
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: EDERVAL JORGE DA SILVA CUNHA - BA20148-A
RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005825-10.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em face da r. sentença proferida pelo Juízo a quo que julgou procedente o pedido de danos morais formulado pela parte autora e condenou a Autarquia no montante de 10.000 (dez mil) reais.
Em suas razões (301650558), o apelante defende preliminarmente a incompetência absoluta da Justiça Estadual para as ações que envolvem direitos da personalidade por atos praticados pelo INSS. No mérito, defende que merece reforma a sentença, pela não ocorrência do dano moral somente em razão de ter cessado o benefício, indevidamente, por 02 (dois) meses, mas que, se mantida a condenação, o valor seja estipulado em 01 (um) salário mínimo; que os honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte por cento), sejam fixados em 10% sobre as prestações vencidas e, ainda, a correção dos consectários legais.
Houve apresentação das contrarrazões (301650563).
É o relatório.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005825-10.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA):
Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor da norma do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS; REsp 1.844.937/PR).
Consigno, ainda, que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula nº 85/STJ.
A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à competência da Justiça Estadual para as ações que envolvem direitos da personalidade por atos praticados pelo INSS. No mérito, a defesa é pela não ocorrência do dano moral em razão de ter cessado o benefício, indevidamente, por 02 (dois) meses, mas que, se mantida a condenação, o valor seja estipulado em 01 (um) salário mínimo; pelos honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte por cento), e argumenta-se que devem ser fixados em 10% do valor da condenação e, ainda, pela correção dos consectários legais.
Preliminarmente, afasto a alegação de incompetência absoluta, em razão do entendimento extraído do art. 109, §3º, da CF/88.
A parte autora ingressou com ação na comarca em que é domiciliada e na qual não possui Juízo Federal, Itiruçu/BA. A ação foi intentada em razão de a Autarquia ter cessado indevidamente os seus benefícios, em razão de ter alegado que a parte autora teria falecido.
Dessa forma, pode-se perceber a relação entre os benefícios e o pedido de dano moral e, por isso, trago à colação um julgado do STJ que se refere a esta questão:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL E JUSTIÇA FEDERAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ART. 109, § 3º, DA CR/88. FORO. OPÇÃO PELO SEGURADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SUSCITADO.
1.Extrai-se dos autos que o pedido do autor consiste na concessão de aposentadoria por idade, bem como na condenação do INSS ao pagamento de indenização por danos morais.
2.O autor optou pela Justiça Estadual localizada no foro de seu domicílio, que por sua vez não possui Vara Federal instalada, nos termos do art. 109, § 3º, da CR/88.
3.Entende esta Relatoria que o pedido de indenização por danos morais é decorrente do pedido principal, e a ele está diretamente relacionado.
4.Consoante regra do art. 109, § 3º, da CR/88, o Juízo Comum Estadual tem sua competência estabelecida por expressa delegação constitucional.
5.Conflito de competência conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito da 1ª Vara de Registro-SP.
(CC n. 111.447/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
Quanto ao mérito, entendo que, apesar de ser o caso de haver o deferimento dos danos morais, o quantum devido deu-se de forma inadequada.
O Juízo a quo assimfundamentou:
Com efeito, o autor juntou aos autos documentação comprobatória do cancelamento de seu beneficio, como consta em ID nº19487903, fls 10, sob argumento de que ele veio a óbito, deixando do perceber os valores no período de 11/2012 a 01/2013. No caso em tela, é evidente que houve cancelamento temporário do benefício em razão de morte que não aconteceu, talvez por erro administrativo interno, fato é que, a Requerida não se encarregou de demonstrar se houve um erro ou quais motivos a levaram a tal ato, apenas se pronunciou, sucintamente, quanto à inexistência do dano moral. Nesse sentido, é inegável que, no caso em questão, o ato do agente público, qual seja, o cancelamento indevido do benefício, originou um dano ao segurado, que deixou de usufruir de seus vencimentos, sofrendo as consequências supracitadas. Sem dúvida, a suspensão irregular de benefício previdenciário, que tem natureza alimentar, causa abalo moral ao lesado, ferindo-lhe sobremaneira sua dignidade humana, aviltada pela privação da sua fonte de subsistência. Então, evidente que não há como inadmitir o dano moral, tendo em vista que o ocorrido com certeza não se constitui em mero aborrecimento ou fato corriqueiro na vida de um cidadão.
É certo que a cessação indevida dos benefícios recebidos pela parte autora, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, substitutivos que são da sua renda mensal, geram uma lesão que dispensa provas maiores do que as apresentadas - contas atrasadas, pagamentos de juros, incerteza quanto aos compromissos mensais regulares.
Entendimento semelhante fora exarado pela Sexta Turma desta Corte regional, que condenou o INSS ao pagamento dos danos morais em razão de o benefício ostentar natureza alimentar. Vejamos:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. APOSENTADORIA POR VELHICE. SUSPENSÃO INDEVIDA. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). DANO MORAL. OCORRÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, EM PARTE. PEDIDO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
1. Hipótese em que, de evidente falha cometida pelo réu, resultaram inegáveis prejuízos experimentados pelo autor em decorrência da suspensão do benefício previdenciário, diante da natureza alimentar que ostenta, razão pela qual devem ser reparados os danos morais pleiteados.
2. No caso em apreço, o INSS, no momento em que apresentou proposta de acordo nos autos da ação anteriormente ajuizada (Processo n. 0002322-78.2012.4.01.3307), reconheceu que o ato administrativo combatido realmente não foi devidamente fundamentado, além de inexistir prova de má-fé por parte do segurado.
3. É certo que o INSS comprometeu-se a pagar os valores atrasados entre a data da cessação do benefício e a data de início do pagamento devidamente atualizados nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, ressalvando a necessidade de o demandante renunciar a eventuais direitos decorrentes do mesmo fato ou fundamento jurídico que deu origem àquela demanda.
4. Constata-se, porém, que o interessado aderiu ao acordo somente no que diz respeito ao restabelecimento do seu benefício e ao pagamento de atrasados, em nome da necessidade premente em receber os valores de natureza alimentar.
5. O ilustre Juiz, por sua vez, homologou o acordo celebrado entre as partes, nos termos da petição apresentada pelo autor, extinguindo o processo com resolução de mérito, tendo ocorrido o respectivo trânsito em julgado.
6. O valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), a título de reparação do dano moral, diante das circunstâncias do caso, mostra-se razoável para reparar o gravame sofrido (AC n. 0012519-95.2012.4.01.3500, Relator Desembargador Federal Kassio Nunes Marques, e-DJF1 de 04.11.2016).
7. É possível verificar que o evento danoso ocorreu em 15/07/2011. Assim, no que diz respeito ao pleito indenizatório, e de acordo com o julgamento proferido, sob o rito do recursos repetitivos, no REsp n. 1.492.221/PR, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 20.03.2018, os juros de mora, na espécie, correspondem à taxa Selic, no período posterior à vigência do Código Civil de 2002 e anterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, vedada a acumulação com qualquer outro índice; no período posterior à vigência da Lei n. 11.960/2009, os juros de mora calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e a correção monetária com base no IPCA-E.
8. A incidência dos juros de mora, na espécie, deve ser feita em consonância com os ditames da Súmula n. 54 do Superior Tribunal de Justiça, a partir do evento danoso.
9. A correção monetária deverá incidir a partir da data do arbitramento.
10. Apelação provida, em parte. Pedido julgado parcialmente procedente.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
(AC 0005489-97.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.)
Ademais, como bem salientado pelo magistrado de origem, não houve pela Autarquia, nem nas fases iniciais do processo - nem posteriormente, na sua tese recursal - justificativa para o fato de ter cessado o benefício em virtude de ter sido a parte autora considerada falecida.
Todavia, apesar de tais considerações, o benefício manteve-se cessado apenas por dois meses, mostrando-se, dessa forma, desproporcional a lesão sofrida com o arbitramento do valor para fins de reparação.
O INSS defende que seja fixado em 01 salário mínimo, todavia o valor também não é compatível com a reparação de quem ficou por dois meses sem receber seus benefícios, que juntos somam o valor total de 02 (dois) salários mínimos mensais.
Desse modo, entendo que o valor fixado pelo juiz de origem deverá ser ajustado para o montante de 02 (dois) salários mínimos, mostrando-se, assim, proporcional ao período dos dois meses em que a parte autora ficou sem receber seus benefícios, ante a consideração de que a parte autora depende dessas verbas para se manter e honrar seus compromissos mensais.
Quanto aos honorários advocatícios, que na origem foram fixados no montante de 20% sobre o valor da condenação, a Autarquia alega que, pela simplicidade do feito, deveriam ter sido fixados em 10% e, em atendimento à Súmula nº 111 do STJ, incidir sobre o total das parcelas vencidas.
Entendo que, neste ponto, assiste parcial razão ao INSS.
Isso porque os honorários foram fixados no percentual máximo de sua faixa de incidência, prevista no §3º, do art. 85, CPC, sem que houvesse uma fundamentação apta a lhe sustentar, uma vez que não fora demonstrado, concretamente, por quais critérios resolveu-se elevar o percentual.
Quanto à aplicação da Súmula do STJ, o CPC estabelece que a fixação dos honorários deve recair “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Além disso, há uma limitação desse valor nas ações previdenciárias, conforme o entendimento do STJ consolidado na súmula nº 111 e reafirmado no julgamento do REsp. nº 1.880.529/SP (Tema 1105), na sistemática dos recursos repetitivos, com a seguinte tese:
Continua eficaz e aplicável o conteúdo da Súmula 111/STJ (com a redação modificada em 2006), mesmo após a vigência do CPC/2015, no que tange à fixação de honorários advocatícios.
(REsp n. 1.880.529/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 27/3/2023)
Assim, a incidência da verba advocatícia de sucumbência ocorrerá em relação ao valor da condenação estabelecido na sentença, posto que mensurável e, ainda mais, por não haver condenação a pagamentos retroativos de verbas referentes a benefícios. Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Quanto aos índices de juros, há razão à Autarquia e sobre o montante da condenação incidirá juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação do INSS e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença quanto ao valor da condenação dos danos morais, reduzindo-o para o montante de 02 (dois) salários mínimos, bem como quanto ao percentual dos honorários advocatícios, para fixá-los em 10% sobre o valor da condenação, com a observância da Súmula nº 111 do STJ, e aos índices de juros, que deverão atender ao Tema 905/STJ.
É como voto.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
APELAÇÃO CÍVEL (198)1005825-10.2023.4.01.9999
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HENRIQUE ALVES DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIOS POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA/ PERMANENTE. CESSAÇÃO INDEVIDA PELO INSS. DANOS MORAIS. CONFIGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALTERADOS. NÃO JUSTIFICATIVA DE ELEVAÇÃO AO PATAMAR MÁXIMO. JUROS CONFORME MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A controvérsia cinge-se, preliminarmente, à competência da Justiça Estadual para as ações que envolvem direitos da personalidade por atos praticados pelo INSS. No mérito, a defesa é pela não ocorrência do dano moral apenas em razão de ter cessado o benefício, indevidamente, por 02 (dois) meses, mas que, se mantida a condenação, o valor seja estipulado em 01 (um) salário mínimo; pelos honorários advocatícios, que foram fixados em 20% (vinte por cento), e argumenta-se que devem ser fixados em 10% das prestações vencidas e, ainda, pela correção dos consectários legais.
2. Preliminarmente, afasta-se a alegação de incompetência absoluta da Justiça Estadual, em razão do entendimento extraído do art. 109, §3º, da CF/88, pois a parte autora ingressou com ação na comarca em que é domiciliada, e na qual não possui Juízo Federal, Itiruçu/BA. A ação foi intentada devido ao fato de a Autarquia ter cessado indevidamente os seus benefícios, em razão de ter alegado que a parte autora teria falecido. Dessa forma, pode-se perceber a relação entre os benefícios previdenciários e o pedido de dano moral, o que torna prejudicada a alegação da Autarquia. Precedente do STJ. (CC n. 111.447/SP, relator Ministro Celso Limongi (Desembargador Convocado do TJ/SP), Terceira Seção, julgado em 23/6/2010, DJe de 2/8/2010.)
3. Quanto ao mérito, apesar de ser o caso de haver o deferimento dos danos morais, o quantum devido deu-se de forma inadequada. É certo que a cessação indevida dos benefícios recebidos pela parte autora, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, substitutivos que são da sua renda mensal, geram uma lesão que dispensa provas maiores do que as apresentadas - contas atrasadas, pagamentos de juros, incerteza quanto aos compromissos mensais regulares. Entendimento semelhante fora exarado pela Sexta Turma desta Corte regional, que condenou o INSS ao pagamento dos danos morais em razão de o benefício ostentar natureza alimentar. (AC 0005489-97.2012.4.01.3309, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 07/02/2023 PAG.).
4. Todavia, apesar de tais considerações, o benefício manteve-se cessado apenas por dois meses, mostrando-se, dessa forma, desproporcional a lesão sofrida com o arbitramento do valor para fins de reparação.
5. O INSS defende que seja fixado em 01 (um) salário mínimo, todavia o valor também não é compatível com a reparação de quem ficou por dois meses sem receber seus benefícios.
6. Desse modo, o valor fixado pelo juiz de origem deverá ser ajustado para o montante de 02 (dois) salários mínimos, mostrando-se, assim, proporcional ao período dos dois meses em que a parte autora ficou sem receber seus benefícios, ante a consideração de que a parte autora depende dessas verbas para se manter e honrar seus compromissos mensais.
7. Quanto aos honorários advocatícios, que na origem foram fixados no montante de 20% sobre o valor da condenação, a Autarquia alega que deveriam ter sido fixados em 10% e, em atendimento à Súmula nº 111 do STJ, incidir sobre o total das parcelas vencidas. Neste ponto, assiste parcial razão ao INSS.
8. Os honorários foram fixados no percentual máximo de sua faixa de incidência, prevista no §3º, do art. 85, CPC, sem que houvesse uma fundamentação apta a lhe sustentar, uma vez que não fora demonstrado, concretamente, por quais critérios resolveu-se elevar o percentual. Dessa forma, há de ser feita a correção e, assim, serem fixados no percentual mínimo de 10(dez) por cento, deixando de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (Resp. n. 1865663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, §11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
9. Quanto à aplicação da Súmula do STJ, o CPC estabelece que a fixação dos honorários deve recair “sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa” (art. 85, § 2º). Portanto, ocorrendo a condenação, será o seu valor a base de cálculo dos honorários advocatícios. Assim, a incidência da verba advocatícia de sucumbência ocorrerá em relação ao valor da condenação estabelecido na sentença, posto que mensurável e, ainda mais, por não haver condenação a pagamentos retroativos de verbas referentes a benefícios. Parâmetro correto do Juízo a quo.
10. Quanto aos índices de juros, há razão à Autarquia e sobre o montante da condenação incidirá juros de mora nos termos estabelecidos pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal atualizado, observados os parâmetros estabelecidos no RE 870.947 (Tema 810/STF) e no REsp 1.492.221 (Tema 905/STJ).
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
Desembargadora Federal CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM
Relatora
