
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERVASIO FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: VANDER BATAGLIA DE CASTRO - RO9592
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1013974-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001441-56.2020.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERVASIO FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDER BATAGLIA DE CASTRO - RO9592
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido do autor para concessão de benefício por incapacidade.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do arquivamento do processo administrativo sem a análise do mérito por conduta omissiva do beneficiário da previdência social.
A apelada, devidamente intimada, apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1013974-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001441-56.2020.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERVASIO FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDER BATAGLIA DE CASTRO - RO9592
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
A sentença de primeira instância julgou procedente o pedido da parte autora para concessão de beneficio por incapacidade.
O Supremo Tribunal Federal, em julgado submetido à repercussão geral, firmou o entendimento no sentido de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário administrativamente (RE 631240, Seção do dia 27/08/2014).
Nesse sentido, Tema 350 do STF uniformizou o entendimento, que se exige prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa.
Em suas razões, insurge o INSS, alegando falta de interesse de agir da parte autora, à luz do julgamento do RE 631.240-MG e nos termos dos artigos 17 e 485, V, do CPC, porquanto o arquivamento do processo administrativo sem a análise do mérito se deu exclusivamente por conduta omissiva do beneficiário da previdência social.
No caso dos autos, verifica-se a apresentação de contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, o que caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o posicionamento do STF no julgamento do tema 350.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Em razão do não provimento recursal, fixo os honorários de sucumbência em 11% sobre o valor da condenação, eis que majoro em um ponto percentual os honorários fixados na origem.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1013974-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001441-56.2020.8.22.0017
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERVASIO FERNANDES DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: VANDER BATAGLIA DE CASTRO - RO9592
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. SEGURADO ESPECIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE DE AGIR. CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. CONFIGURADA PRETENSÃO RESISTIDA. TEMA 350 STF. APELO NÃO PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade.
2. Exige-se prévio requerimento administrativo para fins de demonstrar o interesse de agir do segurado em face de demanda previdenciária, todavia não é necessário o exaurimento da via administrativa (Tema nº 350 STF).
3. A contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito.
4. Apelação a que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
