
POLO ATIVO: BARBARA SANTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: ISADORA RAMOS DOS SANTOS - BA56749-A e DIANA MARTINS DANTAS E OLIVEIRA - BA46437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1008277-67.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008277-67.2021.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BARBARA SANTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA RAMOS DOS SANTOS - BA56749-A e DIANA MARTINS DANTAS E OLIVEIRA - BA46437-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATÓRIO
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que denegou a segurança, nos termos do art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009, c/c art. 485, VI, do CPC.
Em suas razões, a apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, uma vez que, embora informado pela autoridade impetrada o cumprimento do Acórdão n. 1ª CAJ/11663/2020 mediante a implantação do benefício, os valores foram pagos a menor, em desconformidade com os parâmetros definidos na carta de concessão, devendo ser complementados os créditos.
O apelado, intimado, não apresentou contrarrazões.
O Ministério Público Federal não se manifestou no feito.
É o relatório.

PROCESSO: 1008277-67.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008277-67.2021.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BARBARA SANTOS DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISADORA RAMOS DOS SANTOS - BA56749-A e DIANA MARTINS DANTAS E OLIVEIRA - BA46437-A
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V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo, em que a impetrante, ora apelante, alega que não foi integralmente cumprido o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, uma vez que os valores devidos a título do benefício de pensão por morte foram pagos a menor, em desconformidade com os parâmetros definidos na carta de concessão.
Sem razão a apelante.
O juízo a quo entendeu que, sendo o objeto da demanda a implantação de benefício previdenciário, o que teria ocorrido, conforme informações prestadas pela autoridade impetrada, restou evidenciada a perda superveniente do interesse processual.
Com efeito, a apelante impetrou mandado de segurança em razão da demora no cumprimento de acórdão administrativo, transitado em julgado, que reconheceu a união estável com o de cujus e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. Eis o pedido formulado na inicial da ação mandamental:
Por fim, a procedência do pedido, com a ratificação a liminar concedida e a concessão da segurança, para fins de impor à autoridade coatora a obrigação de fazer consistente no cumprimento da decisão exarada pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS, através do Acórdão 11663/2020 e implante o benefício concedido pela mesma, na modalidade pensão por morte urbana – NB n. 21/183.225.001-3-, no prazo de 48 horas, sob pena de fixação de astreinte, no importe de R$ 1.100,00, nos termos do artigo 537 do CPC, bem como responda por crime de desobediência nos termos do artigo 26 da Lei 12.016/09.
Por sua vez, assim foi apreciada a questão no voto proferido no Acórdão 1ª CAJ/11663/2020, verbis:
A matéria controversa é a concessão de pensão por morte alegando a requerente ser companheira do falecido.
Conforme já debatido, é necessário para comprovação da união estável, pelo menos 03 documentos comprobatórios, conforme a legislação previdenciária exige, Decreto 3048/99:
[...]
Esse é um rol exemplificativo, possibilitando a livre convicção do julgador para aceitar documentos que apesar de não elencados acima, podem comprovar a veracidade dos fatos.
As provas apresentadas foram suficientes para comprovar a união estável entre o instituidor e a requerente, de acordo com a legislação vigente, são necessários no mínimo 3 documentos comprobatórios.
Os documentos apresentados comprovam perfeitamente a união estável, vejamos: declaração de união estável, vários comprovantes de residência em nome da requerente e do instituidor próximo a data do óbito, deixando claro possuírem dois domicílios, nota fiscal do funeral em nome da requerente, documentos médicos constando o nome da requerente como responsável pela internação do instituidor e como contato de emergência e por fim o a certidão de óbito do instituidor contendo o mesmo endereço rural da requerente declarado pela filha do instituidor.
Por derradeiro, diante das provas apresentadas, restou comprovada a união estável da requerente no momento do óbito do falecido, fazendo jus a pensão por morte.
Ao prestar informações, antes da apreciação do pedido de liminar, a autoridade impetrada noticiou ao juízo a quo o cumprimento da decisão administrativa (ID 204094069 e ID 204094070).
Logo, correta a sentença que, reconhecendo a superveniente perda do interesse de agir, denegou a segurança com fundamento no art. 6º, § 5º, da Lei 12.016/2009.
Ao se insurgir neste recurso contra o valor do benefício e o montante que lhe foi pago em cumprimento ao acórdão administrativo, ao fundamento de estar em desacordo com os parâmetros da carta de concessão do benefício (ID 204094070, fl. 32), a apelante está na verdade inovando os pedidos.
Ademais, o pedido de implantação do benefício conforme parâmetros da carta de concessão, com a respectiva complementação de créditos, mesmo que tivesse sido formulado, demanda dilação probatória, o que é incabível na estreita via do writ mandamental, além de não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, ressalvado à apelante as vias ordinárias.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1008277-67.2021.4.01.3304 PROCESSO REFERÊNCIA: 1008277-67.2021.4.01.3304
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: BARBARA SANTOS DOS SANTOS
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E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. MANDADO DE SEGURANÇA. MORA ADMINISTRATIVA. CUMPRIMENTO DE ACÓRDÃO DA CÂMARA DE JULGAMENTO DE RECURSOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA EM RAZÃO DE SUPERVENIENTE PERDA DE INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Cuida-se de recurso interposto contra sentença que denegou a segurança, com fundamento no art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009 c/c art. 485, VI, do CPC.
2. In casu, a apelante impetrou mandado de segurança em razão da demora no cumprimento de acórdão administrativo, transitado em julgado, que reconheceu a união estável com o de cujus e determinou a implantação do benefício previdenciário de pensão por morte. Notificada, a autoridade impetrada prestou informações noticiando ao juízo cumprimento da decisão administrativa. Ato contínuo, o magistrado denegou a segurança ante a perda superveniente do interesse processual.
3. Neste recurso, a apelante alega que não foi integralmente cumprido o acórdão proferido pela 1ª Câmara de Julgamento do Conselho de Recursos da Previdência Social – CRPS, uma vez que os valores devidos a título do benefício de pensão por morte foram pagos a menor, em desconformidade com os parâmetros definidos na carta de concessão.
4. Ao se insurgir neste recurso contra o valor do benefício e o montante que lhe foi pago em cumprimento ao acórdão administrativo, por estarem em desacordo com os parâmetros da carta de concessão do benefício (ID 204094070, fl. 32), a apelante está na verdade inovando os pedidos.
5. Ademais, o pedido de implantação do benefício conforme parâmetros da carta de concessão, com a respectiva complementação de créditos, mesmo que tivesse sido formulado, demanda dilação probatória, o que é incabível na estreita via do writ mandamental, além de não ser o mandado de segurança substitutivo de ação de cobrança, ressalvado à apelante as vias ordinárias.
6. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
