
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELINO ANTONIO DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1012778-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5059598-75.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELINO ANTONIO DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença à autora, “retroagindo à data 01/2020 data fixada na perícia, pelo período de 03 meses” (id 120444546, fls. 91 e 92).
Em suas razões, alega o INSS, preliminarmente, que não teria ocorrido audiência de instrução para comprovar a qualidade de segurado especial do autor. No mérito, aduz que o autor não preenche a qualidade de segurado especial (id 120444546, fls. 96/102).
O autor apresentou contrarrazões (id 120444546, fls. 105/107).
É o relatório.

PROCESSO: 1012778-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5059598-75.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELINO ANTONIO DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A parte autora ajuizou a presente ação requerendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial (id 120444544, fls. 2/8).
No intuito de demonstrar o alegado vínculo rural, juntou aos autos documentos (id 120444544, fls. 13/23 e id 120444546, fls. 33/34) e arrolou duas testemunhas (id 120444546, fl. 79).
Contudo, realizada audiência de instrução e julgamento, não foi colhido depoimento pessoal do autor nem o depoimento das testemunhas arroladas (id 120444546, fl. 90).
Ato contínuo, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que “a prova oral embora não produzida em juízo, não desnatura a prova material atrelada à petição inicial, demonstrando a qualidade de segurado especial”. (id 120444546, fl. 91).
Não obstante, ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, inexiste nos autos documentos que comprovem de forma plena o labor rural exercido pela parte autora, no período de carência pretendido.
Ausente, pois, a prova plena do labor campesino de subsistência, não há que se falar em desnecessidade de prova oral para corroborar a prova material indiciária acostada.
A instrução probatória é, pois, indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações alegadas, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam à incapacidade estabelecida pelo laudo, o que somente pode ser esclarecido com a abertura da fase instrutória e com a colheita da prova testemunhal.
Nestes termos, uma vez que a causa não se encontra madura para o julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, corolário é a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a oitiva da prova testemunhal.
Posto isto, ACOLHO A PRELIMINAR aventada pelo INSS e DECLARO A NULIDADE da sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória e colheita do depoimento das testemunhas.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1012778-58.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5059598-75.2019.8.09.0139
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:ADELINO ANTONIO DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULA AGUIDA SILVA LEITE - GO30992-A e MARCOS AURELIO TOLENTINO DA SILVA - GO26846
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADOR RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PROVA PLENA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. INDISPENSABILIDADE DA INSTRUÇÃO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. SENTENÇA ANULADA.
1. A parte autora ajuizou a presente ação requerendo auxílio-doença/aposentadoria por invalidez na qualidade de segurada especial.
2. No intuito de demonstrar o alegado vínculo rural, juntou aos autos documentos e arrolou duas testemunhas.
3. Contudo, realizada audiência de instrução e julgamento, não foi colhido depoimento pessoal do autor nem o depoimento das testemunhas arroladas.
4. Ato contínuo, foi proferida sentença julgando procedentes os pedidos autorais, sob o fundamento que “a prova oral embora não produzida em juízo, não desnatura a prova material atrelada à petição inicial, demonstrando a qualidade de segurado especial”.
5. Não obstante, ao contrário do que decidiu o juízo de primeiro grau, inexiste nos autos documentos que comprovem de forma plena o labor rural exercido pela parte autora, no período de carência pretendido. Ausente, pois, a prova plena do labor campesino de subsistência, não há que se falar em desnecessidade de prova oral para corroborar a prova material indiciária acostada.
6. A instrução probatória é, pois, indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações alegadas, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam à incapacidade estabelecida pelo laudo, o que somente pode ser esclarecido com a abertura da fase instrutória e com a colheita da prova testemunhal.
7. Nestes termos, uma vez que a causa não se encontra madura para o julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, corolário é a anulação da sentença com o retorno dos autos à origem para a oitiva da prova testemunhal.
8. Preliminar do INSS acolhida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
