
POLO ATIVO: ADRIANO INHANCE DOS REIS MUCZINSKI
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUCIANA DALL AGNOL - MT6774-A e ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):NILZA MARIA COSTA DOS REIS

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
APELAÇÃO CÍVEL (198)1009598-29.2024.4.01.9999
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora, de sentença que julgou procedente o pedido de restabelecimento de auxílio-doença desde a sua cessação anterior (15/06/2022), pelo prazo de 6 (seis) meses, a contar da perícia judicial (fls. 145/148)¹.
A autarquia foi condenada no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, considerada a Súmula nº 111 do STJ.
Em suas razões, a parte autora sustenta, em resumo, que o caso comporta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. Postula alternativamente a reabertura da instrução processual, com a anulação da sentença e determinação de retorno dos autos à origem para a complementação da prova técnica mediante a realização de uma nova perícia médica (fls. 150/161).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
¹ Os números de folhas indicados referem-se à rolagem única, ordem crescente.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL NILZA REIS (RELATORA):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
Preliminar
Dispõe o art. 480 do Código de Processo Civil que o juiz deve determinar, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida.
Não é esse o caso dos autos, pois o laudo da perícia realizada no processo está bem fundamentado, com indicação de todos os aspectos relevantes para o exame da matéria, dele constando respostas aos quesitos apresentados.
Não há, portanto, irregularidade ou insuficiência da prova técnica, razão pela qual rejeito a preliminar.
Mérito
Os benefícios por incapacidade estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Dessa forma, são três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: 1) a qualidade de segurado; 2) o cumprimento do período de carência de doze contribuições mensais; 3) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporário (auxílio-doença).
O deferimento dos benefícios por incapacidade pressupõe a identificação, por meio de exame médico-pericial, da total impossibilidade de o segurado exercer atividade que garanta a sua subsistência.
Do caso concreto
A parte autora, nascida em 19/12/1980, ingressou em juízo em 22/06/2022, postulando o restabelecimento de benefício por incapacidade temporária e a sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, tendo formulado pedido de prorrogação do benefício em 16/12/2021, que foi indeferido por não ter sido constada a sua incapacidade para o trabalho (fl. 40).
Os autos indicam que o trabalhador recebeu a prestação previdenciária de auxílio-doença no período de 02/04/2021 a 14/06/2022, estando comprovada a sua qualidade de segurado (fls. 32/36).
Do laudo decorrente da perícia judicial – fls. 78/81, realizada em 22/10/2022, verifica-se que o autor, ora apelante, declarou o exercício da atividade de repositor, contando, na ocasião, com 42 (quarenta e dois) anos e ensino médio completo.
Foi diagnosticado com osteomielite – M86, a qual o incapacita de modo total e temporário para o trabalho, desde 15/02/2021, com o prazo estimado em 180 ( cento e oitenta) dias para a sua recuperação. Ainda de acordo com o laudo, o autor, ora recorrente, tem perfil favorável para ser reabilitado.
Os demais elementos probatórios existentes nos autos não são suficientes para autorizar o afastamento das conclusões inseridas no laudo pericial, no sentido de que a hipótese versa sobre incapacidade apenas temporária, não estando afastada a possibilidade de reabilitação do segurado.
Assim, em se cuidando de incapacidade temporária, diante do conjunto probatório constante dos autos, estão presentes apenas os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-doença, não sendo o caso de deferimento de aposentadoria por invalidez.
Ante o exposto, nego provimento à apelação interposta pela parte autora.
Os honorários recursais ficam fixados em 1% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 27 - Desembargadora Federal Nilza Reis
61APELAÇÃO CÍVEL (198)1009598-29.2024.4.01.9999
ADRIANO INHANCE DOS REIS MUCZINSKI
Advogados do(a) APELANTE: ALINE SCHLACHTA BARBOSA - RO4145-A, LUCIANA DALL AGNOL - MT6774-A
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. AUXÍLIO-DOENÇA. TRABALHADORA URBANA. ARTIGO 59, CAPUT, DA LEI Nº 8.213/91. COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. LAUDO PERICIAL COMPLETO E SUFICIENTE. INCAPACIDADE LABORAL TEMPORÁRIA. DEFERIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA.SENTENÇA MANTIDA.
1. Estando a matéria suficientemente esclarecida, não se verifica necessidade de realização de nova perícia, nos termos do art. 480 do Código de Processo Civil.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez são: a) a qualidade de segurado; b) a carência de 12 (doze) contribuições mensais, salvo nas hipóteses previstas no art. 26, II, e 39, I, da Lei 8.213/91; c) incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias ou, na hipótese da aposentadoria por invalidez, incapacidade (permanente e total) para atividade laboral.
2. Tendo sido constatado no laudo pericial que a segurada é portadora de incapacidade apenas temporária, tem direito ao benefício de auxílio-doença, presentes os demais requisitos do artigo 59, “caput”, da Lei n.º 8.213/91, não sendo o caso de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Apelação interposta pela parte autora a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal NILZA REIS Relatora
