
POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1028777-85.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005654-66.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo autor em face de sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, em razão da ocorrência de litispendência.
Em suas razões recursais, o autor sustenta o desacerto do julgado ao argumento de que inexiste identidade entre as demandas, posto que o presente feito foi instruído com laudos novos e novos exames médicos.
Asseverou que nas causas previdenciárias a coisa julgada é secundum eventum probationes, razão pela qual se impõe a anulação da sentença proferida, para determinar o retorno dos autos ao juízo de origem e oportunizar a realização de nova perícia judicial.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1028777-85.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005654-66.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao desacerto, ou não, do julgamento monocrático que, reconhecendo a litispendência em razão da ação tombado sob o nº 7000408-89.2019.8.22.0009, extinguiu o processo, sem resolução do mérito.
Irresignado, o autor recorre ao argumento de que inexiste litispendência, tendo em vista que o presente feito foi instruído com novos laudos e novos exames médicos.
De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, o que verificou-se no presente feito, diante da ausência de qualquer elemento capaz de diferenciar as demandas.
Na jurisprudência firmada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, ou seja, quando os pedidos visam o mesmo efeito jurídico, mesmo resultado.
Neste sentido são os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SANÇÃO DE IMPEDIMENTO DE LICITAR E CONTRATAR. LITISPENDÊNCIA. RECONHECIMENTO. 1. Ocorre litispendência quando existem dois processos em curso com identidade de partes, pedido e causa de pedir (CPC/1973, art. 301, III, §§ 1º a 3º, e CPC/2015, art. 337, VI, §§ 1º a 3º) e se reconhece tal fenômeno "ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público" (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/04/2016, DJe 10/05/2016). 2. Caso em que se constata a tríade de identidade a configurar a litispendência, porquanto impetrado mandamus com o mesmo desiderato de ação declaratória ajuizada: a suspensão dos efeitos de portaria que impôs à impetrante a pena de impedimento de licitar e contratar com a União pelo prazo de 3 (três) anos. 3. Verificado que a providência requerida na ação mandamental e aquela pleiteada em anterior ação ordinária convergem, ao final, para o mesmo resultado prático pretendido e sob a mesma causa petendi, há pressuposto processual negativo apto a obstar o regular processamento deste segundo feito. 4. Mandamus extinto, sem resolução do mérito. Liminar cassada. Agravo regimental prejudicado. (MS n. 21.734/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 23/11/2016, DJe de 9/12/2016.) Sem grifos no original
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. EX-SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PRETENSÃO DE NULIDADE DE ATO DEMISSIONÁRIO. PAD. ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO ORDINÁRIA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. CONFIGURAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANDADO DE SEGURANÇA EXTINTO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que "o fenômeno da litispendência se caracteriza quando há identidade jurídica, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas; em um pedido mandamental, a autoridade administrativa, e, no outro, a própria entidade de Direito Público.' (AgRg no MS 18.759/DF, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, DJe 10/5/2016). Nesse sentido: MS 21.734/DF, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe 9/12/2016 (...) Uma vez reconhecida a litispendência, deve ser extinto o presente writ" (STJ, MS 17.859/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 17/04/2017). Em igual sentido: STJ, AgInt no MS 24.832/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/10/2019; AgInt nos EDcl no MS 23.067/DF, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 19/11/2019; AgInt no MS 23.132/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 28/08/2018. V. Desta forma, reconhecida a identidade entre as ações, deve o presente Mandado de Segurança ser julgado extinto, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009, 337, §§ 1º e 2º, e 485, V, do CPC/2015. VI. Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no MS n. 15.782/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 19/9/2023, DJe de 22/9/2023.) Sem grifos no original
ADMINISTRATIVO. ENSINO. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO ORDINÁRIA ANTERIORMENTE AJUIZADA COM O MESMO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. LITISPENDÊNCIA CONFIGURADA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SEGURANÇA DENEGADA. I. Havendo identidade de pedidos e causa de pedir, está configurada a litispendência entre as ações, autorizando, no caso dos autos, a extinção do feito, sem resolução do mérito, em conformidade com o disposto no art. 267, V do Código de Processo Civil. 2. Apelação desprovida. (AMS 0020535-56.2012.4.01.3300/BA, Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, Sexta Turma, DJe de 10/02/2016).
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA ESPECIAL/APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. LITISPENDÊNCIA COM MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a norma estatuída no §1° do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015 (§ 1° do art. 301 do CPC/1973), verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, sendo que o §2º do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos (RMS 31.029/RJ, Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe de 19/12/2011). 2. Nosso ordenamento jurídico repudia que uma mesma lide seja objeto de apreciação em mais de um processo. A finalidade disso é evitar o desperdício de atividades jurisdicionais, bem como afastar eventuais pronunciamentos divergentes (AC 0069537- 18.2010.4.01.3800/MG, Juiz Federal Guilherme Fabiano Julien de Rezende, ia Câmara Regional Previdenciária de Juiz de Fora, DJe de 10/03/2016). 3. Os elementos declinados encontram-se presente no caso concreto, já que tanto neste processo quanto no MS n. 2006.38.00.025415-2 (processado e julgado pela 29ª Vara Federal de Belo Horizonte, pendente de apreciação junto a este TRF1) o autor visa à concessão de Aposentadoria Especial, seja de forma originária, como pleiteado no writ, seja cumulativamente com o pedido subsidiário de aposentadoria por tempo de contribuição veiculado nesta ação ordinária. Em ambos, pretende-se o reconhecimento da especialidade do labor exercido no estabelecimento comercial da sociedade empresária "Cimento Tupi S/A" durante o período compreendido entre 13/01/1981 e a data dos respectivos requerimentos administrativos. 4. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a identidade de demandas que caracteriza a litispendência é a identidade jurídica, quando, idênticos os pedidos e estes visam ambos ao mesmo efeito jurídico, ou seja, quando as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado. Portanto, é de rigor a extinção da segunda ação, sem a resolução do mérito, sendo irrelevante a arguição de superveniência de fato novo, tendo em conta que tal questão poderá ser apreciada nos próprios autos da ação anteriormente ajuizada, ainda que em fase recursal (STJ, AgRg no AREsp 702.892/SP, Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 29/03/2016; REsp 931.359 / RJ, Quinta Turma, Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 24/11/2008). Com efeito, não havendo dúvida de que a principal pretensão manifestada nesta ação é a mesma do Mandado de Segurança n. 2006.38.00.025415-2, correta a sentença que 411 julgou extinta a presente ação. 5. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015 (enunciado Administrativo STJ n° 7). Mantida a sucumbência fixada, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade da verba, em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita. 6. Apelação da parte autora a que se nega provimento. (AMS 0008816-71.2008.4.01.3800, Rel. Juiz Federal Murilo Fernandes De Almeida (Conv.), Primeira Câmara Regional Previdenciária De Minas Gerais, e-DJF1 de 07/05/2019.) Sem grifos no original
A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente demanda em 7/12/2019 e instruiu o presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez em decorrência do indeferimento administrativo, cuja DER é datada em 2/9/2019.
A ação n. 7000408-89.2019.8.22.0009, ajuizada em 6/2/2019, embora tenha como causa de pedir a DER datada em 29/11/2018, foi postulada posterior ao indeferimento de que trata a presente ação e foi julgada improcedente em 25/10/2019, porquanto o laudo pericial, realizado em 18/7/2019, atestou a ausência de incapacidade, revelando, inequivocamente, que já houve a análise de qualquer indeferimento administrativo ocorrido anterior ao ajuizamento da ação anteriormente distribuída e em trâmite ao tempo do ajuizamento da presente ação.
A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
Ocorre que o presente processo não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da incapacidade do autor.
De consequência, o ajuizamento desta nova "actio" caracterizou litispendência, posto que o autor ajuizou nova ação, mas não apresentou qualquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causa anterior, em curso no momento do ajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida.
Nem mesmo há de se cogitar que houve agravamento da doença a justificar o manejo de nova ação, posto que a DER apresentada no presente feito é anterior ao ajuizamento da primeira ação e todos os documentos são datados anteriores a sentença, não havendo falar em novos laudos ou exames médicos.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto pelo autor, nos termos da fundamentação supra.
Condeno o autor em honorários de sucumbência que fixo em 11% sobre o valor atualizado da causa, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa, por ser o apelante beneficiário da gratuidade de Justiça.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1028777-85.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7005654-66.2019.8.22.0009
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: OSVALDO FERREIRA
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRE HENRIQUE VIEIRA DE SOUZA - RO6862-A e CRISDAINE MICAELI SILVA FAVALESSA - RO5360-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LITISPENDÊNCIA. IDENTIDADE DE DEMANDAS. AUSÊNCIA DE CARÁTER INOVADOR. ELEMENTOS JÁ ANÁLISADO EM PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL ANTERIORMENTE REALIZADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência tem-se firmado no sentido de que, em razão do caráter social que permeia o Direito Previdenciário, ela opera efeitos secundum eventum litis ou secundum eventual probationis, permitindo, assim, a propositura de nova demanda pelo segurado postulando o mesmo benefício, diante de novas circunstâncias ou novas provas que acarretem a alteração da situação fática e jurídica verificada na causa anterior.
2. A análise dos autos revela que a parte autora ajuizou a presente demanda em 7/12/2019 e instruiu o presente pedido de concessão de auxílio doença e/ou aposentadoria por invalidez em decorrência do indeferimento administrativo, cuja DER é datada em 2/9/2019. A ação n. 7000408-89.2019.8.22.0009, ajuizada em 6/2/2019, embora tenha como causa de pedir a DER datada em 29/11/2018, foi postulada posterior ao indeferimento de que trata a presente ação e foi julgada improcedente em 25/10/2019, porquanto o laudo pericial, realizado em 18/7/2019, atestou a ausência de incapacidade, revelando, inequivocamente, que já houve a análise de qualquer indeferimento administrativo ocorrido anterior ao ajuizamento da ação anteriormente distribuída e em trâmite ao tempo do ajuizamento da presente ação.
3. O presente processo, portanto, não trouxe elementos novos que acarretassem alteração nos contornos fáticos e jurídicos apreciados na ação anterior e que justificassem a adoção de posicionamento diverso no que toca à comprovação da incapacidade do autor. De consequência, o ajuizamento desta nova ação caracterizou litispendência, posto que o autor ajuizou nova ação, mas não apresentou qualquer circunstâncias ou provas novas capazes de alterar a situação fática ou jurídica discutida na causa anterior, em curso no momento do ajuizamento da presente ação, razão porque a sentença deve ser mantida.
4. De acordo com a norma estatuída no §1° e §3º do art. 337 do Código de Processo Civil de 2015, verifica-se a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, que encontra-se em curso, sendo que o §2° do artigo citado assevera que uma ação é idêntica a outra quando configurada a tríplice identidade entre as ações: mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmos pedidos, o que verificou-se no presente feito, diante da ausência de qualquer elemento capaz de diferenciar as demandas. Nem mesmo há de se cogitar que houve agravamento da doença a justificar o manejo de nova ação, posto que a DER apresentada no presente feito é anterior ao ajuizamento da primeira ação e todos os documentos são datados anteriores a sentença, não havendo que se falar em novos laudos ou exames médicos.
5. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO a apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
