
POLO ATIVO: MARLENE COSTA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):EDUARDO MORAIS DA ROCHA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010715-50.2022.4.01.0000
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, por ter o processo ficado parado durante mais de 1 (um) ano por negligência da parte (art. 485, II, do CPC/2015).
A parte autora requer a anulação da r. sentença, porque não poderia ter sido extinto o processo sem que tivesse sido intimada pessoalmente (error in judicando) e, por conseguinte, requer seja determinado o retorno dos autos para regular processamento.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1010715-50.2022.4.01.0000
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA (RELATOR):
Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por MARLENE COSTA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
O processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
No caso dos autos, a parte foi intimada, por publicação, para, querendo, dar entrada no requerimento administrativo, com vista a configurar o interesse de agir para a propositura da ação judicial.
Pela jurisprudência desta Corte em caso similar, “mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil - art. 267, III, do CPC/1973) nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito” (AC 1019876-60.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 02/05/2023).
Mutatis mutandis, a parte não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo do seu benefício junto ao INSS, razão por que deve ser anulada a sentença de extinção do processo.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, determinando o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, com a intimação pessoal da parte autora demonstrar o prévio requerimento administrativo junto ao INSS.
É o voto.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 01 - DESEMBARGADOR FEDERAL MORAIS DA ROCHA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010715-50.2022.4.01.0000
RELATOR: Des. MORAIS DA ROCHA
APELANTE: MARLENE COSTA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM PRÉVIO INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PROVIDENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural por Idade ajuizada por MARLENE COSTA DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. O processo foi extinto sem resolução do mérito, ante o abandono da causa pela parte autora.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 631.240/MG, com repercussão geral reconhecida, (art. 543-B do CPC), firmou entendimento no sentido de que: a) a exigência do prévio requerimento administrativo para caracterizar o direito de ação do interessado contra o INSS quando se tratar de matéria de fato e/ou processo não oriundo de juizado itinerante; b) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo.
3. No caso dos autos, a parte foi intimada, por publicação, para, querendo, dar entrada no requerimento administrativo.
4. Pela jurisprudência desta Corte em caso similar, “mostra-se desarrazoada, a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa (art. 485, III, do novo Código de Processo Civil - art. 267, III, do CPC/1973) nos casos em que a intimação da parte autora se deu exclusivamente por publicação e a requerente deixou transcorrer in albis o prazo concedido. É necessária anterior intimação pessoal da parte interessada para que promova o andamento do feito” (AC 1019876-60.2022.4.01.9999, relator Desembargador Federal Gustavo Soares Amorim, 1T, PJe 02/05/2023).
5. Mutatis mutandis, a parte não foi intimada pessoalmente para que providenciasse o requerimento administrativo do seu benefício junto ao INSS, razão por que deve ser anulada a sentença de extinção do processo.
6. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o regular o prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Turma, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data da sessão de julgamento.
Desembargador Federal MORAIS DA ROCHA
