
POLO ATIVO: DIVIANE MARIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1009221-97.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002155-77.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DIVIANE MARIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir.
Em suas razões, requer a reforma da sentença afirmando que pretende a conversão do auxílio-doença atualmente recebido em aposentadoria por invalidez, o que dispensaria a formulação de novo requerimento administrativo.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1009221-97.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002155-77.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DIVIANE MARIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
De pronto, verifico não assistir razão à parte autora. Isso porque, além da ausência de novo requerimento, incide sobre o feito a coisa julgada.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que o cancelamento da aposentadoria por invalidez anteriormente recebida e a implantação de auxílio-doença se deu por decisão judicial proferida nos autos 70490-15.2016.8.22.0008. Assim, verifica-se que o mesmo pedido foi anteriormente rejeitado, com trânsito em julgado.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de demanda idêntica, contendo os mesmos argumentos e mesmo requerimento administrativo, o que não se admite.
Nos termos do art. 337, § 1º, do CPC verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ou seja, quando há duas ações idênticas com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
Ademais, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC verifica-se que a litispendência ocorre quando se reproduz uma segunda ação com as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, com relação a outra já ajuizada, e que ainda esta em curso. Assim, a ação dos autos foi iniciada em 13/8/2020, durante o trâmite do processo n° 1000172-51.2020.4.01.4302, na qual só transitou em julgado em 18/9/2020, ocorrendo a Litispendência processual.
Assim, considerando que a apelante postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
Ademais, vale ressaltar, por oportuno, que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.
Fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, consignando, todavia, que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1009221-97.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002155-77.2019.8.22.0008
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DIVIANE MARIA DA SILVA ALVES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: SONIA CASTILHO ROCHA - RO2617-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA CONCEDIDO JUDICIALMENTE. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SENTENÇA MANTIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o feito sem resolução do mérito por ausência de interesse de agir, não tendo a segurada ingressado com novo requerimento administrativo após ação judicial que concedeu auxílio-doença.
2. Verifica-se que, para além da ausência de interesse de agir, a pretensão da autora esbarra na coisa julgada. Isso porque o cancelamento da aposentadoria por invalidez anteriormente recebida e a implantação de auxílio-doença se deu por decisão judicial proferida nos autos 70490-15.2016.8.22.0008.
3. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito a parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido. Ocorre que, no caso dos autos, não se trata de nova postulação em razão de novas provas ou novo período comprobatório, mas sim de demanda idêntica, contendo os mesmos argumentos e mesmo requerimento administrativo, o que não se admite.
4. Por oportuno, vale ressaltar que constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se à hipótese dos autos o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral. Assim, considerando que a autora postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, não há falar em relativização da coisa julgada formada em ação anterior.
5. Apelação a que nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
