
POLO ATIVO: ELVINA GOMES FONSECA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S e MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016444-33.2022.4.01.9999
APELANTE: ELVINA GOMES FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta por ELVINA GOMES FONSECA contra sentença que julgou extinto o processo com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Alega a apelante que deve haver provocação da parte contraria, para que o MM. Juízo determine que a parte autora impulsione o processo, o que não existiu. Sustenta, ainda, que não houve intimação pessoal da parte autora.
Contrarrazões não apresentadas.
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016444-33.2022.4.01.9999
APELANTE: ELVINA GOMES FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Preliminarmente, consigno que o recurso preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade.
MÉRITO
Ao contrário do que alega a apelante, a sentença extinguiu o processo por ausência de interesse processual (art. 485, VI, CPC), e não por abandono da causa (art. 485, III, CPC).
Logo, não prospera a alegação de necessidade de provocação da parte contrária e intimação pessoal.
A controvérsia versada nos autos diz respeito à necessidade do prévio requerimento administrativo como condição imprescindível à propositura da ação judicial visando a concessão de benefício previdenciário.
Com efeito, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.
Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria. Nesse sentido, foi fixado que:
(...) 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito;
(ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão;
(iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir.
(RE 631240, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014 RTJ VOL-00234-01 PP-00220)
Por oportuno, registra-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.369.834, também entendeu pela necessidade do estabelecimento de regras de transição, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. CONFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR AO QUE DECIDIDO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RE 631.240 /MG, JULGADO SOB A SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL.
1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631.240 /MG, sob rito do artigo 543-B do CPC, decidiu que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, evidenciando situações de ressalva e fórmula de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento (03/9/2014).
2. Recurso especial do INSS parcialmente provido a fim de que o Juízo de origem aplique as regras de modulação estipuladas no RE 631.240 /MG. Julgamento submetido ao rito do artigo 543-C do CPC."
(REsp. nº 1.369.834, Primeira Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 24/9/14, v.u., DJe 1º/12/14)
No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 16/11/2010, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, tendo o Juízo a quo determinado intimação da parte autora para realizar a postulação administrativa (id 223506538, p. 27).
Entretanto, após intimação da parte autora, em 17/06/2021, a mesma quedou-se inerte, não apresentando a resposta da autarquia previdenciária.
Portanto, a sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em tema de repercussão geral, razão pela qual não há interesse de agir da parte autora.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
Não tendo havido arbitramento de honorários advocatícios pelo juízo a quo nem interposição de recurso contra essa parte da sentença, descabe majoração na fase recursal (inteligência do art. 85, § 11, CPC).
É o voto.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1016444-33.2022.4.01.9999
APELANTE: ELVINA GOMES FONSECA
Advogados do(a) APELANTE: MARCELO TEODORO DA SILVA - SP242922-S, MARCOS ANTONIO SILVA DOS SANTOS - GO27346-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POSTULADO DIRETAMENTE NA VIA JUDICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE. ORIENTAÇÃO FIRMADA PELO STF. INÉRCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 350 (RE 631.240) em regime de repercussão geral, firmou o entendimento de que é imprescindível a prévia postulação do requerimento na esfera administrativa para ensejar o ingresso do autor na via judicial.
2. Contudo, o STF entendeu ser necessário o estabelecimento de uma regra de transição contemplando os processos em curso em razão da oscilação jurisprudencial da matéria, de forma que, quanto às ações ajuizadas até a conclusão do julgamento em 03.09.2014, resta caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito.
3. No caso dos autos, verifica-se que a ação foi proposta em 16/11/2010, portanto, anteriormente ao julgamento do RE 631.240, tendo o Juízo a quo determinado intimação da parte autora para realizar a postulação administrativa.
4. Após intimação da parte autora, em 17/06/2021, a mesma quedou-se inerte, não apresentando a resposta da autarquia previdenciária.
5. A sentença encontra-se em consonância com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, firmado em tema de repercussão geral, razão pela qual não há interesse de agir da parte autora.
6. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Decide a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
