
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:LUZINETE FRANCISCA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: NAIRON CESAR DINIZ DE SOUSA - MT14034-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003193-74.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE FRANCISCA DOS SANTOS
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de amparo assistencial à pessoa com deficiência (LOAS), a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença.
Nas razões recursais (ID 398249654, fls. 235/237), a parte apelante argui a preliminar de coisa julgada, em face do trânsito em julgado do processo nº 0009122-77.2016.4.01.3600 – 9ª Vara da Justiça Federal (JEF), objetivando a concessão de LOAS em razão da mesma incapacidade.
As contrarrazões foram apresentadas (ID 398249654, fls. 256/262).
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003193-74.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE FRANCISCA DOS SANTOS
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
A discussão central reside quanto à hipótese de incidência de litispendência/coisa julgada no caso concreto aventada como preliminar de recurso de apelação.
Segundo o artigo 337, § 1º, do CPC, “verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 3º do mesmo artigo prevê que, “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e o § 4º define que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que houve outro processo de n.º 0009122-77.2016.4.01.3600 com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.
Confira-se a ementa:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. LOAS DEFICIENTE. CONCEDE AUXILIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO DESDE QUE PREENCHIDOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A SUA CONCESSÃO. PRECEDENTE DO STJ COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso interposto pelo INSS contra julgamento que concedeu auxílio-doença à autora desde o requerimento administrativo (DIB: 04/12/2015) e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo médico (DIB: 01/07/2016).
2. Entende o recorrente, em síntese, que a sentença foi extra petita, tendo em vista que o requerimento inicial foi de LOAS deficiente e foi concedido ao autor auxílio-doença posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez.
3. A sentença deve ser mantida.
4. Inicialmente, consigno que interpreto com temperamentos a análise ampla do pedido de benefícios previdenciários, haja vista que não se pode incorrer em incursão a respeito de questões não analisadas previamente pela autarquia, sob pena de violação à necessidade de prévio requerimento. Ainda assim, quando toda a matéria controvertida tiver sido analisada pela autarquia no processo administrativo, mas se pretenda condená-la na concessão de benefício diverso do previamente requerido, por mais vantajoso, entendo imperiosa a intimação das partes, nos termos do art. 10, CPC.
5. Quanto ao direito ao melhor benefício, no âmbito administrativo, referido preceito consta da Instrução Normativa INSS/PRES Nº45, de 06/08/2010 que assim estabele: “O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido.” (Art.621)
6. Da mesma forma, O direito à melhor proteção social está expressamente previsto no Enunciado nº 5 da JR/CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido ".
7. Por derradeiro, trata-se de entendimento sedimentado pelo STF no RE 630.501/RS (com repercussão gera reconhecida), o segurado possui direito ao melhor benefício, desde que preenchidos os requisitos exigidos para a sua concessão (RE 630501, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 21/02/2013, DJe-166 DIVULG 23-08-2013 PUBLIC 26-08-2013).
8. No caso em apreço, entendo que a autarquia teve oportunidade de analisar administrativamente o ponto controvertido no feito, qual seja a incapacidade. O benefício assistencial foi indeferido por ausência de impedimento de longo prazo. Nada obstante, a perícia judicial constatou incapacidade total e permanente desde 11/2015, quando a parte autora ostentava tanto qualidade de segurada, quanto carência.
9. Tendo a autarquia realizado perícia administrativa e sendo o vínculo da parte autora incontroverso, pois constante do CNIS, entendo que o requisito do prévio requerimento foi respeitado. Ressalto que, embora não tenha o INSS sido instado a se manifestar sobre os requisitos do auxílio-doença antes da sentença, em sede de recurso apenas impugnou aquestão processual da lide, não se insurgindo contra a existência dos requisitos para a concessão do benefício, matéria, portanto, preclusa.
10. Diante do exposto, tendo o segurado preenchido os requisitos para a concessão do auxílio-doença, não há que se falar em anulação da sentença proferida nos presentes autos.
11. Recurso desprovido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da condenação.
O artigo 485 do CPC determina que: “o juiz não resolverá o mérito quando reconhecer a existência de perempção, litispendência e coisa julgada”.
Por fim, registro que, conquanto a sentença proferida no processo nº 0009122-77.2016.4.01.3600 tenha cedido à suplicante o benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez, verifica-se que o pedido inicial foi de amparo assistencial e que o magistrado, por entender que a parte autora era segurada à época da incapacidade, concedeu-lhe o benefício mais vantajoso. Desse modo, ficou caracterizada a coisa julgada material.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para extinguir o processo sem julgamento de mérito.
É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1003193-74.2024.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUZINETE FRANCISCA DOS SANTOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL AO IDOSO E À PESSOA COM DEFICIÊNCIA. ART. 203, V, CF/88. LEI 8.742/93. COISA JULGADA RECONHECIDA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1. A discussão central reside quanto à hipótese de incidência de litispendência/coisa julgada no caso concreto aventada como preliminar de recurso de apelação.
2. Segundo o artigo 337, § 1º do CPC, “Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz a ação anteriormente ajuizada”. O § 3º do mesmo artigo prevê que, “há litispendência quando se repete ação que está em curso” e o § 4º define que “há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
3. Verificando o sistema do PJe, tem-se a informação de que houve outro processo de n.º 0009122-77.2016.4.01.3600 com trânsito em julgado, com as mesmas partes, causa de pedir e pedido, sendo, portanto, idênticas. Ou seja, já houve a formação da coisa julgada material.
4. Apelação do INSS provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Candice Lavocat Galvão Jobim
Desembargadora Federal
Relatora
