
POLO ATIVO: FERNANDO BISPO DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CLOVES MARCIO VILCHES DE ALMEIDA - BA26679-A e CARLOS ROBERTO TERENCIO - SP163421-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011547-88.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FERNANDO BISPO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa atribuída a parte autora.
Nas razões da apelação, a parte autora alega, em síntese, que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e que caberia ao Judiciário praticar os atos processuais, não podendo a parte autora ser responsabilizada por ato que compete a ele. Requer, ao final, a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê prosseguimento ao feito, e a final, julgar totalmente procedente o pedido.
Não houve apresentação de contrarrazões.
Parecer o MPF opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011547-88.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FERNANDO BISPO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa atribuída a parte autora.
Nas razões da apelação, a parte autora alega, em síntese, que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu e que caberia ao Judiciário praticar os atos processuais, não podendo a parte autora ser responsabilizada por ato que compete a ele. Requer, ao final, a anulação da sentença, com a remessa dos autos ao juízo de origem para que se dê prosseguimento ao feito, e a final, julgar totalmente procedente o pedido.
A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).
Ademais, a Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu. “Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Verifica-se no caso em apreço que não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, ou requerimento do INSS para extinção do feito por abandono da causa. Desse modo, a sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais.
Segue jurisprudência desta eg. Corte nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). 2. Ainda, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada. Nesse sentido: AC 1001788-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.; AC 1000197-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/04/2022 PAG. 3. No caso dos autos, não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, bem como não houve requerimento do INSS para extinção do processo por abandono, razão por que a sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento. (AC 1014483-57.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG)
Ante o exposto, dou provimento a apelação da parte autora para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1011547-88.2024.4.01.9999
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: FERNANDO BISPO DOS SANTOS
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, por abandono de causa atribuída a parte autora.
2. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).
3. A Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu.
4. No caso em apreço não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, ou requerimento do INSS para extinção do feito por abandono da causa. A sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais. Precedentes
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
