
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSWALDO MONTEIRO GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1020850-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003471-84.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSWALDO MONTEIRO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão para concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, segurado especial, cujo tramite processual, embora tenha se dado perante à 1ª Vara da Comarca de Manacapuru/AM, se deu mediante aplicação da Lei 9.099/95.
Em suas razões recursais o INSS sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença, posto que proferida por juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, sob o rito do Juizado Especial da Comarca de Manacapuru/AM. Assevera, ademais, que a sentença prolatada encontra-se eivada de nulidade por ausência de fundamentação, tratando-se de sentença cujas razões de decidir não levam em consideração as peculiaridades do caso, tampouco a análise dos documentos acostados aos autos, tratando-se de sentença de reprodução automática, cujo conteúdo se repete exaustivamente em todas as ações processadas perante o mesmo Juízo. Sustentou, ademais, falta de interesse de agir do lado apelado, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo, sendo que no caso concreto sequer houve contestação de mérito da ação, não havendo resistência na realização do direito da parte recorrida.
Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação.
É o relatório.

PROCESSO: 1020850-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003471-84.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSWALDO MONTEIRO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de aposentadoria por idade de segurado especial, em que o recorrente sustenta a preliminar de nulidade em decorrência do trâmite processual sob o rito dos juizados especiais, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001.
Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.” (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).
Ainda que assim não fosse, a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois observa-se que não houve enfrentamento da preliminar de nulidade aventada em contestação, assim como não houve individualização da situação jurídica apresentada, tratando-se de sentença prolatada de forma genérica sem adentrar ao exame do caso concreto, motivo pelo qual, consequentemente, encontra-se eivada de nulidade absoluta, por imposição expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §2º do Código de Processo Civil.
O princípio da motivação das decisões judiciais representa, em última instância, garantia ao jurisdicionado do respeito ao devido processo legal, permitindo-lhe saber os motivos do reconhecimento ou da denegação do seu direito, o que inocorreu no caso dos autos em que o magistrado sentenciante deixou de informar quais os elementos de prova dos autos foram utilizados para firmar seu convencimento quanto ao direito do apelado.
Muito embora tenha se empregado os princípios informadores dos Juizados Especiais, tais como a oralidade, simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, no caso sob análise há claro sacrifício do devido processo legal, pois a ausência de fundamentação prejudica o exercício do contraditório e da ampla defesa, na qual está compreendida a faculdade de impugnação recursal da decisão, razão pela qual impõe-se a nulidade do decisum recorrido.
Ademais, consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 – RE 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”.
Na oportunidade do julgamento da tese em referência o STF decidiu, ainda, que “para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.” (Sem grifos no original)
No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada anterior ao julgamento da referida tese e não houve contestação de mérito pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com determinação do retorno dos autos à Vara de Origem para, mediante continuidade do feito sob o rito ordinário, sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para proceder com o requerimento administrativo, com retorno da marcha processual em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, anulando a sentença apelada, DETERMINAR o retorno dos autos ao juízo competente, para que se dê prosseguimento ao feito, nos termos da fundamentação supra.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1020850-68.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003471-84.2013.8.04.5400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:OSWALDO MONTEIRO GOMES
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JEAN CARLOS TENANI - SP242015-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. RITO DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 20 DA LEI 10.259/2001. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. TEMA 350 STF. RECURSO PROVIDO.
1. Cuida-se de apelação interposta pelo INSS no bojo do qual arguiu preliminar de nulidade da sentença proferida por juiz de direito estadual, no exercício da competência federal delegada, em decorrência do trâmite processual sob o rito próprio dos juizados, sem observância da vedação legal contida da Lei 10.259/2001. Sustenta o apelante, ademais, que a sentença é eivada de nulidade por ausência de fundamentação, posto que o magistrado sentenciante não levou em consideração as peculiaridades do caso, tampouco a análise dos documentos acostados aos autos. Sustentou a ausência de interesse de agir do apelado em razão da falta de requerimento administrativo para a concessão do benefício.
2. Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça “Em razão do próprio regramento constitucional e infraconstitucional, não há competência federal delegada no âmbito dos Juizados Especiais Estaduais, nem o Juízo Estadual, investido de competência federal delegada (artigo 109, parágrafo 3º, da Constituição Federal), pode aplicar, em matéria previdenciária, o rito de competência do Juizado Especial Federal, diante da vedação expressa contida no artigo 20 da Lei nº 10.259/2001.” (STJ, Sexta Turma, RESP 200400681478, Relator Ministro Nilson Naves, DJE de 30/03/2009, RSTJ vol. 00214 p. 00491).
3. Ainda que assim não fosse, a sentença padece de nulidade por ausência de fundamentação adequada, pois observa-se que não houve enfrentamento da preliminar de nulidade aventada em contestação, assim como não houve individualização da situação jurídica apresentada, tratando-se de sentença prolatada de forma genérica sem adentrar ao exame do caso concreto, motivo pelo qual, consequentemente, encontra-se eivada de nulidade absoluta, por imposição expressa do art. 93, IX, da Constituição Federal e art. 489, §2º do Código de Processo Civil.
4. Ademais, consoante tese firmada pelo c. STF (Tema 350 – RE 631240), “a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise”. Na oportunidade do julgamento da tese em referência o STF decidiu, ainda, que “para os processos ajuizados até a decisão: b.1) afastando a necessidade do prévio requerimento se o INSS houver contestado o mérito do lide; b.2) nas ações não contestadas no mérito, deve-se sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para postular administrativamente em 30 dias, com prazo de 90 dias para a análise do INSS, prosseguindo no feito somente diante da inércia do INSS por prazo superior a esse ou se indeferir o pedido administrativo, ressalvadas as parcelas vencidas e não prescritas.”
5. No caso dos autos, trata-se de ação ajuizada anterior ao julgamento da referida tese e não houve contestação de mérito pelo apelante, razão pela qual a sentença deve ser anulada, com determinação do retorno dos autos à Vara de Origem para, mediante continuidade do feito sob o rito ordinário, sobrestar o processo e proceder à intimação da parte autora para proceder com o requerimento administrativo, com retorno da marcha processual em consonância com o entendimento firmado pela Suprema Corte.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
