
POLO ATIVO: ANTONIO MARTINS FERREIRA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DORISLENE MENDONCA DA CUNHA FERREIRA - RO2041
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016484-78.2023.4.01.9999
APELANTE: ABRAO LINCOLN MARTINS FERREIRA, ANTONIO MARCOS MARTINS FERREIRA, ANTONIO MARTINS FERREIRA, WESLEI PEREIRA CARDOSO, ZENILTON MARTINS FERREIRA, FRANCISNEI PEREIRA CARDOSO, MARIA HELENA ALMEIDA PEREIRA, MARIA DO ROSARIO FERREIRA COSTA, MARCELO MARTINS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO MARTINS FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão da pensão por morte rural, na dependente de Olindrina Honório de Almeida, cujo óbito ocorreu em 22/07/1996.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte a partir da citação ocorrida em 19/01/2010, mediante a ausência administrativa do pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que foi reformada a sentença para que os valores retroativos fossem pagos desde o óbito de Olindrina ocorrido em 22/07/1996.
O INSS ofertou embargos de declaração alegando ausência de indeferimento do benefício na esfera administrativa, o qual foi conhecido e provido. Desse modo, determinou-se o retorno dos autos para adequação ao decidido no julgamento do RE 631.240.
Com o retorno à origem, noticiou-se o óbito da parte autora e a habilitação dos herdeiros, com a consequente intimação para apresentação do requerimento administrativo. Diante da inércia dos autores houve a prolação de sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, entendendo ausente a falta de condição da ação para seu prosseguimento, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Nas razões recursais, sustentam os apelantes (ID 344143650) que a determinação judicial para apresentar prévio requerimento administrativo não deve prosperar, pois seu genitor Antônio Martins faleceu no curso da ação e o sistema informatizado do INSS exige a inclusão do CPF do autor. Requer o prosseguimento do feito e o afastamento da necessidade de apresentação do requerimento administrativo.
É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016484-78.2023.4.01.9999
APELANTE: ABRAO LINCOLN MARTINS FERREIRA, ANTONIO MARCOS MARTINS FERREIRA, ANTONIO MARTINS FERREIRA, WESLEI PEREIRA CARDOSO, ZENILTON MARTINS FERREIRA, FRANCISNEI PEREIRA CARDOSO, MARIA HELENA ALMEIDA PEREIRA, MARIA DO ROSARIO FERREIRA COSTA, MARCELO MARTINS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE (RELATOR CONVOCADO):
Trata-se de ação ordinária ajuizada por ANTONIO MARTINS FERREIRA contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, requerendo a concessão da pensão por morte rural na condição de dependente de Olindrina Honório de Almeida, cujo óbito ocorreu em 22/07/1996.
O Juízo de origem julgou procedente o pedido autoral de pensão por morte a partir da citação ocorrida em 19/01/2010, mediante a ausência administrativa do pedido.
A parte autora interpôs recurso de apelação em que foi reformada a sentença para que os valores retroativos fossem pagos desde o óbito de Olindrina ocorrido em 22/07/1996.
O INSS ofertou embargos de declaração alegando ausência de indeferimento do benefício na esfera administrativa, o qual foi conhecido e provido. Desse modo, determinou-se o retorno dos autos para adequação ao decidido no julgamento do RE 631.240.
Com o retorno à origem, noticiou-se o óbito da parte autora e a habilitação dos herdeiros, com a consequente intimação para apresentação do requerimento administrativo. Diante da inércia dos autores houve a prolação de sentença de extinção do processo, sem exame do mérito, entendendo ausente a falta de condição da ação para seu prosseguimento, nos termos do artigo 485, IV e VI, do CPC.
Pretende os recorrentes demonstrar que a determinação judicial para apresentar prévio requerimento administrativo não deve prosperar, pois seu genitor Antônio Martins faleceu no curso da ação e o sistema informatizado do INSS exige a inclusão do CPF do autor. Buscam o prosseguimento do feito e o afastamento da necessidade de apresentação do requerimento administrativo.
Interesse processual
O e. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240 (Tema 350), decidiu pela necessidade de prévio requerimento administrativo para caracterizar o interesse de agir. Porém, modulou os efeitos dessa decisão em relação às ações já ajuizadas, nestes termos:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora – que alega ser trabalhadora rural informal – a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir.
(RE 631240, Rel. Ministro ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, DJe-220, publicação em 10/11/2014).
A egrégia Corte ressaltou ser desnecessária a anterior formulação perante o INSS quando a pretensão é a revisão de benefícios e/ou nos casos em que a posição da autarquia seja notoriamente contrária ao direito postulado, situações em que o interesse de agir da parte autora é evidenciado.
Entretanto, nos casos em que o deferimento do pedido depende de análise prévia por parte da autarquia o referido acórdão estabeleceu critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014):
...
5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos.
6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir.
8. Em todos os casos acima – itens (i), (ii) e (iii) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais.
...
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
Nos presentes autos, o INSS não apresentou defesa ou recurso de mérito, se limitando a impugnar quanto à necessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário.
Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por força do acórdão que apreciou o embargos de declaração do INSS, para adequação dos autos conforme modulação do RE 631.240.
Na origem, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferida, com a prolação de sentença de extinção.
Entendimento desta Corte, de que o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo. Entretanto, deve haver o prosseguimento do feito, em razão de que a concessão do benefício de pensão por morte poderá ensejar aos substitutos processuais o direito de receber possíveis parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda.
Nesse sentido:
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA ANULADA. ART. 1.013, §3º, DO CPC/2015. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ART. 142 DA LEI 8.213/91. QUALIDADE DE RURÍCOLA DEMONSTRADA. CARÊNCIA CUMPRIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. 1. Trata-se de apelação interposta pela parte Autora em face da sentença proferida que julgou extinto o processo sem resolução do mérito. 2. Apela a parte autora, após habilitação dos herdeiros, requerendo a anulação da sentença com consequente prosseguimento do feito para o recebimento pelo espólio dos valores não recebidos em vida pelo segurado. 3. À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte. 4. Superada a exigência, passa-se a análise quanto à possibilidade de concessão do benefício pleiteado. No caso concreto, o Autor completou 60 anos em 05/10/2001, exigindo-se, portanto, o período de carência correspondente a 120 meses. A prova testemunhal colhida na audiência (fls. 57/58) revelou-se apta a complementar aquele início de prova, testificando que a parte autora se dedicou à atividade rural, em regime de economia familiar. Demonstrado o efetivo trabalho rural, nos termos do arts. 48, §§1º e 2º, da Lei 8.213/91, deve ser reconhecido o direito à obtenção do benefício. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do ajuizamento da ação, nos moldes do RE 631240/MG. 6. Sobre as parcelas pretéritas, deve incidir correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, além de juros moratórios, incidentes desde a citação quanto às diferenças a ela anteriores, e, em relação às vencidas posteriormente, a partir de cada mês de referência, conforme o referido Manual, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810 da repercussão geral) e do REsp. 1.495.146-MG (Tema 905). 7. Apelação do Autor provida para anular a sentença proferida e julgar procedente o pedido para conceder-lhe o benefício de aposentadoria por idade rural.” (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. ADEQUAÇÃO AO RE 631.240/MG. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. DIREITO PERSONALÍSSIMO. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO.
1. Reexame do recurso de apelação para os fins de que trata o art. 1040, II do CPC, tendo em conta a alegação de suposta decisão conflitante com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, consolidado em pronunciamento definitivo em sede de repercussão geral, no RE n. 631.240/MG.
2. O Supremo Tribunal Federal, em sede de recurso representativo de controvérsia (RE 631.240/MG), firmou o entendimento de que a exigência de prévio requerimento administrativo à propositura de ação judicial em que se busca a concessão de benefício previdenciário - ressalvadas as hipóteses de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido - não importa em violação ao disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal de 1988.
3. Restou firmada a orientação de que o segurado, antes de ingressar em juízo, deve requerer o benefício previdenciário junto ao INSS, assentando-se o entendimento de que, nas ações em que o INSS não resistiu ao mérito, o feito deve ser sobrestado para que a parte autora seja intimada a requerer o benefício administrativamente, sob pena de extinção do feito. E comprovada a postulação administrativa, o INSS deverá ser intimado a se manifestar, no prazo de 90 dias.
4. Esta Corte Regional tem decidido, em casos tais, pela anulação da sentença por falta de prévio requerimento administrativo, determinando a retorno dos autos à origem para intimação da parte autora para tal providência, pois, assim, possibilitará a defesa de mérito pela autarquia em todos os processos e prolação de nova sentença, com adequação dos julgados de 1ª instância ao entendimento acerca da necessidade do prévio requerimento administrativo.
5. “(...) À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte.” (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.).
6. “(...) 3. Esta Turma estipulou que nos casos em que o processo tenha sido extinto, com ou sem o exame de seu mérito, mas sem contestação de mérito pelo INSS, restringindo-se a autarquia a apontar a necessidade de apresentação de prévio requerimento do benefício para viabilizar a formulação do pedido junto ao Poder Judiciário, a sentença deverá ser anulada, com o retorno dos autos à origem para que o juízo determine a intimação da parte autora para protocolar no prazo de 30 (trinta) dias o pedido administrativo, instruindo-o com toda a documentação apresentada no processo judicial. 4. Porém, falecendo o segurado no curso do processo, essa providência não mais poderá ser atendida, de sorte que o mérito do pedido deve ser julgado, reconhecendo-se ou não o direito ao benefício, inclusive para eventual habilitação dos dependentes à pensão, ou herdeiros, nos casos de prestações vencidas até o óbito, se não houver instituição de pensão. 5. O processo deve retomar seu curso regular com a devida instrução e julgamento e para que seja proferida nova sentença. 6. Sentença anulada, de ofício, a fim de determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, para fins de intimação da parte ré, com abertura de prazo para contestação de mérito e nova produção de prova testemunhal, se for o caso. 7. Apelação prejudicada.” (AC 1007877-18.2019.4.01.9999, JUIZ FEDERAL ALYSSON MAIA FONTENELE, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 16/03/2020 PAG.).
7. Na hipótese, o INSS apenas discutiu, em sua defesa ou recurso, a necessidade de postulação administrativa como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Esta Segunda Turma, ao julgar o recurso de apelação, afastou a exigência de prévio requerimento administrativo e apreciou o mérito do pedido. Válido ressaltar que os autos retornaram à origem, por determinação da Vice-Presidência, para que a parte autora providenciasse a postulação administrativa, conforme modulação do RE 631.240. Todavia, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi deferida. Conforme entendimento desta Corte, o falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo, por ter caráter personalíssimo, para o prosseguimento do feito com a habilitação dos herdeiros, tendo em conta que a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural ensejará aos substitutos processuais o direito de receber as parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda.
8. Para que a orientação da Corte Suprema seja adequadamente cumprida, os autos devem retornar ao juízo de origem, para que o INSS apresente contestação de mérito, reabrindo-se o prazo para defesa com base nas provas produzidas nos presentes autos e prolação de nova sentença, mantendo-se, se for o caso, a tutela deferida anteriormente até o julgamento definitivo do mérito.
9. Juízo de retratação exercido. Apelação e remessa oficial parcialmente providas, em maior extensão, para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que se proceda à reabertura do prazo para apresentação de defesa de mérito pela autarquia previdenciária, sem prejuízo da manutenção do benefício, quando então o feito deverá retomar seu curso regular. (AC 0022296-45.2013.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 16/12/2020 PAG).
Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem, para o curso regular do processo, com a apresentação pelo INSS de contestação de mérito, e prolação de nova sentença.
Conclusão
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.
É o voto.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1016484-78.2023.4.01.9999
APELANTE: ABRAO LINCOLN MARTINS FERREIRA, ANTONIO MARCOS MARTINS FERREIRA, ANTONIO MARTINS FERREIRA, WESLEI PEREIRA CARDOSO, ZENILTON MARTINS FERREIRA, FRANCISNEI PEREIRA CARDOSO, MARIA HELENA ALMEIDA PEREIRA, MARIA DO ROSARIO FERREIRA COSTA, MARCELO MARTINS FERREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DE MÉRITO. REGRAS DE TRANSIÇÃO PARA OS PROCESSOS EM CURSO. STF RE 631.240. NÃO REQUERIMENTO PELO TITULAR. ÓBITO DA PARTE AUTORA NO CURSO DO PROCESSO. HABILITAÇÃO DOS HERDEIROS. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. REABERTURA DO PRAZO PARA DEFESA DE MÉRITO. APELAÇÃO PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Pretende os recorrentes demonstrar que a determinação judicial para apresentar prévio requerimento administrativo não deve prosperar, pois seu genitor Antônio Martins faleceu no curso da ação e o sistema informatizado do INSS exige a inclusão do CPF do autor. Buscam o prosseguimento do feito e o afastamento da necessidade de apresentação do requerimento administrativo.
2. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o RE 631.240, com repercussão geral reconhecida, entendeu indispensável o prévio requerimento administrativo pelo segurado antes de pleitear benefício previdenciário nas vias judiciais.
3. Não obstante, a e. Corte Maior estabeleceu os critérios de transição a serem observados nos processos em curso: a) nos casos em que o INSS apresentou contestação de mérito no feito, fica mantido seu trâmite. Isso porque, essa resposta caracteriza o interesse de agir da parte autora, uma vez que há resistência ao pedido, não havendo que se falar em carência de ação; b) Para aquelas ações ajuizadas em juizados itinerantes, a ausência do pedido administrativo não implicará a extinção do feito. Isso se dá porque os juizados se direcionam, basicamente, para onde não há agência do INSS, c) Nas demais ações, o requerente do benefício deve ser intimado pelo juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo. Uma vez comprovada a postulação administrativa, a autarquia também será intimada a se manifestar, no prazo de 90 dias.
4. Nos presentes autos, o INSS não apresentou defesa ou recurso de mérito, se limitando a impugnar quanto à necessidade de requerimento administrativo como condição para o ajuizamento de ação para obtenção do benefício previdenciário. Os autos retornaram à origem, por força do acórdão que apreciou o embargos de declaração do INSS, para adequação dos autos conforme modulação do RE 631.240. Na origem, noticiou-se o óbito da parte autora e foi requerida a habilitação dos herdeiros, a qual foi indeferida, com a prolação de sentença de extinção.
5. O falecimento da parte autora no curso do processo afasta a necessidade do prévio requerimento administrativo por ter caráter personalíssimo. Entretanto, deve haver o prosseguimento do feito, em razão de que a concessão do benefício de pensão por morte poderá ensejar aos substitutos processuais o direito de receber possíveis parcelas pretéritas, devendo o feito retomar o seu regular processamento, com a apreciação do mérito da demanda.
6. Entendimento desta Corte de que "...À luz do REsp 1.369.834 e do RE 631.240, foi determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para se intimar a parte autora a dar entrada no processo administrativo junto ao INSS. O Oficial de Justiça certificou o óbito do Autor (certidão de óbito, fl. 187). Sendo ele o único detentor do direito de requerer o benefício vindicado, não há como atender à orientação jurisprudencial, por absoluta impossibilidade jurídica, devendo ser afastada a necessidade do prévio requerimento administrativo para o prosseguimento do feito com habilitação dos herdeiros. Precedentes desta Corte.” (AC 0049149-28.2012.4.01.9199, DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF1 18/09/2019 PAG.).
7. Dessa forma, os autos devem retornar ao juízo de origem, para o curso regular do processo, com a apresentação pelo INSS de contestação de mérito, e prolação de nova sentença.
8. Apelação da parte autora provida para sentença anulada com prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE
Alysson Maia Fontenele
Juiz Federal
Relator Convocado
