
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:NIKAELLY HORRANA DE JESUS SANTOS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROMULO JOSE ALVES DE OLIVEIRA - GO57290-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017767-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. H. D. J. S.
REPRESENTANTE: DORCAS DE JESUS BARCELO
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de auxílio-reclusão, desde a data do requerimento administrativo formulado em 19/03/2021. Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 10/05/2023.
Em suas razões de apelação (ID 349454618), sustenta o INSS a não comprovação da qualidade de segurado especial do instituidor do benefício, em razão da ausência de prova material nos autos. Alega que o pretenso instituidor laborou como empregado e manteve sua qualidade de segurado até 15/01/2019. Sustenta que a própria genitora da autora exercia atividade de natureza urbana anteriormente ao recolhimento do genitor à prisão. E por fim, sustenta que a certidão carcerária não indica o regime ao qual o instituidor foi recolhido à prisão.
Contrarrazões apresentadas (ID 349454618).
Parecer do MPF pelo não provimento da apelação.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017767-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. H. D. J. S.
REPRESENTANTE: DORCAS DE JESUS BARCELO
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp. 1735097/RS e REsp. 1844937/PR).
Pretende o INSS demonstrar a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício à época do encarceramento.
A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa nem que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.
A MP nº 871/2019 foi convertida na Lei nº 13.846/2019, em vigor desde 18 de junho de 2019, porém esteve em vigor desde a data de sua publicação em 18/01/2019.
Logo, são requisitos para a concessão do auxílio-reclusão:
a) o requerente deve ser dependente do preso;
b) o preso deve ser segurado do INSS, não percebendo remuneração de empresa ou benefício previdenciário;
c) deve ter havido o recolhimento à prisão do segurado em regime fechado (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019);
d) o segurado deve ser de baixa renda;
e) o segurado atender à carência exigida pelo artigo 25 da Lei 8.213/91 (Incluído pela Medida Provisória nº 871, de 2019)
No dos autos, observa-se da CTPS do Sr. Valdivino Reis dos Santos que ele possui vínculos como empregado rural, portanto, ele não é segurado especial. Dessa forma, seu CNIS demonstra o último vínculo empregatício de 15/03/2017 a 16/11/2017, tendo mantido a qualidade de segurado até 16/01/2019, nos termos do art. 15, II c/c §4, da Lei nº 8.213/1991.
Assim, na data do recolhimento à prisão, em 19/07/2020, não ostentava a qualidade de segurado.
Acrescente-se que o ônus da prova quanto à comprovação do fato constitutivo do direito autoral é atribuído à própria parte autora, motivo pelo qual, não o tendo exercido satisfatoriamente, imperativa é a improcedência da demanda.
Ademais, após acurada análise dos autos, não se verifica aplicável a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91 nem o acréscimo estabelecido no §2º do referido dispositivo legal.
Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
No caso presente, se já houve deferimento da tutela antecipada, é devida a restituição dos valores porventura recebidos, tendo em vista a conclusão do julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça na revisão do Tema Repetitivo 692/STJ, em que ficou decidido que: “ A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
Inverto o ônus de sucumbência. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido inicial.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1017767-39.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: N. H. D. J. S.
REPRESENTANTE: DORCAS DE JESUS BARCELO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. AUXÍLIO-RECLUSÃO. EMPREGADO RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. Pretende o INSS demonstrar a não comprovação da qualidade de segurado do instituidor do benefício à época do encarceramento.
2. A jurisprudência do STJ assentou que os requisitos para a concessão do benefício devem ser verificados no momento do recolhimento à prisão, em observância ao princípio tempus regit actum.
3. Na hipótese de reclusão ocorrida depois da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, são requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência, a comprovação de efetivo recolhimento à prisão em regime fechado e o não recebimento de remuneração da empresa nem que esteja em gozo de auxílio-doença, de pensão por morte, de salário-maternidade, de aposentadoria ou de abono de permanência em serviço, tudo nos termos do que apregoa o art. 80 da Lei 8.213/91.
4. No dos autos, observa-se da CTPS do Sr. Valdivino Reis dos Santos que ele possui vínculos como empregado rural, portanto, ele não é segurado especial. Dessa forma, seu CNIS demonstra o último vínculo empregatício de 15/03/2017 a 16/11/2017, tendo mantido a qualidade de segurado até 16/01/2019, nos termos do art. 15, II c/c §4, da Lei nº 8.213/1991.
5. Assim, na data do recolhimento à prisão, em 19/07/2020, não ostentava a qualidade de segurado.
6. Acrescente-se que o ônus da prova quanto à comprovação do fato constitutivo do direito autoral é atribuído à própria parte autora, motivo pelo qual, não o tendo exercido satisfatoriamente, imperativa é a improcedência da demanda, devendo a tutela antecipada ser revogada.
7. Ademais, após acurada análise dos autos, não se verifica aplicável a prorrogação prevista no §1º do art. 15 da Lei 8.213/91, nem o acréscimo estabelecido no §2º do referido dispositivo legal.
8. Nesse contexto, a parte autora não faz jus à concessão do benefício.
9. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
