
POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A e GIANCARLO SANTOS - MT10799-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A e GIANCARLO SANTOS - MT10799-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1014339-45.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014339-45.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A e GIANCARLO SANTOS - MT10799-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
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R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido inicial “para condenar o INSS a conceder ao autor o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (fórmula 85/95), pagando-lhe as parcelas pretéritas, desde a reafirmação da data do requerimento administrativo (DIB: 18/1/2018), com início de pagamento fixado na data da prolação desta sentença (DIP), com Renda Mensal Inicial calculada tomando por base o art. 29-C, inciso I, da Lei nº 8.213/91, assegurando-lhe, ainda, o pagamento das parcelas devidas entre a DIB e DIP fixadas, com a incidência de juros a partir da citação e nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/95 e correção monetária desde quando devidas as prestações, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal”.
Em suas razões, insurge-se o INSS contra a aplicação, pelo magistrado, do instituto da reafirmação da DER antes do ajuizamento da ação. Sucessivamente, requer a aplicação do Tema 995 do STJ e a utilização da TR como índice de correção monetária.
O autor, de seu turno, requer a condenação do réu ao pagamento de danos morais em razão de ter atribuído a ele benefício de homônimo, o que lhe teria causado prejuízos.
Sem contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1014339-45.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014339-45.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
Tal entendimento, como visto, refere-se ao segurado que implementar os requisitos para concessão do benefício entre a propositura da ação e a sentença de mérito. Por silente o Tema em relação à reafirmação da DER em período anterior ao ajuizamento da ação, deve-se recorrer à jurisprudência:
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REAFIRMAÇÃO DA DER APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E ANTES DO AJUIZAMENTO. TEMA 995 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS ( RESP 1.727.069). DECISÃO EM SEDE DE SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REFERIDO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO DISPÔS QUE A REAFIRMAÇÃO DA DER, NA SEARA ADMINISTRATIVA, SE DÁ NOS TERMOS DA REGULAMENTAÇÃO INFRALEGAL. A REAFIRMAÇÃO DA DER NO PROCESSO ADMINISTRATIVO É POSSÍVEL APENAS ENQUANTO ESTE NÃO ESTIVER ENCERRADO. APÓS O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, CABE AO SEGURADO FORMULAR NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO POR OCASIÃO DA IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL CONHECIDO E PROVIDO. REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO, RESTABELECENDO-SE O ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTEVE A SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. (TNU - Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma): 50073907920184047105, Relator: ODILON ROMANO NETO, Data de Julgamento: 23/06/2022, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, Data de Publicação: 24/06/2022)
Assim, não é possível a reafirmação da DER para 18/1/2018, quando a ação sequer havia sido ajuizada. De outro lado, tampouco é o caso de julgar improcedente o pedido do autor, não tendo o réu se insurgido contra o fato de ter ele completado a carência necessária. Suficiente, para deslinde da causa, a fixação da DIB na data do ajuizamento da ação.
Quanto aos consectários legais, em julgamento de Embargos de Declaração no REsp 1727063, vinculado já citado Tema 995, decidiu o STJ:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITO MODIFICATIVO. 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS, em que aponta obscuridade e contradição quanto ao termo inicial do benefício reconhecido após reafirmada a data de entrada do requerimento. 2. É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. 3. Conforme delimitado no acórdão embargado, quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos. 4. O prévio requerimento administrativo já foi tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, julgamento do RE 641.240/MG. Assim, mister o prévio requerimento administrativo, para posterior ajuizamento da ação, nas hipóteses ali delimitadas, o que não corresponde à tese sustentada de que a reafirmação da DER implica na burla do novel requerimento. 5. Quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor. 6. Quanto à obscuridade apontada, referente ao momento processual oportuno para se reafirmar a DER, afirma-se que o julgamento do recurso de apelação pode ser convertido em diligência para o fim de produção da prova. 7. Embargos de declaração acolhidos, sem efeito modificativo.
Assim, deve ser parcialmente provido o recurso do INSS para modificação da DIB e para determinar incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício. O termo inicial da correção monetária se mantém no vencimento de cada parcela, enquanto o índice deverá obedecer ao Manual de Cálculos da Justiça Federal, já atualizado nos termos do Tema 905 do STJ.
Passo à análise do apelo do autor.
Afirma o apelante que o ato lesivo praticado pela Administração consistiu no cadastro de benefício referente a pessoa homônima em seu NIT, motivo pelo qual lhe foi indeferido o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição.
Não há, no entanto, qualquer comprovação da existência de evento danoso. A uma, porque a demora na análise do benefício, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, não constitui ato ilícito. Em segundo lugar porque não há qualquer relação entre o suposto cadastro equivocado de benefício em seu CNIS e o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi indeferido por ausência de tempo de contribuição, não por percepção de benefício diverso.
Assim sendo, inexistindo ato ilícito, comissivo ou omissivo, por parte da autarquia previdenciária, ausente um dos requisitos à configuração da responsabilidade civil da Administração Pública.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR E DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU para fixar a DIB na data do ajuizamento da ação e para determinar incidência de juros de mora tão somente após transcorridos quarenta e cinco dias da data em que deveria ter sido implantado o benefício. O termo inicial da correção monetária se mantém no vencimento de cada parcela, enquanto o índice deverá obedecer ao manual de cálculos da Justiça Federal, já atualizado nos termos do Tema 905 do STJ.
Mantenho os honorários conforme fixados em primeira instância, destacando-se a aplicação da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1014339-45.2020.4.01.3600 PROCESSO REFERÊNCIA: 1014339-45.2020.4.01.3600
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: JOAO BATISTA DA SILVA e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A e GIANCARLO SANTOS - MT10799-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CAMILA REGINA SANTOS - MT11040-A e GIANCARLO SANTOS - MT10799-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 995 STJ. ENQUADRAMENTO. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA APÓS 45 DIAS DA DATA EM QUE DEVERIA TER SIDO IMPLANTADO O BENEFÍCIO. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA TÃO SOMENTE PARA ALTERAÇÃO DA DIB E DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
1. Ao teor do entendimento firmado pelo STJ (Tema 995), “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.”
2. Por silente o Tema, a jurisprudência tem entendido que não cabe a reafirmação da DER após finalizado o processo administrativo e antes de ajuizada a ação.
3. No julgamento de Embargos de Declaração no REsp 1727063, decidiu o STJ que “quanto à mora, é sabido que a execução contra o INSS possui dois tipos de obrigações: a primeira consiste na implantação do benefício, a segunda, no pagamento de parcelas vencidas a serem liquidadas e quitadas pela via do precatório ou do RPV. No caso de o INSS não efetivar a implantação do benefício, primeira obrigação oriunda de sua condenação, no prazo razoável de até quarenta e cinco dias, surgirão, a partir daí, parcelas vencidas oriundas de sua mora. Nessa hipótese deve haver a fixação dos juros, embutidos no requisitório de pequeno valor.”
5. Não houve comprovação, pelo autor, da existência de dano moral indenizável. A uma, porque a demora na análise do benefício, salvo se provado o dolo ou a negligência do servidor responsável pelo ato, não constitui ato ilícito. Em segundo lugar porque não há qualquer relação entre o suposto cadastro equivocado de benefício em seu CNIS e o indeferimento da aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi indeferido por ausência de tempo de contribuição, não por percepção de benefício diverso.
6. Apelo do réu provido em parte tão somente para fixação da DIB no ajuizamento e do termo inicial dos juros de mora 45 dias após a data em que deveria ter sido implantado o benefício. Apelo do autor desprovido.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do réu e NEGAR PROVIMENTO ao apelo do autor, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
