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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO ...

Data da publicação: 23/12/2024, 02:22:23

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual. 2. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial. 3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito. 4. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento. 5. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado 6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF. (TRF 1ª Região, PRIMEIRA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1010884-47.2021.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ, julgado em 21/02/2024, DJEN DATA: 21/02/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1010884-47.2021.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0000779-18.2009.8.05.0165
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: LUZIA BATISTA SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S e CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ


Brasão Tribunal Regional Federal

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico


APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010884-47.2021.4.01.9999

APELANTE: LUZIA BATISTA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 


RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.

 Em suas razões, a autora alega que a sentença carece de reforma tendo em vista que condicionar o direito de ação á instancia administrativa de curso forçado é negar o livre acesso ao judiciário.

Em contrarrazões, a Autarquia pugna pela manutenção da sentença.

É o relatório.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado


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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010884-47.2021.4.01.9999

APELANTE: LUZIA BATISTA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL FAUSTO MENDANHA GONZAGA (RELATOR CONVOCADO):

A controvérsia versada nos autos diz respeito à necessidade do prévio requerimento administrativo como condição imprescindível à propositura da ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.

Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria. Nesse sentido, foi fixado que:

(...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:

(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;

(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;

(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.

(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220  DIVULG 07-11-2014  PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)

Por oportuno, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, também entendeu pela necessidade do estabelecimento de regras de transição, in verbis:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.

1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).

2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."

(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)

No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.

Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora para anular a sentença proferida, determinando, por conseguinte, o regular prosseguimento do feito no Juízo de 1º Grau, observado o decidido pelo STF, inclusive com regular instrução, se o caso, após o que, observadas as formalidades legais, deverá ser proferida nova sentença.

É como voto. 

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado




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APELAÇÃO CÍVEL (198) 1010884-47.2021.4.01.9999

APELANTE: LUZIA BATISTA SANTOS

Advogados do(a) APELANTE: CARLOS APARECIDO DE ARAUJO - MG105364-S, LUIZ HENRIQUE MILARE DE CARVALHO - SP135223-S, MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


EMENTA

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. IMPOSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM INTIMAR O AUTOR PARA DILIGENCIAR O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.

1.Trata-se de apelação interposta por Luzia Batista Santos contra sentença na qual julgou extinto o processo sem resolução de mérito, pela carência do interesse processual.

2. . O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.

3. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.

4. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 09/06/2009, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240. Ademais, o juiz não concedeu prazo para que a parte apresentasse o requerimento.

5. Dessa forma, tendo sido ajuizada a ação em 2009, antes do julgamento do RE 631240 que, em repercussão geral, decidiu que a exigência do prévio requerimento administrativo é requisito necessário para propositura das ações previdenciárias, a ação deve retornar à origem para prosseguimento do feito em readequação ao julgado

6. Apelação da parte autora parcialmente provida para anular a sentença e ordenar o prosseguimento do feito nos moldes do decidido pelo STF.

A C Ó R D Ã O

Decide a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do relator.

Brasília/DF.

Juiz Federal FAUSTO MENDANHA GONZAGA
Relator Convocado

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