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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631. 240, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA D...

Data da publicação: 22/12/2024, 17:22:36

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias. 2. In casu, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG, sem apresentação de contestação pelo INSS. Por sentença proferida em 23/10/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que, embora oportunizado em 23/02/2016 (fl. 93), em 27/10/2016 (fl. 111) e em 23/04/2018 (fl. 124), a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício da pensão por morte. 3. Embora a parte autora tenha demonstrado que requereu o benefício perante a autarquia previdenciária em 19/07/2018, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida (fl. 148), apenas o fez a destempo, após a prolação da sentença extintiva, por documento acostado à petição deste recurso. 4. Apelação não provida. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 0002326-95.2015.4.01.3506, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 12/06/2024, DJEN DATA: 12/06/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0002326-95.2015.4.01.3506  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002326-95.2015.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: JUVERCINO SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A e MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 0002326-95.2015.4.01.3506  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002326-95.2015.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JUVERCINO SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A e MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

RELATÓRIO

                        O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

   

Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.

Em suas razões, requer a anulação da sentença e o retorno do feito ao juízo de origem para regular processamento, ao fundamento que restou demonstrado o interesse de agir do apelante ante o cumprimento da determinação de comprovação de requerimento do benefício de pensão por morte administrativamente, por petição que não havia sido juntada aos autos, mas apenas anexada à contracapa.

O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


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PROCESSO: 0002326-95.2015.4.01.3506  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002326-95.2015.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JUVERCINO SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A e MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

            O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

        

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Passo à análise do apelo, em que a parte autora alega que cumpriu a determinação de comprovação da prévia postulação administrativa do benefício da pensão por morte em momento anterior à prolação da sentença.

Não assiste razão ao apelante.

A sentença de primeira instância julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse processual, ante a ausência de comprovação do requerimento administrativo do benefício. Vejamos:

No caso preciso dos autos, observo que o autor diversas vezes intimado a apresentar o indeferimento administrativo, não obedeceu à ordem legal, ficou tão somente juntando petições as quais declaravam datas futuras de análise pelo INSS do pedido de pensão por morte.

Em uma das ocasiões em que foi intimado, juntou indeferimento administrativo de pedido de benefício completamente diverso do pleiteado na inicial (fl. 95) e intimado para apresentar o indeferimento correto, fez carga do presente processo em 27/04/2018, devolvendo em 10/08/2018 sem juntar o devido indeferimento administrativo.

Assim, tenho que, embora este Juízo tenha dado inúmeras oportunidades para a parte autora apresentar o indeferimento administrativo, essa não cumpriu tal mandamento legal, razão pela qual carece de interesse processual ante a inexistência de resistência à sua pretensão pela Autarquia previdenciária.

Insta salientar que, em plano de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas.

Quando do julgamento do RE 631240, o STF firmou a Tese 350, nos seguintes termos:

I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)

Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.

In casu, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG, sem apresentação de contestação pelo INSS.

Por sentença proferida em 23/10/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que, embora oportunizado, a parte autora não comprovou ter requerido o benefício da pensão por morte junto à autarquia previdenciária.

Cumpre salientar, conforme já asseverado na sentença, que o magistrado a quo oportunizou à parte autora a comprovação da postulação do benefício na esfera administrativa em 23/02/2016 (fl. 93), em 27/10/2016 (fl. 111) e em 23/04/2018 (fl. 124), o que não restou atendido até a prolação da sentença, em 23/10/2018 (fls. 126 e 128/135).

Embora a parte autora tenha comprovado que requereu administrativamente o benefício em 19/07/2018, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida (fl. 148), apenas o fez a destempo, após a prolação da sentença extintiva, por documento acostado à petição deste recurso.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.

Sem honorários.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 0002326-95.2015.4.01.3506  PROCESSO REFERÊNCIA: 0002326-95.2015.4.01.3506
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: JUVERCINO SOARES DO NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO BATISTA DE MATOS AZEVEDO - GO6865-A e MARCO AURELIO BASSO DE MATOS AZEVEDO - GO16913-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. AJUIZAMENTO DA AÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 631.240, COM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 350 DO STF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Quando do julgamento do RE 631240, o STF entendeu ser indispensável o prévio requerimento administrativo do benefício antes de o segurado recorrer ao Judiciário e estabeleceu os seguintes critérios a serem observados nos processos que estavam em curso quando do julgamento (03/09/2014): (a) em caso de ação ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) nas demais ações, o juízo a quo deverá que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir, e, comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para se manifestar no prazo de 90 dias.

2. In casu, a ação foi ajuizada em 2009, portanto, antes do julgamento do RE 631.240-MG, sem apresentação de contestação pelo INSS. Por sentença proferida em 23/10/2018, o feito foi extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, uma vez que, embora oportunizado em 23/02/2016 (fl. 93), em 27/10/2016 (fl. 111) e em 23/04/2018 (fl. 124), a parte autora não comprovou ter requerido administrativamente o benefício da pensão por morte.

3. Embora a parte autora tenha demonstrado que requereu o benefício perante a autarquia previdenciária em 19/07/2018, o qual foi indeferido por falta de qualidade de segurada da falecida (fl. 148), apenas o fez a destempo, após a prolação da sentença extintiva, por documento acostado à petição deste recurso.

4. Apelação não provida.

A C Ó R D Ã O

          Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade,  NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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