
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:SEBASTIAO DE OLIVEIRA PESTANA FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1006557-30.2019.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de auxílio-doença a partir de 18/05/2014, com a sua condenação no pagamento das parcelas vencidas corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora em conformidade com o Manual de Cálculos da Justiça Federal (fls. 40/48).¹
Em suas razões, a apelante se limita a requerer a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação, além de postular a fixação dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009 (fls. 49/54).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
¹Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única. Em ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne os requisitos de admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido.
A ação foi ajuizada em 21/11/2013, enquanto o requerimento administrativo foi apresentado em 22/03/2012 (fl. 21), tendo sido indeferido pelo “não comparecimento para a realização de exame médico pericia”.
Pretende a recorrente ver alterado apenas a data de início do benefício e os critérios de atualização das parcelas vencidas.
Dispõe o art. 60 e seu parágrafo primeiro, da Lei nº 8.213/91, que o auxílio-doença deve ser concedido ao segurado empregado, a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento.
Ademais, nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
Das conclusões da perícia judicial, realizada em 21/09/2015, verifica-se que o autor é lavrador, analfabeto, nasceu em 21/05/1965. O relato é de que o avaliado foi submetido a procedimento cirúrgico de cisto de cordão esporádico bilateral em 02/10/2013, que lhe confere dificuldade para o exercício de suas atividades.
Após o diagnóstico de seqüelas de procedimento cirúrgico, o Perito apontou a ocorrência de inaptidão laboral temporária, com demanda estimada para a recuperação em vinte e quatro meses. O início da doença foi estimado em 21/05/2015, ao passo que não foi fixada a data de início do impedimento (fls. 32/33).
Conforme se viu, a Autarquia postula a modificação do termo inicial do benefício para a data da citação. Ocorre que as conclusões do Perito demonstram que a doença se iniciou após em 21/05/2015, depois da data da sua citação.
Dessa forma, não havendo elementos nos autos para uma conclusão segura acerca do momento em que teve início a incapacidade laboral da parte autora, a data de início do seu benefício deve ser a data da perícia judicial, quando incontroverso o seu impedimento para o trabalho.
Por fim, as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
Como a sentença determinou a fixação dos juros de mora e da correção monetária de acordo com o referido Manual, não é caso de reforma, neste ponto.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo INSS para alterar o termo inicial do benefício para a data da realização da perícia judicial, ou seja, 21/09/2015.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS
RELATORA

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
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APELAÇÃO CÍVEL (198)1006557-30.2019.4.01.9999
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SEBASTIAO DE OLIVEIRA PESTANA FILHO
Advogado do(a) APELADO: FRANCISCO UBIRATA SANTOS MOREIRA - AM3176-A
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA PERÍCIA JUDICIAL. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO.
1. Nos termos da jurisprudência pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, o termo inicial para a concessão do benefício é a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a partir da citação válida do INSS.
2. No caso, não havendo elementos nos autos para se concluir quando teve início a incapacidade laboral, a data de início do benefício deve ser alterada para a data de realização do exame médico judicial, quando restou incontroverso o impedimento para o trabalho.
3. As parcelas vencidas devem ser acrescidas de correção monetária e juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, que se encontra atualizado nos termos do julgado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 870.947-SE, em sede de repercussão geral e pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.495.146/MG (Tema 905).
4. Apelação do INSS provida para alterar a data de início do benefício para a data da perícia judicial.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
