
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON DEGEN
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: LUCILENE PEREIRA DOURADOS - RO6407-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014345-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002625-77.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON DEGEN
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCILENE PEREIRA DOURADOS - RO6407-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária a trabalhador rural.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja extinto o processo sem resolução do mérito, por ausência de interesse de agir, em razão do prévio indeferimento administrativo, que se deu sem a análise do mérito, por culpa exclusiva da parte autora que deixou de observar os requisitos exigidos para concessão do beneficio. No mérito, requer a reforma da sentença para que a cessação do benefício não fique condicionada a uma nova perícia médica por parte da autarquia.
A apelada, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014345-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002625-77.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON DEGEN
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCILENE PEREIRA DOURADOS - RO6407-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Inicialmente, rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, tendo em vista que a apresentação de contestação de mérito, opondo-se ao pedido da parte autora, caracteriza resistência à pretensão e configura o interesse de agir, de modo que descabe a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o posicionamento do STF no julgamento do tema 350.
No mérito, a questão devolvida ao conhecimento do Judiciário através da apelação refere-se ao fato de ter sido concedido ao autor o beneficio auxílio-doença, que condicionou DCB à realização de nova perícia médica por parte da autarquia.
A partir das modificações trazidas pela Lei 13.457/2017, surge a necessidade de fixação de data de cessação do auxílio doença, modificando os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei de Benefícios:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
(...)
§ 8o Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.
§ 9o Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.
Nos termos da nova sistemática, na concessão ou reativação do auxílio-doença, seja judicial ou administrativa, por se tratar de um benefício por incapacidade temporária, deve ser estipulado prazo para a sua duração; se não houver estipulação, a própria lei estabelece o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual o benefício será cancelado (art. 60, § 9º, da Lei n. 8.213/91), salvo se houver pedido de prorrogação pelo segurado que entender que ainda persiste a situação de incapacidade, o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que “Quanto ao termo final do benefício, o experto indicou que após um período de 1 ano a parte autora estará apta ao desempenho de suas atividades laborativas. Assim, decorrido o prazo de 01 ano, contado da data de realização da perícia médica judicial, ou seja, a partir de 30/06/2021, reputo necessária a realização de perícia médica pela autarquia ré visando a constatação da capacidade laboral da autora.” No entanto, não há fundamento legal para se determinar a submissão a uma nova perícia médica a ser realizada pela autarquia, visto que, o segurado tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.
Desse modo, a cessação do benefício não pode ficar condicionada à realização de nova perícia no âmbito administrativo.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, apenas para afastar a determinação contida na parte dispositiva da sentença referente à realização de perícia no âmbito administrativo.
Matenho os honorários fixados em primeira instância, tendo em vista o parcial provimento do recurso.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014345-27.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7002625-77.2020.8.22.0007
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GILSON DEGEN
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUCILENE PEREIRA DOURADOS - RO6407-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. A DCB NÃO PODE SER CONDICIONADA A NOVA PERÍCIA NA ESFERA ADMINISTRATIVA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de apelação do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de beneficio por incapacidade temporária.
2. A data de cessação do benefício deverá seguir, sempre que possível, o prazo de recuperação estimado pelo perito do juízo e deve ser fixado de forma a resguardar o direito do segurado de formular eventual pedido de prorrogação perante o Instituto Previdenciário (art. 60, §§ 8º e 9º da Lei nº 8.213/91), o que assegurará a manutenção do seu pagamento até a reapreciação administrativa, após a realização de novo exame pericial.
3. No caso dos autos, o magistrado, mesmo acatando a DCB fixada pelo perito, consignou que “Quanto ao termo final do benefício, o experto indicou que após um período de 1 ano a parte autora estará apta ao desempenho de suas atividades laborativas. Assim, decorrido o prazo de 01 ano, contado da data de realização da perícia médica judicial, ou seja, a partir de 30/06/2021, reputo necessária a realização de perícia médica pela autarquia ré visando a constatação da capacidade laboral da autora.” No entanto, não há fundamento legal para se determinar a submissão a uma nova perícia médica a ser realizada pela autarquia, visto que, o segurado tem o poder/dever de pedir a prorrogação do benefício.
4. Apelação a que se dá parcial provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
