
POLO ATIVO: GONCALO JOSE GOMES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO INACIO ANDRADE FERREIRA - PI8053-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002611-35.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GONCALO JOSE GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão da parte autora deixar de cumprir o despacho (id.10248873), determinando a apresentação do requerimento administrativo para concessão do benefício.
A parte autora interpôs apelação alegando, em síntese, ausência de intimação pessoal para suprir a falta e ausência de requerimento da parte contrária, requerendo ao final, a reforma da sentença para serem julgados procedentes os pedidos contidos na inicial.
Não houve apresentação de contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002611-35.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GONCALO JOSE GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR):
O recurso reúne as condições de admissibilidade, merecendo ser conhecido.
O benefício de prestação continuada está previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, que garante o pagamento de um salário mínimo à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, nos termos da lei.
No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, pelo fato de a parte autora não ter cumprido despacho determinando a apresentação do requerimento administrativo para concessão do benefício.
A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).
Ademais, a Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu. “Súmula nº 240 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.”
Verifica-se no caso em apreço que não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito nem requerimento do INSS para extinção do feito por abandono.
Segue acórdão desta eg. Corte nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. APELAÇÃO PROVIDA PARA ANULAR A SENTENÇA. 1. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo). 2. Ainda, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu, quando a relação processual estiver aperfeiçoada. Nesse sentido: AC 1001788-85.2019.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 07/07/2022 PAG.; AC 1000197-45.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, e-DJF1 12/04/2022 PAG. 3. No caso dos autos, não houve intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao feito, bem como não houve requerimento do INSS para extinção do processo por abandono, razão por que a sentença de extinção do processo não observou as formalidades legais. 4. Apelação provida. Sentença anulada, com o retorno dos autos à origem para o seu regular processamento e julgamento. (AC 1014483-57.2022.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MORAIS DA ROCHA, TRF - PRIMEIRA REGIÃO, PRIMEIRA TURMA, PJe 26/10/2023 PAG)
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença e determino o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
Apelação da parte autora prejudicada.
É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO
Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA
PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico
PROCESSO: 1002611-35.2023.4.01.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
APELANTE: GONCALO JOSE GOMES
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA E DE REQUERIMENTO DO RÉU PARA A EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. No caso dos autos, a sentença extinguiu o processo sem resolução de mérito, em razão de a parte autora não ter cumprido despacho determinando a apresentação do requerimento administrativo para concessão do benefício.
2. A extinção do processo por abandono da causa configura-se quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias (art. 485, III, CPC/2015), devendo a parte ser intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias (§1º do mesmo artigo).
3. A Súmula 240 do STJ, dispõe que a extinção do processo, por abandono de causa pelo autor, depende de requerimento do réu
4. Ausentes tais requisitos, a sentença deve ser anulada, de ofício, determinando o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau para o regular processamento do feito.
5. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, anular, de ofício, a sentença, e julgar prejudicada a apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA
