
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A
POLO PASSIVO:IRACY ALVES DE OLIVEIRA SOUZA e outros
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A e NRONER DE PAULA E SILVA - GO16921
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018142-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0357536-39.2016.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A
POLO PASSIVO:IRACY ALVES DE OLIVEIRA SOUZA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora e pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício de aposentadoria por idade de trabalhadora rural, segurada especial, submetendo o feito à remessa necessária.
Em suas razões recursais, a autora se insurge, unicamente, em face dos honorários que lhe foi fixado por apreciação equitativa no valor de R$1.000,00. Assinalou quanto à desnecessidade de remessa necessária para o caso dos autos e requereu, ao final, o provimento do recurso para, reformando parcialmente a sentença recorrida, redimencionar a condenação em honorários a ser fixados em 10% das parcelas vencidas até a prolação da sentença ou acórdão.
O INSS, ao seu turno, se insurge em face da sentença ao argumento exclusivo de que as provas amealhadas aos autos são inservíveis como elementos de prova, havendo vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge da autora descaracterizadores do labor rural de subsistência.
Oportunizado o contraditório, somente a autora apresentou contrarrazões.
Instado a se manifestar quanto ao interesse na autocomposição apresentado pela autora, o INSS informou que não oferecerá proposta de acordo em razão da existência de endereço urbano e pelo fato do cônjuge da autora possuir vínculos urbanos por longos períodos.
O julgamento foi convertido em diligência, em razão da ausência da mídia de audiência realizada na origem, o que restou cumprido, voltando os autos conclusos para decisão colegiada.
É o relatório.

PROCESSO: 1018142-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0357536-39.2016.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A
POLO PASSIVO:IRACY ALVES DE OLIVEIRA SOUZA e outros
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RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço dos recursos.
Antes da análise dos méritos recursais, no entanto, há de se assinalar que na órbita da remessa necessária o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11.10.2019).
Corolário, É O NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
Desse modo, a única questão devolvida ao exame deste Tribunal no bojo da apelação do INSS versa sobre aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que a Autarquia Previdenciária sustenta inexistir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurada da autora, assinalando a existência de endereço urbano e vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge da autora.
Pois bem! Nada obstante o ditame do art. 38-B, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 rezar que “a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes do cadastro a que se refere o art. 38-A desta Lei” - sendo que o aludido repositório é o Cadastro Nacional de Informações Sociais, CNIS -, admite-se, para momentos anteriores de labor o uso de outras modalidades probatórias (art. cit, § 2º).
Tal se mostra compreensível dada a precariedade da inserção efetiva de elementos testificadores de trabalho campesino a quem o desenvolve, sobretudo quando se tratar de exercício da atividade em localidades afastadas, insertas a grandes distâncias dos centros urbanos.
Consignada dita premissa, convém destacar que a jurisprudência admite como requisitos para a aposentadoria rural: 1) a idade (se homem 60 anos e se mulher 55 anos, conforme art. 201, § 7º, II, da Lei Maior e art. 48,§ 1º, da Lei nº 8213/91); 2) a carência (arts. 48, 142 e 143 todos da Lei de Benefícios da Previdência Social). Nesta trilha conferir, todos do STJ e da lavra do Min. Herman Benjamin: REsp1803581, 2ª T, DJE de 18/10/2019; AREsp 1539221, 2ª T, DJE 11/10/2019; AREsp 1539106, 2ª T, DJE 11/10/2019; e AREsp 1538240, 2ª T. DJE 11/10/2019.
De outra perspectiva, não se olvide que o(a) trabalhador(a) deve permanecer “...nas lides campesinas até o momento imediatamente anterior ao requerimento ou até às vésperas do preenchimento do requisito etário(...”), pois, o STJ, através da Primeira Seção, no julgamento do REsp. 1.354.908/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, DJe 10/02/2016, Rel. Min. MAURO CAMBPELL MARQUES, consolidou o entendimento no sentido de que apenas se revela possível excetuar a regra que impõe o exercício de atividade rural até o momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo na hipótese em que o segurado tenha desenvolvido seu mister no campo pelo número de meses correspondente ao exigido para fins de carência, até o momento em que implementado o requisito etário. Trata-se de resguardar o direito adquirido daquele que, não obstante o cumprimento dos requisitos necessários, não tenha requerido, de imediato, a aposentadoria rural por idade”. (AIREsp 1786781, STJ, Rel. Min. Sergio Kukina, 1ª T, DJE de 02/09/2019).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, de fato o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
Daí porque inexistindo início de prova material, a simples alegação da parte interessada aliada ao depoimento das testemunhas não são capazes de comprovar o desempenho do labor rural.
Nesse sentido é o verbete Sumular nº 149/STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário”.
Portanto, o reconhecimento da qualidade de segurada especial, trabalhadora rural, desafia o preenchimento dos requisitos fundamentais da existência de início de prova material da atividade rural exercida e a corroboração dessa prova indiciária por robusta prova testemunhal.
Sobre os documentos admitidos como prova material, é pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
Por outro lado, são inservíveis como início de prova material do labor rural durante o período da carência os documentos não revestidos das formalidades legais para comprovar a autenticidade, os desprovidos de segurança jurídica e aqueles que tiverem sido confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação, à Data de Entrada do Requerimento administrativo - DER.
Por tal razão, a certidão eleitoral (retificável a qualquer tempo) com anotação indicativa da profissão de rurícola, certidão de nascimento da criança e/ou certidão de casamento sem qualificação profissional, prontuários médicos, cartão da gestante, cartão de vacinas, carteira e ficha de filiação a sindicato de trabalhadores rurais, desacompanhados dos recolhimentos, CTPS sem anotações de vínculos rurais, documentos de terras em nome de terceiros, bem como declaração de terceiros são inservíveis como início de prova material.
Nesta mesma direção são os seguintes precedentes: AC 00052792020184019199, Desembargador Federal João Luiz de Sousa, TRF1 – Segunda Turma, e-DJF1 Data: 08/06/2018 Página; AC 00017872020184019199, Desembargador Federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, TRF1 - Primeira Turma, e-DJF1 Data: 06/06/2018 Página; AC 1021403-47.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL PEDRO BRAGA FILHO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 11/06/2023 PAG.
Ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade depende da comprovação de 180 meses de carência, devendo, portanto, a autora fazer prova de labor rural de subsistência por 15 anos, em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em 2016 (nascida em 07/09/1961), ou da DER, datada em 8/9/2016 (período de prova 2001 a 2016).
Com o propósito de comprovar sua qualidade de segurada especial a autora juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, escritura pública de compra e venda, datada em 2012, de onde se extrai a qualificação da autora como agricultora e seu endereço situado em meio rural.
Em que pese a prova material não se revista de robustez, deve ser considerada como prova indiciária da condição de segurada especial da autora, posto que o documento em referência não apontam qualquer inconsistência com relação aos demais elementos de prova dos autos.
Diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rurícola, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material.
Assim, não há que se falar em ausência de prova material, posto que o referido documento é apto a constituir prova material da condição de segurada especial da autora e se situa dentro do período de prova pretendido.
Conquanto o INSS sustente a existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge da autora, verifica-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu, no âmbito administrativo, que não se trata de contribuições descaracterizadoras da condição de segurado especial, tendo concedido em favor desde o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/8/2012.
Ademais, por ocasião da audiência instrutória restou atestada a condição de segurada especial da autora e esclarecido que as contribuições em que o consorte da autora verteu à previdência durante o período de 1993 a 2005 se deu em razão de sua atuação como dirigente de igreja (Ministro de Culto Religiosa) sem renda suficiente à manutenção do grupo familiar, sujo sustento era retirado do labor rural em regime de economia familiar.
Com efeito, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP – Tema 532).
No caso dos autos, há presença de prova material em nome da própria autora, que fora corroborada de forma segura pela prova testemunhal quanto ao efetivo desempenho de atividade rural de subsistência por todo o período de carência necessário, de modo que eventual vínculo urbano em nome do cônjuge, por si só, não afasta sua condição de segurada especial.
Cumpre ressaltar, ainda, que o endereço urbano não infirma a qualidade de segurada especial tendo em vista que nada impede que, após o implemento da carência, haja a mudança de domicílio, além do fato de que, mesmo residindo em área urbana, pode haver o deslocamento para a zona rural diariamente. Ao demais, trata-se de prática comum a apresentação, junto aos órgãos públicos, de endereço de terceiros para o fim de recebimento de correspondências.
Dessa forma, resta satisfatoriamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, segurada especial, nada havendo nos autos capazes de infirmar as conclusões a que chegou o julgador de Primeiro Grau, razão pela qual o recurso do INSS não merece provimento.
Quanto à apelação da autora, de fato o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, eu seu art. 85, §8º, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, o que não é caso dos autos em que há valor certo e determinável do valor da condenação, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, ao teor da Súmula 111 do STJ.
Posto isto, DOU PROVIMENTO ao recurso da autora ao passo que NÃO CONHEÇO da remessa necessária e NEGO PROVIMENTO AO RECURSO interposto pelo INSS, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, condeno o INSS ao pagamento de honorários que fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018142-45.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0357536-39.2016.8.09.0120
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A
POLO PASSIVO:IRACY ALVES DE OLIVEIRA SOUZA e outros
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANNA FLAVIA DIAS DA SILVA - GO36772-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. DUPLA APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADA ESPECIAL. PROVA MATERIAL VALIDA. PROVA ORAL SATISFATÓRIA. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 111 STJ. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. REMESSA NÃO CONHECIDA. RECURSO DO INSS IMPROVIDO.
1. Na órbita da remessa necessária, o STJ pacificou o entendimento, segundo o qual "a orientação da Súmula 490/STJ não se aplica às sentenças ilíquidas nos feitos de natureza previdenciária, a partir dos novos parâmetros definidos no art. 496, § 3º, I do CPC/2015, que dispensa o duplo grau obrigatório às sentenças contra a União e suas autarquias cujo valor da condenação ou do proveito econômico seja inferior a mil salários mínimos." (REsp 1797160 / MS, Rel. Min. Gurgel de Farias, Primeira Turma, DJe 11.10.2019).
2. Quanto ao mérito recursal do INSS, a questão devolvida ao exame deste Tribunal versa sobre aposentadoria por idade rural, segurada especial, em que o INSS sustenta inexistir nos autos documentos aptos a constituir início de prova material da qualidade de segurada da autora, assinalando a existência de endereço urbano e vínculos urbanos registrados no CNIS do cônjuge da autora.
3. Ao teor do art. 25, inciso II, da Lei 8.213/91, a concessão de aposentadoria por idade depende da comprovação de 180 meses de carência, devendo, portanto, a autora fazer prova de labor rural de subsistência por 15 anos, em momento imediatamente anterior ao implemento do requisito etário, em 2016 (nascida em 7/9/1961), ou da DER, datada em 8/9/2016 (período de prova 2001 a 2016). Com o propósito de comprovar sua qualidade de segurada especial a autora juntou aos autos, dentre outros documentos de menor relevo, escritura pública de compra e venda, datada em 2012, de onde se extrai a qualificação da autora como agricultora e seu endereço situado em meio rural. Assim, não há que se falar em ausência de prova material, posto que o referido documento é apto a constituir prova material da condição de segurada especial da autora e se situa dentro do período de prova pretendido.
4. Conquanto o INSS sustente a existência de vínculos urbanos em nome do cônjuge da autora, verifica-se que a própria autarquia previdenciária reconheceu, no âmbito administrativo, que não se trata de contribuições descaracterizadoras da condição de segurado especial, tendo concedido em favor desde o benefício de aposentadoria por idade rural em 23/8/2012. Ademais, por ocasião da audiência instrutória restou atestada a condição de segurada especial da autora e esclarecido que as contribuições em que o consorte da autora verteu à previdência durante o período de 1993 a 2005 se deu em razão de sua atuação como dirigente de igreja (Ministro de Culto Religiosa) sem renda suficiente à manutenção do grupo familiar, sujo sustento era retirado do labor rural em regime de economia familiar.
5. Com efeito, consoante o entendimento consolidado pelo STJ, o “trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar (...)” (REsp 1.304.479/SP – Tema 532). No caso dos autos, há presença de prova material em nome da própria autora, que fora corroborada de forma segura pela prova testemunhal quanto ao efetivo desempenho de atividade rural de subsistência por todo o período de carência necessário, de modo que eventual vínculo urbano em nome do cônjuge, por si só, não afasta sua condição de segurada especial.
6. Quanto à apelação da autora, de fato o Código de Processo Civil de 2015 estabelece, eu seu art. 85, §8º, que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico obtido, ou quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, o que não é caso dos autos em que há valor certo e determinável do valor da condenação, razão pela qual os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, ao teor da Súmula 111 do STJ.
7. Apelação da autora a que se dá provimento ao passo que não se conhece da remessa necessária e se nega provimento ao recurso do INSS.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NÃO CONHECER da Remessa Necessária , ao passo que DÁ PROVIMENTO ao recurso da autora e NEGA PROVIMENTO ao recurso do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
