
POLO ATIVO: MOROKOTO TAPIRAPE
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1032364-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000478-94.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOROKOTO TAPIRAPE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício por incapacidade, por ausência da incapacidade laborativa.
Em suas razões, requerer a reforma da sentença, para que lhe seja deferido o benefício, sustentando, inicialmente, que há notória contradição no laudo pericial. Aduz, ainda, que houve comprovação da incapacidade e da condição de segurada especial da autora.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões ao recurso interposto.
É o relatório.

PROCESSO: 1032364-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000478-94.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOROKOTO TAPIRAPE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que controversa cinge-se à incapacidade da parte autora para o exercício de atividade laboral.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, inciso II, da Lei n. 8.213/1991; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias para o caso de benefício de auxílio-doença ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
Tem-se, portanto, que o deferimento do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez pressupõe a comprovação de que a parte autora ostente a qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, e que ela esteja incapacitada para o desempenho do labor que exercia.
No que tange à incapacidade, o magistrado acolheu as conclusões da perícia médica realizada nos autos, que considerou que a parte autora não tem incapacidade para o exercício de atividades laborativas (ID 280997516, fls. 22 a 25).
Analisando de forma pormenorizada a prova dos autos, verifico não haver qualquer contradição na perícia que justifique a concessão do beneficio por incapacidade. O perito responsável diagnosticou a periciada com condrocalcinose familiar, concluiu que sua patologia, há boa resposta com seguimento clínico e medicamentoso; que não foram apresentados exames complementares e relatórios que comprovem se há sequelas na região de cotovelo bilateral. Ressalta ainda, que não há estudo genético que comprove a patologia da etnia local.
Convém destacar que nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), de modo que, ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
Assim, rechaça-se a arguição de notória contradição no laudo pericial, posto que, como já afirmado, não há nos autos prova a infirmar as conclusões da pericia judicial, que concluiu pela ausência de incapacidade da parte autora.
Ademais, há contraprova nos autos acerca da ausência de exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculo como empregada urbana, por período superior a 120 dias do ano civil (27/08/2018 a 02/2019 – id. 280997516 fls. 62), dentro do período de carência a ser considerado (DER – 22/03/2019), o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento do beneficio por incapacidade.
Observa-se assim, a manutenção de vínculo empregatício em atividade tipicamente urbana dentro do período de carência, como dito em linhas volvidas, inviabilizando o reconhecimento do alegado status de segurada especial em relação a todo período de carência indispensável à concessão do benefício pleiteado.
Vale ressaltar, por oportuno, que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
Dessa forma, verifica-se que no período em que houve o exercício de atividade urbana, superior a 120 dias por ano civil, a atividade campesina não era o principal meio de vida do núcleo familiar, razão pela qual a autora não possui a carência necessária para a concessão do benefício.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo na totalidade a sentença prolatada.
Fixo os honorários recursais em 11% do valor da causa, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual. A exigibilidade fica suspensa em razão de ser a apelante beneficiária da assistência judiciária.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1032364-47.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000478-94.2019.8.11.0049
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: MOROKOTO TAPIRAPE
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KERLY JOANA CARBONERA - GO29987-A e JAQUESON DOS SANTOS CASTRO - GO29515-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO MÉDICO JUDICIAL CONCLUSIVO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. REGISTRO DE LABOR URBANO SUPERIOR A 120 DIAS POR ANO. DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O benefício de auxílio-doença é devido em razão da incapacidade total e temporária para atividade habitual do segurado ao passo que a aposentadoria por invalidez é devida quando existente incapacidade total e permanente para qualquer atividade laborativa.
2. Nosso ordenamento jurídico consagra o princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC). Ainda que o juiz não esteja vinculado ao laudo, não há razão para o magistrado, nomeando perito de sua confiança, desconsidere suas conclusões técnicas sem que haja provas robustas em sentido contrário. Isso deve ocorrer de forma excepcional e fundamentada, consoante estabelece o art. 479 do CPC.
3. Importa registrar que deve-se dar prevalência à conclusão do profissional nomeado pelo Juízo, que é o profissional equidistante dos interesses dos litigantes e efetua avaliação eminentemente técnica.
4. Ademais, há contraprova nos autos acerca do exercício de atividade rural durante todo o período de carência, uma vez que os registros no CNIS da autora evidenciam a manutenção de vínculo como empregada urbana, por período superior a 120 dias do ano civil (27/08/2018 a 02/2019 – id. 280997516 fls. 62), dentro do período de carência a ser considerado, o que é suficiente para descaracterizar um trabalhador como segurado especial, para fins de recebimento do beneficio por incapacidade.
5. Vale ressaltar que à luz do §9º, inciso III, do art. 11 da Lei 8.213/91 a descaracterização da qualidade de segurado especial pelo exercício de atividades urbanas é a regra, sendo exceção quando o exercício destas atividades se dê em período de entressafra e em intervalo inferior a 120 dias, corridos ou alternados, por ano civil.
6. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
