto em decorrência da coisa julgada formada na ação anteriormente intentada, já que em relação ao período posterior a 2016 a autora carece de interesse de agir por ausência de nova postulação administrativa.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% do valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002135-20.2021.4.01.3313 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002135-20.2021.4.01.3313
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MARIA MERES CHAVES SILVA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIVALDO DE JESUS BARROS - BA48377-A e GISELE ELLEN DE ANDRADE SANTOS - BA28979-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. INEXISTÊNCIA. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. NECESSIDADE DE NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que a autora se insurge contra a sentença de Primeiro Grau que, reconhecendo parcialmente a coisa julgada formada no bojo dos autos tombado sob o nº 0002292-20.2015.4.01.3313, julgou improcedente a ação quanto ao período de labor rural posterior a DER que ensejou o ajuizamento das demandas.
2. Verifica-se que de fato o pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado, em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da autora. Dessa forma, não há que se falar em coisa julgada parcial, pois a despeito da autora ter refutado a preliminar de coisa julgada arguida pelo INSS ao argumento de que se trata de nova DER e novos documentos, nada provou quanto aos fatos constitutivos de seu direito.
3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
4. Ocorre que essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito é que restará configurado o interesse de agir.
5. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
6. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo e tampouco indicou quais provas novas foram apresentadas, não há que se falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior. Por conseguinte, não há que se falar em coisa julgada parcial..
7. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator