
POLO ATIVO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1016746-67.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-18.2018.8.27.2701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela autora em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência da litispendência.
Em suas razões recursais, a autora sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que inexiste identidade entre as demandas, posto que no feito anteriormente ajuizado objetiva-se aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial; ao passo que na presente ação se pretende obtenção de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, computando-se período de labor rural com outros períodos de contribuições vertidas ao RGPS.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1016746-67.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-18.2018.8.27.2701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao desacerto, ou não, do julgamento monocrático que, reconhecendo a litispedência em razão da ação tombado sob o nº 0000568-15.2015.8.27.2701, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Irresignada, a autora recorre ao argumento de que inexiste litispendência, tendo em vista que no feito anterior a parte objetiva a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial; ao passo que na presente ação se objetiva concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante cômputo de labor rural de subsistência e outros períodos contributivos.
De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
Na jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, ou seja, quando os pedidos visam o mesmo efeito jurídico, mesmo resultado. Vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). 2. Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3. Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4. Mandamus extinto, sem resolução do mérito. Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) Sem grifos no original
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. V. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Sem grifos no original
ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, V do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida. (AMS 0020535-56.2012.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe de 10/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a norma estatuída no §1° do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 (§ 1° do art. 301 do CPC/1973), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que o §2º do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (RMS 31.029/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2011). 2. Nosso ordenamento jurídico repudia que uma mesma lide seja objeto de apreciação em mais de um processo. A finalidade disso é evitar o desperdício de atividades jurisdicionais, bem como afastar eventuais pronunciamentos divergentes (AC 0069537- 18.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, ia Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, DJe de 10/03/2016). 3. Os elementos declinados encontram-se presente no caso concreto, já que tanto neste processo quanto no MS n. 2006.38.00.025415-2 (processado e julgado pela 29ª Vara Federal de Belo Horizonte, pendente de apreciação junto a este TRF1) o autor visa à concessão de Aposentadoria Especial, seja de forma originária, como pleiteado no writ, seja cumulativamente com o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição veiculado nesta ação ordinária. Em ambos, pretende-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido no estabelecimento comercial da sociedade empresária "Cimento Tupi S/A" durante o período compreendido entre 13/01/1981 e a data dos respectivos requerimentos administrativos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. Portanto, é de rigor a extinção da segunda ação, sem a resolução do mérito, sendo irrelevante a arguição de superveniência de fato novo, tendo em conta que tal questão poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal (STJ, AgRg no AREsp 702.892/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/03/2016; REsp 931.359 / RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 24/11/2008). Com efeito, não havendo dúvida de que a principal pretensão manifestada nesta ação é a mesma do Mandado de Segurança n. 2006.38.00.025415-2, correta a sentença que 411 julgou extinta a presente ação. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ n° 7). Mantida a sucumbência fixada, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019.) Sem grifos no original
No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da presente ação encontrava-se em curso outra ação com tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedidos (aposentadoria por idade) e mesma causa de pedir (indeferimento do benefício formulado administrativamente em 1º/6/2015).
Desta forma, é de rigor a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, sendo irrelevante que no presente feito se objetive a utilização de período de labor rural e urbano para fins de carência ao passo que naquele outro feito se pretende computar período puramente rural, pois a ação previdenciária aplica-se a fungibilidade dos benefícios, de modo que tal questão (o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida) poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.
Neste sentido são os precedentes desta Corte Regional, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. HÍBRIDA OU MISTA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48 § 3º, LEI 8.213/91. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. TERMO INICIAL DE IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios: a aposentadoria por idade mista ou híbrida, na qual há a contagem híbrida da carência (não contributiva rural e contributiva urbana), exigindo-se o requisito etário sem o redutor dos cinco anos, isto é, 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher. 2. O benefício híbrido previsto no artigo 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, destina-se aos trabalhadores rurais que, por alguma circunstância, trabalharam no meio urbano, não importando se retornaram ou não ao campo ao tempo do implemento do requisito etário ou da apresentação do requerimento administrativo. 3. Na hipótese, os documentos encartados aos autos dão conta de que a parte-autora atingiu a idade mínima e cumpriu o período equivalente ao prazo de carência exigido em lei, eis que completou 65 anos em 15/11/2013 (data de nascimento: 15/11/1948). O início razoável de prova material da atividade rural restou comprovado ante a apresentação dos seguintes documentos: certidão de casamento, celebrado em 28/10/1972, em que consta o autor como lavrador; certidão emitida pelo INCRA, superintendência regional do estado de Rondônia, informando que o autor é assentado no projeto assentamento Machadinho, inscrito no sistema de informações do projeto de reforma agrária, onde desenvolve atividades rurais em regime de economia familiar; carta para alongamento das dívidas de crédito rural com recursos do FNO e nota de crédito rural. Tais encartes foram corroborados por prova testemunhal idônea e inequívoca, comprovando a condição de segurada especial da parte-autora, a qual apresentou, ainda, documentos comprobatórios de vínculos urbanos. 4. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes. 5. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. 6. O termo inicial deve ser fixado a partir do requerimento administrativo, e, na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, em observância ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado no RE n. 631240, respeitados os limites do pedido inicial e da pretensão recursal, sob pena de violação ao princípio da non reformatio in pejus. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em 2%, a teor do disposto no art. 85, §§ 2º e 3º e 11 do CPC, totalizando o quantum de 17% (dezessete por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da sentença. 8. Apelação do INSS desprovida. Concessão da aposentadoria híbrida, de ofício. (AC 1002754-73.2018.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/11/2022 PAG.) Sem grifos no original
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO DE APELAÇÃO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE MISTA OU HÍBRIDA. TEMPO RURAL E URBANO. ART. 48, § 3º, LEI 8.213/91. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. ATIVIDADE URBANA COMPROVADA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONCESSÃO DA APOSENTADORIA HÍBRIDA, DE OFÍCIO. 1. A sentença concedeu o benefício de aposentadoria por idade de trabalhador rural, quando a petição inicial postula a concessão de aposentadoria por idade híbrida. 2. Com efeito, a situação posta nos autos se enquadra exatamente na hipótese descrita no § 3º do art. 48, da Lei de Benefícios que passou a admitir expressamente a soma do tempo de exercício de labor rural ao período de trabalho urbano, para fins de concessão do benefício da aposentadoria rural por idade aos 60 (sessenta) anos, se mulher, e aos 65 (sessenta e cinco) anos, se homem. Dessa forma, permite-se ao segurado mesclar o período urbano ao período rural e vice-versa, para implementar a carência mínima necessária e obter o benefício etário híbrido. (...) 7. Deste modo, como no período imediatamente anterior ao pedido administrativo o labor desempenhado pela parte autora era urbano, não há que se falar em aposentadoria rural, mas aposentadoria por idade híbrida. 8. Assim a parte-autora faz jus à aplicação do artigo 48, §3º da Lei 8.213/91, como segurada especial, merecendo, portanto, a concessão do benefício de aposentadoria rural mista ou híbrida, em homenagem aos princípios da fungibilidade dos benefícios previdenciários e, ainda, celeridade e economia processuais. 9. Em homenagem ao princípio da fungibilidade dos benefícios previdenciários e tendo em conta que o INSS tem o dever de conceder ao beneficiário a melhor opção que lhe cabe, não é defeso ao magistrado conceder, de ofício, ou por fundamento diverso, em ação previdenciária, a prestação pecuniária que é devida ao jurisdicionado. Precedentes. 10. Preenchidos, portanto, os requisitos do art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, deve ser concedido o benefício de aposentadoria rural híbrida ou mista à parte-autora. (...) 13. Apelação do INSS desprovida. Concessão da aposentadoria por idade híbrida. (AC 1011990-73.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR GUSTAVO SOARES AMORIM, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 23/11/2023 PAG.) Sem grifos no original
Logo, não há dúvidas de que a principal pretensão manifestada no presente feito é o mesmo já veiculado em outra ação, em curso ao tempo do ajuizamento, consistente em um benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, seja mediante cômputo de períodos contributivos ao RGPS ou integralmente em regime de economia familiar, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de Primeiro Grau.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pela autora, nos termos da fundamentação supra.
Condeno a autora em honorários de sucumbência que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser a apelante beneficiária da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1016746-67.2019.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001143-18.2018.8.27.2701
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: DOMINGAS PEREIRA DA CRUZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIANE DE PAULA MARTINS TATESHITA - TO4130-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. MESMOS EFEITOS JURÍDICOS. MESMO PEDIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL E APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. FUNGIBILIDADE DOS BENEFÍCIOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que a parte autora se insurge contra a sentença que julgou extinto o processo, em razão da litispendência decorrente da ação tombado sob o nº 0000568-15.2015.8.27.2701. Irresignada, a autora recorre ao argumento de que inexiste litispendência, tendo em vista que no feito anterior a parte objetiva a aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, ao passo que na presente ação se objetiva concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida, mediante cômputo de labor rural de subsistência e outros períodos contributivos.
2. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos.
3. Na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, ou seja, quando os pedidos visam o mesmo efeito jurídico, mesmo resultado. Precedentes STJ:AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023; MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016. Precedentes deste Tribunal: TRF1, AMS 0020535-56.2012.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe de 10/02/2016; TRF1, AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019.
4. No caso dos autos, ao tempo do ajuizamento da presente ação encontrava-se em curso outra ação com tríplice identidade: mesmas partes, mesmo pedidos (aposentadoria por idade) e mesma causa de pedir (indeferimento do benefício formulado administrativamente em 1º/6/2015). Desta forma, é de rigor a extinção da presente ação, sem resolução de mérito, sendo irrelevante que no presente feito se objetive a utilização de período de labor rural e urbano para fins de carência ao passo que naquele outro feito se pretende computar período puramente rural, pois a ação previdenciária aplica-se a fungibilidade dos benefícios, de modo que tal questão (o preenchimento dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade na modalidade híbrida) poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal.
5. Logo, não há dúvidas de que a principal pretensão manifestada no presente feito é o mesmo já veiculado em outra ação, em curso ao tempo do ajuizamento, consistente em um benefício previdenciário de aposentadoria por idade de trabalhador rural, seja mediante cômputo de períodos contributivos ao RGPS ou integralmente em regime de economia familiar, nada havendo nos autos que possa infirmar as conclusões a que chegou o julgador de primeiro grau.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
