
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETH DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029257-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002135-14.2017.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETH DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
Trata-se de apelação interposta pela parte RÉ de sentença na qual foi julgado procedente o pedido de concessão de amparo assistencial à parte autora, com pagamento das parcelas retroativas desde a data do requerimento do benefício.
Em suas razões recursais, preliminarmente, requer a reforma da sentença a fim de reconhecer a prevenção do Juízo Federal da 5° VARA JEF - PALMAS, e subsidiariamente, caso a preliminar não seja acolhida, requer que seja julgado improcedente os pedidos contidos na inicial.
O apelado apresentou contrarrazões.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029257-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002135-14.2017.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETH DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presente os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Frustrada a tentativa de acordo, devido a ausência de procuração atualizada que concedesse ao advogado poderes especiais e expressos para “transigir”, conforme previsto no art. 661, § 1º, do Código Civil, por se tratar de pessoa não alfabetizada, passo a análise do processo.
PRELIMINAR
Nas razões de apelação apresentadas pelo INSS contra sentença proferida, o recorrente discorreu que antes da propositura do presente feito o recorrido promoveu outra ação autuada na Justiça Federal, sob o número 0002174-61.2013.4.01.4300, por meio da qual postulou a concessão do mesmo benefício. Por tal razão, requereu, em preliminar, o reconhecimento da prevenção daquele Juízo para processar e julgar o presente feito, sob pena de se permitir à parte autora a escolha do Juízo, em patente fraude à regra do juiz natural.
Ocorre, todavia, que a preliminar não se sustenta à medida que se trata de ação distribuída em foro distinto, não restando configurada a burla à distribuição e/ou ao juiz natural o só fato de a parte intentar nova ação, na Comarca de seu domicílio, por avaliar a facilidade do seu acesso à justiça.
Com efeito, o instituto da prevenção encontra-se inserido em nosso diploma normativo dentro do Título da Distribuição e do Registro, devendo haver a distribuição nas Comarcas e/ou Seções Federais onde houver mais de um juiz competente, o que não é o caso dos autos, haja vista que o trâmite anterior da ação julgada sem resolução de mérito, FRISE-SE, se deu em Juízo diverso, consoante precedente desta Corte Regional, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO ORDINÁRIA PREVIDENCIÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. REITERAÇÃO DE PEDIDO EM NOVA AÇÃO, EM FORO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. 1. Cuida-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GURUPI - TO, em face do JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA -TO, nos autos da ação ordinária ajuizada contra o INSS, pugnando pela concessão do benefício de aposentadoria por idade, na condição de trabalhador rural. 2. Ao que consta dos autos, a ação foi ajuizada perante o JUÍZO DE DIREITO DA COMARCA DE AURORA-TO, que declinou da sua competência por entender configurada a prevenção do Juízo Suscitante, em face de anterior ajuizamento de ação idêntica naquela Subseção, feito este extinto sem o exame do seu mérito. 3. O JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIARIA DE GURUPI-TO, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, ao fundamento de que não se aplicaria, no caso, o disposto no artigo 286, II, do CPC, eis que se tratam de juízos com foros distintos, razão pela qual não configurada possível hipótese de burla à distribuição. 4. Dispõe o artigo 286, do CPC, que serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda; III - quando houver ajuizamento de ações nos termos do art. 55, § 3º , ao juízo prevento. 5. No caso, então, vê-se que o dispositivo está incluído no Título Da Distribuição e do Registro, devendo haver a distribuição onde houver mais de um juiz. 6. A intenção do legislador em tornar prevento o primeiro juiz que conheceu da causa e a extinguiu sem o exame do seu mérito foi evitar a burla à distribuição, afastando a hipótese de a parte, após conhecer o juiz da causa, desistir da ação e a intentar, novamente, com o objetivo de que seja distribuída a outro magistrado de igual competência. 7. Ao protocolar a ação perante a Subseção de Gurupi, a parte já tinha plena ciência de quem iria conduzir o seu processo, eis que estamos diante de Subseção Judiciária que conta tão somente com uma vara e um juiz titular. Ao desistir de referida ação (3094-29.2013.4.01.4302) e intentá-la na Comarca de seu domicílio, a parte, nada mais fez, do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude ser interpretada como possível burla à distribuição. 8. Será distribuída por dependência a ação novamente intentada, quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito, e quando, por óbvio, for o caso de distribuição. Inexistindo mais de uma vara nos respectivos foros, não há que se falar de distribuição de processos e, por via de consequência, na distribuição por prevenção. 9. Conflito julgado procedente para o fim de declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE AURORA/TO, o Suscitado. (CC 1030807-54.2019.4.01.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ALVES DE SOUZA, PRIMEIRA SEÇÃO. Publicação: PJe 07/11/2019) Sem grifos no original
Portanto, rejeito.
MÉRITO
O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Visando regulamentar o estatuto constitucional, o art. 20 da Lei nº 8.742/1993 dispõe que o benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Transferindo todo o arcabouço retro montado ao caso concreto, deflui-se que o lado hipossuficiente merece auferir o benefício de prestação continuada. Afinal, de acordo com o laudo pericial médico (fls. 6 à 9 do ID 165104060 e fls. 1 à 5 do ID 165104061), a mesma cumpre o requisito de deficiência:
"CONCLUSÃO DO PERITO: A Pericianda apresenta quadro compativel com Retardo mental moderado comprometimento significativo do comportamento, requerendo vigilância ou tratamento (F71.1). Portanto, a Pericianda encontra-se PERMANENTEMENTE para as atividades laborativas."
Ademais, a mesma também se encontra em situação de miserabilidade, de acordo com o relatório socioeconômico apresentado (fls.14 e 15 do ID 165104047 e fls. 1 à 7 do ID 165104048):
"Considerando os dados e observações obtidas no caso em apreço, através dos procedimentos adotados foi notório que o casal vivencia situação de vulnerabilidade e risco social, exposição ao perigo e a má qualidade de vida. O Polo Passivo apresentou-se com muitas limitações da capacidade funcional básica, na área da mental. Seu estado geral de Saúde está prejudicado, adquirido depois do nascimento, encontra-se impossibilitada de suas capacidades funcionais mais complexas como ato da vida privada e da vida civil, sendo necessário auxílio de terceiros para sua sobrevivência.
Por essa razão, com desígnio de contribuir em prol da melhoria e qualidade de vida, sugiro e encaminhamento para a Secretaria Municipal de Saúde do município de Pedro Afonso - TO para tomar providencias cabíveis referente aos entulhos existente no lote e na casa. Com relação ao casal recomendo realizar acompanhamento Clinico com Psicóloga (o) e/ou Psiquiatra, para trabalhar os problemas psicológicos, mentais, emocionais, psíquicas, físicas e sociais. Perante as análises realizadas faz-se necessário a contratação de uma pessoa para cuidar por tempo integral dos intelectuais. Diante do exporto, o Serviço Social manifesta favorável que o Poder Judiciário faça sua INTERVENÇÃO, para que a Sr. Julieth de Sousa Oliveira tenha efetivação, participação e inclusão na sociedade e igualdade de oportunidades, referente à Concessão ao Benefício de Prestação Continuada (BPC) fa Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), pois a mesma é deficiente intelectual com distúrbio Mental, incapaz de desenvolver atividades física e laborais, limitações de sua autonomia, relação interpessoal de adequação comportamental, social e de participação dos recursos sociais e do trabalho, não possui meios de prover sua própria manutenção, nem de tê-la provida pelo genitor ou esposo, pois a renda que faz manutenção do casal e repassada gradativamente pela cunhada em quantidade insuficiente para as demais necessidades."
Diante do exposto, tenho por comprovado o requisito da deficiência e da miserabilidade, logo não há motivos para que a sentença seja reformada, uma vez que a mesma foi proferida de maneira correta, seguindo, inclusive, o entendimento desse egrégio Tribunal.
Posto isto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo in totum a sentença.
Fixo os honorários em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1029257-29.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002135-14.2017.8.27.2733
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:JULIETH DE SOUSA OLIVEIRA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: MAYRA ABRAHAO FANCK QUINTANILHA - TO6035-A
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. PRELIMINAR DE PREVENÇÃO. FORO DISTINTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. LOAS. COMPROVAÇÃO DA DEFICIÊNCIA. COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Ao protocolar a ação em foro distinto do anteriormente intentado, não há que se falar em distribuição por prevenção. Desse modo, será distribuída por dependência a ação novamente intentada somente quando a anterior for extinta sem o exame do seu mérito e quando, por óbvio, for o caso de distribuição. Precedentes.
2. Ao desistir de ação anteriormente intentada na Seção Judiciária Federal de Tocantins e intentá-la na Comarca de seu domicílio, a parte nada mais fez do que avaliar a facilidade do seu acesso à justiça, não devendo tal atitude ser interpretada como possível burla à distribuição. Portanto, preliminar rejeitada.
3. O art. 203, inciso V da Constituição da República de 1988 estabelece como objetivo da assistência social a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
4. No mérito, deflui-se que o lado hipossuficiente merece auferir o benefício de prestação continuada. Afinal, de acordo com o laudo pericial médico, a mesma cumpre o requisito de deficiência, ademais, também houve parecer favorável do laudo social quanto ao requisito da miserabilidade.
5. Não há motivos para que a sentença seja reformada, uma vez que a mesma foi proferida de maneira correta, seguindo, inclusive, o entendimento desse egrégio Tribunal.
6. Fixo os honorários em 11% do valor da condenação, eis que majoro o patamar antes fixado na sentença em um ponto percentual.
7. Apelação que se nega provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
