
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA RODRIGUES DIAS
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1018289-71.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002159-47.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA RODRIGUES DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
RELATÓRIO
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, o INSS sustenta, em síntese, que houve equívoco na apreciação da matéria de fato, uma vez que foi requerida pensão por morte de trabalhador urbano e foi concedida pensão por morte de segurado especial, não tendo sido apreciada a alegação de perda da qualidade de segurado anteriormente ao óbito.
Acresce que, caso seja mantido o deferimento da pensão, esta somente será devida por 4 meses, uma vez que o casamento ocorreu há menos de 2 anos do óbito do segurado.
Regularmente intimada, a apelada apresentou contrarrazões pugnando pela manutenção da sentença recorrida. Assevera que restou comprovado o direito à pensão vitalícia, bem como demonstrada manutenção da qualidade de segurado, por estar o falecido no período de graça quando do óbito e por fazer jus a benefício por incapacidade, indevidamente indeferido em 04/2016, a ser provado por perícia indireta.
É o relatório.

PROCESSO: 1018289-71.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002159-47.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA RODRIGUES DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Passo à análise do apelo do INSS, que alega ter sido proferida sentença extra petita bem como a perda da qualidade de segurado do pretenso instituidor da pensão por morte.
Da análise da petição inicial, resta evidente que a autora, ao requerer o benefício de pensão por morte, identificou a peça como “ação de pensão por morte de trabalhador urbano” e como tal fundamentou a pretensão, tendo sustentado na exordial, além da condição de dependente, a manutenção da qualidade de segurado do de cujus em razão da existência de vínculos empregatícios constantes do extrato CNIS e de diversos benefícios previdenciários por incapacidade concedidos ao de cujus (fls. 142/164).
Apesar da causa de pedir evidenciada, o magistrado a quo julgou procedente o pedido em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte rural, tendo expressamente consignado na sentença que restou comprovada a qualidade de segurado especial (rurícola) do falecido.
Considerando que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (art.492 do CPC/2015), patenteada, portanto, a prolação de sentença extra petita, que deve, pois, ser anulada de ofício.
O feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, II, do CPC, devendo ser oportunizada a instrução para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus, que, segundo a parte autora, fazia jus a benefício por incapacidade quando do óbito (10/09/2017), o qual teria decorrido do agravamento das patologias que o acometeram anteriormente ao último requerimento de auxílio-doença, indeferido em 04/2016 (fl. 300).
Em face do exposto, ANULO A SENTENÇA DE OFÍCIO e determino o retorno dos autos à Vara de origem, a fim de que seja oportunizada a instrução quanto à qualidade de segurado do falecido ao tempo do óbito, determinando o regular processamento e julgamento do feito. Julgo prejudicada a apelação interposta pelo INSS.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1018289-71.2020.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002159-47.2018.8.11.0013
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
POLO PASSIVO:MARIA DA PENHA RODRIGUES DIAS
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RAMAO WILSON JUNIOR - MT11702-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. SEGURADO URBANO. JULGAMENTO RELATIVO A SEGURADO ESPECIAL. SENTENÇA EXTRA PETITA ANULADA DE OFÍCIO. QUALIDADE DE SEGURADO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO. RECURSO DO INSS. PREJUDICADO.
1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
2. Da análise da petição inicial, resta evidente que a autora, ao requerer o benefício de pensão por morte, identificou a peça como “ação de pensão por morte de trabalhador urbano” e como tal fundamentou a pretensão. Apesar da causa de pedir evidenciada, o magistrado a quo julgou procedente o pedido em razão do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício da pensão por morte rural, tendo expressamente consignado na sentença que restou comprovada a qualidade de segurado especial (rurícola) do falecido.
3. Considerando que é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida (art.492 do CPC/2015), patenteada, portanto, a prolação de sentença extra petita, que deve, pois, ser anulada de ofício.
4. O feito não se encontra apto para julgamento, nos moldes em que preconiza o art. 1.013, §3º, II, do CPC, devendo ser oportunizada a instrução para demonstrar a qualidade de segurado do de cujus, que, segundo a parte autora, fazia jus a benefício por incapacidade quando do óbito (10/09/2017), o qual teria decorrido do agravamento das patologias que o acometeram desde antes do último requerimento de auxílio-doença, indeferido em 04/2016.
5. Sentença anulada de ofício. Apelação da parte autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR A SENTENÇA DE OFÍCIO e julgar prejudicada a apelação do INSS, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
