
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERCILIO REIS DA PAIXAO
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1005236-13.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000234-65.2009.8.05.0029
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERCILIO REIS DA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de remessa necessária e de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial de concessão de auxílio-doença ao apelado, desde a data de entrada do requerimento administrativo.
Em suas razões, aduz o INSS que:
Como pode ser visto dos documentos anexos, em parte do período da condenação o recorrido estava desempenhando labor e recebeu salários (desde 03/2008 a 12/2008).
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado inválido como substitutivo da remuneração do labor, já o auxílio-doença deve substituir o rendimento daquele que está temporariamente incapacitado para o trabalho.
Diante do relatado acima, que encontra supedâneo na legislação de regência (lei 8.213/91), NÃO É POSSÍVEL o recebimento dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio doença) cumulativamente com o recebimento de salários pelo desempenho de labor (fl. 150, da rolagem única - grifamos).
O autor apresentou contrarrazões (fl. 161, da rolagem única).
É o relatório.

PROCESSO: 1005236-13.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000234-65.2009.8.05.0029
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERCILIO REIS DA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Não conheço da remessa necessária, eis que o valor da condenação não ultrapassa mil salários-mínimos ainda que ilíquida.
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso voluntário.
O magistrado sentenciante julgou procedente o pedido inicial de concessão de benefício previdenciário auxílio-doença à parte autor, desde a data de entrada do requerimento administrativo, isto é, 5 de março de 2008 (fl. 108, da rolagem única).
Em sede de apelação, aduz o INSS que:
Como pode ser visto dos documentos anexos, em parte do período da condenação o recorrido estava desempenhando labor e recebeu salários (desde 03/2008 a 12/2008).
O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado inválido como substitutivo da remuneração do labor, já o auxílio-doença deve substituir o rendimento daquele que está temporariamente incapacitado para o trabalho.
Diante do relatado acima, que encontra supedâneo na legislação de regência (lei 8.213/91), NÃO É POSSÍVEL o recebimento dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio doença) cumulativamente com o recebimento de salários pelo desempenho de labor (fl. 150, da rolagem única - grifamos).
De fato, conforme pontuado pelo INSS, o extrato do CNIS juntado à fl. 76, da rolagem única, evidencia que durante o período compreendido entre 1º/1/2005 e 12/2008 o autor trabalhou com vínculo empregatício na Câmara Municipal de Botupora.
Nestes termos, durante o período de 05/03/2008 a 12/2008 o apelado teria recebido, concomitantemente ao salário, o benefício previdenciário ora pleiteado.
Não obstante, conforme tese fixada no Tema 1013, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1013 STJ).
Portanto, não há que se falar em desconto das referidas parcelas.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO ao recurso do INSS.
Majoro os honorários advocatícios antes fixados na sentença, em 1%, nos termos da súmula 111, do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Tribunal Regional Federal da 1ª Região
PROCESSO: 1005236-13.2021.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000234-65.2009.8.05.0029
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:GERCILIO REIS DA PAIXAO
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANTONIO MARCELO CRUZ BRITTO - BA14451-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DESCONTO DE PARCELAS NO PERÍODO EM QUE HOUVE LABOR CONCOMITANTE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.013 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DO INSS NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
1. Aduz o INSS que: “em parte do período da condenação o recorrido estava desempenhando labor e recebeu salários (desde 03/2008 a 12/2008). O benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez é concedido ao segurado inválido como substitutivo da remuneração do labor, já o auxílio-doença deve substituir o rendimento daquele que está temporariamente incapacitado para o trabalho. Diante do relatado acima, que encontra supedâneo na legislação de regência (lei 8.213/91), NÃO É POSSÍVEL o recebimento dos benefícios por incapacidade (aposentadoria por invalidez e auxílio doença) cumulativamente com o recebimento de salários pelo desempenho de labor”.
2. De fato, conforme pontuado, o extrato do CNIS evidencia que durante o período compreendido entre 1º/1/2005 e 12/2008 o autor trabalhou com vínculo empregatício na Câmara Municipal de Botupora. Nestes termos, durante o período de 05/03/2008 a 12/2008, o apelado teria recebido, concomitantemente ao salário, o benefício previdenciário ora pleiteado.
3. Não obstante, conforme tese fixada no Tema 1.013, do Superior Tribunal de Justiça – STJ, no período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente (Tema Repetitivo 1.013 STJ). Portanto, não há que se falar em desconto das referidas parcelas.
4. Apelação do INSS a que se nega provimento. Remessa necessária não conhecida, eis que a condenação, ainda que ilíquida, não ultrapassará mil salários-mínimos.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
