
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCONDES ALVES DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001218-81.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001218-81.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCONDES ALVES DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS em mandado de segurança em face de sentença que concedeu a segurança para determinar que a autoridade coatora (Gerente Executivo do INSS no Tocantins), no prazo de 10 dias, decida o pedido administrativo.
Em suas razões (id 50985267), alega o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a ilegitimidade passiva do Chefe da Gerência Executiva do INSS do Tocantins para determinar a realização de perícia médica, em razão de a carreira de Perito Médico Federal ser subordinada ao Ministério da Economia, órgão integrante da União.
O apelado apresentou contrarrazões (id 50985273).
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001218-81.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001218-81.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCONDES ALVES DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
V O T O
Quanto à alegação preliminar de ilegitimidade passiva do INSS e necessidade de integração a lide somente do Coordenador de Perícia Médica Federal, a pretensão recursal não prospera.
De fato, a Lei nº 14.261/2021 revogou o art. 19 da Lei nº 13.846/2019 e inseriu os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, não os retornando ao âmbito do INSS.
Nada obstante, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. Nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022). Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências do INSS na concessão de benefícios previdenciários.
Portanto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
É o voto.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001218-81.2020.4.01.4300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001218-81.2020.4.01.4300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARCONDES ALVES DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ADRIANA DA SILVA - TO1770-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE. COORDENAÇÃO GERAL DE GERENCIAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA. INOCORRÊNCIA. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1. De fato, a Lei nº 14.261/2021 revogou o art. 19 da Lei nº 13.846/2019 e inseriu os Cargos de Perito Médico Federal, Perito Médico da Previdência Social e Supervisor Médico-Pericial nos quadros do Ministério do Trabalho e Previdência, não os retornando ao âmbito do INSS.
2. Nada obstante, permanece do Gerente Executivo do INSS a competência para desatar em definitivo a contenda administrativa e sanar a suposta omissão ilegal, nos termos do art. 18 do Dec. Nº 10.995/2022 c/c art. 125-A da Lei de n° 8.213/91, independentemente se a autarquia se valerá, para o desempenho de sua missão institucional, de servidores próprios ou de agentes vinculados a outras entidades federais, estaduais ou municipais (art. 3º do Decreto de n° 10.995/2022).
3. Outrossim, referidos órgãos prestam atividades estritamente vinculadas às competências do INSS na concessão de benefícios previdenciários.
4. Sentença de concessão de segurança mantida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Juiz Federal PAULO ROBERTO LYRIO PIMENTA
Relator Convocado
