
POLO ATIVO: FRANCIMAR DINIZ
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002528-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001321-34.2019.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCIMAR DINIZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos, negando-lhe o benefício da pensão por morte.
Em suas razões, alega, em síntese, que foi juntado aos autos início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida, corroborada por prova testemunhal.
Oportunizado, o lado recorrido não apresentou contrarrazões.
É o relatório.

PROCESSO: 1002528-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001321-34.2019.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCIMAR DINIZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte em razão da ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial da falecida esposa do autor.
No caso dos autos, ficou demonstrado, pelos documentos juntados, que a parte autora ajuizou anteriormente outra ação pleiteando benefício da pensão por morte de sua falecida esposa (autos n. 0000158-24.2016.827.2732) perante a 1ª Escrivania Cível da Comarca de Paranã/TO, na qual foi proferida sentença julgando procedente o pedido, posteriormente reformada por este Tribunal em sede de apelação, cujo acórdão transitou em julgado em 12/07/2019 (fs. 18/26).
Verifica-se ainda que o pedido de pensão por morte foi anteriormente rejeitado em razão da não comprovação da qualidade de segurada especial da de cujus e a parte autora, na petição inicial desta ação, afirma ter juntado aos autos documento novo, hábil à demonstração do labor rural de sua falecida esposa.
Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.
Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350), com repercussão geral, no sentido de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário
Na espécie, seria necessária a presença de um novo requerimento administrativo, bem assim de outros encartes, comprovando que foi dado à autarquia previdenciária se manifestar, previamente, sobre o novo elemento probante, de modo que seria possível aferir a alteração fático-probatória do feito em relação a outro processo judicial, julgado improcedente, o que não ocorreu.
O autor, ora apelante, postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, e o INSS, ao contestar esta ação, limitou-se a argüir a falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada, sem adentrar ao mérito.
Nesta esteira, o caso em apreço se amolda perfeitamente à situação prevista pelo STF quando do julgamento do RE 631.240/MG, impondo-se a extinção do processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI e § 3º, do CPC.
Diante do exposto, ausente interesse de agir do apelante, declaro, de ofício, extinto o processo, sem resolução do mérito.
Apelação prejudicada.
Sem honorários.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002528-63.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0001321-34.2019.8.27.2732
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: FRANCIMAR DINIZ
REPRESENTANTES POLO ATIVO: RUI CARLOS DA SILVA AGUIAR - TO5387-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADA ESPECIAL. POSTULAÇÃO JÁ ANALISADA EM PROCESSO ANTERIOR. PROVAS NOVAS. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA MODIFICADA. RECURSO PREJUDICADO.
1. Cuida-se de recurso de apelação em que autor se insurge contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício da pensão por morte dada a ausência de início de prova material da qualidade de segurada especial de sua falecida esposa. Verifica-se que, em ação ajuizada anteriormente, o pedido de pensão por morte também foi rejeitado sob o mesmo fundamento, por decisão transitada em julgado.
2. Consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial firmado, é lícito à parte autora renovar a pretensão, posto que a coisa julgada, no âmbito do direito previdenciário, opera efeitos secundum eventum probationis. Daí a construção exegética na esteira da possibilidade de relativização da coisa julgada, de modo a autorizar a renovação do pedido.
3. Ocorre que, diferentemente do que foi compreendido pela parte autora, essa nova oportunidade de postulação não afasta a necessidade de haver prévio requerimento administrativo, pois os novos elementos de prova que foram obtidos após a formação da coisa julgada devem, evidentemente, ser submetidos à análise do INSS e, somente se houver indeferimento administrativo do novo pleito, é que restará configurado o interesse de agir.
4. Com efeito, constitui pressuposto para se reclamar o exercício da jurisdição, especificamente no âmbito do direito previdenciário, que haja pretensão resistida administrativamente e, no caso de repetição de pedido em decorrência da obtenção de provas novas, é imprescindível que tal acervo probante seja primeiramente submetido ao exame da Administração, que dele não tem conhecimento, aplicando-se o entendimento sufragado pelo STF no julgamento do RE 631.240/MG, com repercussão geral, no sentido de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário.
5. Na hipótese em exame, o autor postulou nova ação, mas não fez prova que formulou novo requerimento administrativo, e o INSS, ao contestar esta ação, limitou-se a argüir a falta de interesse de agir e a ocorrência de coisa julgada, sem adentrar ao mérito, de modo que se impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 485, VI, e §3º, do CPC.
6. Processo extinto sem resolução do mérito, de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, julgar EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, de ofício, e declarar PREJUDICADA à apelação da parte autora, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator