
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IOLANDA DE SOUZA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1004599-38.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000357-26.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IOLANDA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe o benefício previdenciário da pensão por morte.
Em suas razões, em síntese, a autarquia sustenta que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito em razão da falta de prévio requerimento administrativo do benefício.
Regularmente intimada, a autora postulou pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.

PROCESSO: 1004599-38.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000357-26.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IOLANDA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
No caso dos autos, a sentença recorrida rejeitou a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e julgou procedentes os pedidos da autora, concedendo-lhe pensão por morte, ao fundamento do preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício previdenciário.
Em contrapartida, neste recurso, argumenta o INSS que ante a não apresentação de requerimento administrativo, deve ser reconhecida a ausência de interesse de agir, com a consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
Em plano, de decisões fundantes e vinculantes, tanto o Supremo Tribunal Federal quanto o Superior Tribunal de Justiça erigiram leitos dos quais os Tribunais inferiores não podem transbordar, seja a luz de ação direta de inconstitucionalidade, ou/e recurso repetitivos, ou/e repercussões gerais, ou/e súmulas, ou/e incidente de assunção de competência, ou/e resolução de demandas repetitivas . Assim, por exemplo:
1) Tema 350 STF: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir. Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. (Leading Case RE 631240)
No caso concreto, constata-se que há encartamento da temática abstrata com a postulação dirimida em juízo monocrático, ora em grau de recurso.
Como se vê, o Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. O caso em discussão sequer pode se enquadrar na hipótese do item IV, “b”, do tema citado, já que o INSS não contestou o mérito da ação.
Entretanto, o próprio STF ao fixar tese sobre o requerimento administrativo prévio como condição de admissibilidade, no RE 631.240/MG, no voto ressaltou o entendimento firmado nas seguintes hipóteses:
54. Assim, manifesto-me no sentido de assentar que, nas ações ajuizadas antes da conclusão do presente julgamento que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte:
(i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral. Assim, extinguir as ações já ajuizadas nesse contexto frustraria as expectativas dos jurisdicionados e desperdiçaria um enorme esforço logístico. Para os Juizados Itinerantes futuros essa ressalva não é necessária, porque o INSS tem encaminhado às comunidades um posto móvel de atendimento antes da efetiva realização do Juizado Itinerante, assegurando o acesso prévio à via administrativa;
57. Deste modo, apesar de certamente haver carências ainda a serem sanadas, a estruturação da rede de atendimento hoje existente não justifica a fixação de um parâmetro espacial abstrato para permitir o ingresso diretamente em juízo (inexistência de agência da Previdência Social na cidade ou a uma certa distância do domicílio do segurado), o que não cuidaria adequadamente de múltiplos casos concretos. Porém, verificada uma situação específica em que o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo. Isto porque a excessiva onerosidade para o segurado ser atendido pelo INSS é, em si mesma, uma lesão a direito.
O magistrado a quo, na sentença recorrida, ao rejeitar a preliminar de falta de interesse de agir (fls. 12/17), declarou que a demanda foi ajuizada em mutirão itinerante. Reconheceu, ainda, a excepcionalidade da situação e a sua adequação à distinção antecipada pelo próprio STF. Vejamos:
No caso presente, o pedido foi protocolado no âmbito do Mutirão Itinerante, especialmente designado para este fim, sendo que o INSS foi previamente notificado.
Além do mais, no tópico 57, da mesma decisão o STF outorgou ao Magistrado do feito, poderes para excepcionar a exigência do prévio requerimento administrativo, quando tal exigência se torne onerosa de modo a inviabilizar o acesso ao benefício.
No presente caso, é fato público e notório, que não há Agência da Previdência nesta cidade, sendo que a Agência mais próxima está localizada no Município de Lábrea, distante cerca de 18 (dezoito) horas de barco desta cidade, somente a ida.
É público e notório ainda que, somando-se as despesas com o transporte, alimentação e pousada, gasta em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais) para chegar-se desta Comarca até a Agência da Previdência mais próxima, o que torna excessivamente onerosa para o jurisdicionado a exigência do prévio requerimento administrativo como condição para o acesso à via judicial.
Sendo assim, estou convencido de que a exigência do prévio requerimento administrativo no presente caso é excessivamente onerosa a inviabilizar o acesso do jurisdicionado ao benefício.
No caso presente a parte autora está amparada tanto pelo fato de seu pedido haver sido protocolado no âmbito de mutirão itinerante, quanto pela excessiva onerosidade exigida para o deslocamento até a Agência da Previdência Social mais próxima.
Por tais fundamentos, DISPENSO no presente caso a exigência de prévio requerimento administrativo, como condição para o acesso ao judiciário.
Por tais fundamentos, rejeito a preliminar aventada, passo à apreciação do mérito. (grifei)
Apesar da situação excepcional, alegada pela autora e reconhecida pelo juízo de origem, o INSS, tanto na contestação como na apelação, apresenta apenas argumentação sobre a ausência de requerimento administrativo.
Portanto, pela peculiaridade do caso em apreço, entendo pela desnecessidade de prévio requerimento administrativo como condição para acesso ao Judiciário, uma vez que a situação da autora se amolda à exceção prevista nos itens 54, (i) e 57 do voto condutor no julgamento do STF no RE 631.240/MG.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pelo INSS.
Em razão da sucumbência recursal, fixo os honorários em 11% das parcelas vencidas, em observância à Súmula 111 do STJ, posto que majoro o valor fixado em primeira instância em um ponto percentual.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1004599-38.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000357-26.2013.8.04.3400
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA IOLANDA DE SOUZA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WAGNER ALVARES DE SOUZA - RO4514-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DIFICULDADE DE ACESSO À AGÊNCIA DO INSS. AJUIZAMENTO PERANTE JUIZADO ITINERANTE. EXCEÇÃO PREVISTA NOS ITENS 57 E 54, (i) DO VOTO CONDUTOR DO RE 631.240/MG. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O Tema 350 do STF já uniformizou o entendimento de que não há interesse de agir do autor que não requer administrativamente o benefício antes de recorrer ao Judiciário. Entretanto, o próprio STF ao fixar tese sobre o requerimento administrativo prévio como condição de admissibilidade, no RE 631.240/MG, fez ressalvas ao entendimento firmado no voto condutor.
2. Conforme item 54, (i), do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito. Isto porque os Juizados Itinerantes são iniciativas organizadas do Poder Público para promover o acesso à Justiça em comunidades usualmente remotas, com dificuldade de acesso aos serviços públicos em geral.
3. E, de acordo com o item 57 do voto condutor no julgamento do RE 631.240/MG, quando o ônus de comparecer a um posto de atendimento da Previdência Social seja demasiadamente superior ao de ingressar em juízo, poderá o magistrado, motivadamente e no caso concreto, justificar a dispensa da exigência de prévio requerimento administrativo.
4. In casu, a situação da autora se amolda às exceções, sendo, pois, desnecessária a exigência de prévio requerimento administrativo.
5. Apelação não provida.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
