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PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO AD...

Data da publicação: 22/12/2024, 16:24:00

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO. 1. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009. A vista dos documentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para fins previdenciários. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculos no CNIS. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiu aos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado. 2. Com razão o recorrente, pois o STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazo legal para sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014). Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de uma faculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempo de contribuição do CNIS. 3. Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o "segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS", sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022. Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe. 4. Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuições previdenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o RGPS. 5. Apelação a que se dá provimento. (TRF 1ª Região, NONA TURMA, APELAÇÃO CIVEL (AC) - 1020508-57.2020.4.01.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, julgado em 16/07/2024, DJEN DATA: 16/07/2024)

Brasão Tribunal Regional Federal
JUSTIÇA FEDERAL
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020508-57.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800496-86.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)

POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS LEITE DA SILVA
REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A

RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO


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Tribunal Regional Federal da 1ª Região

PROCESSO: 1020508-57.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800496-86.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS LEITE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

R E L A T Ó R I O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente a pretensão declaratória de tempo de serviço, declarando que a autora comprovou o tempo de labor perante o Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009, determinando que a Autarquia Previdenciária proceda com a averbação do respectivo tempo de contribuição na CNIS da requerente para fins de aposentadoria. O INSS restou condenado, ainda, em verbas honorárias, arbitradas em R$ 1.000,00.

Em suas razões recursais o INSS sustenta, preliminarmente, falta de interesse de agir do lado apelado, em virtude da ausência de prévio requerimento administrativo. No mérito, sustentou que não foi coligida aos autos a documentação adequada e suficiente à comprovação do direito alegado.  

Regularmente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso de apelação, sustentando que as alegações do INSS não merecem prosperar, posto que o requerimento administrativo prévio é uma faculdade e não uma condição para se buscar em juízo a tutela de seus direito.

É o relatório.


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PROCESSO: 1020508-57.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800496-86.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS LEITE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO 

V O T O

                     O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):

Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.

Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de  conflito de interesses condizente a possibilidade de averbação de tempo de serviço, no âmbito judicial, sem o prévio requerimento administrativo.

Consoante assinalado em linhas volvidas, trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009.

A vista dos documentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de Primeiro Grau julgou procedente a pretensão, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para fins previdenciários.

Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculos no CNIS. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiu aos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado.

Com razão o recorrente, pois consoante entendimento consolidado pelo STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazo legal para sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014). No mesmo sentido é o entendimento consolidado pelo STJ, por ocasião do julgamento do Tema 660.

Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de uma faculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempo de contribuição do CNIS.

Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o “segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”, sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022.

Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuições previdenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio.

Nada obstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o RGPS.

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação do INSS para, JULGAR EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito,  declarando o lado ativo carecedor do direito de ação, por ausência de interesse de agir, nos termos da fundamentação supra.

Em razão do provimento recursal, inverto o ônus da sucumbência, consignando que a exigibilidade permanecerá suspensa por ser a apelada beneficiária da gratuidade de Justiça.

É como voto.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator 

 


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PROCESSO: 1020508-57.2020.4.01.9999  PROCESSO REFERÊNCIA: 0800496-86.2020.8.10.0051
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) 
POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
POLO PASSIVO:MARIA DE JESUS LEITE DA SILVA
REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JERFFESSON JOSE SILVA SOUZA - MA13940-A

 

E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RETIFICAÇÃO DO CNIS PARA AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MATÉRIA DE FATO NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DO INSS NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 350 STF. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de ação proposta em face do INSS em que a parte autora objetiva a averbação de tempo de contribuição não constante em seu CNIS, em razão de vínculo de labor junto ao Município de Pedreiras/MA, no período de 1º/4/2006 a 31/1/2009. A vista dos documentos dos autos, consistentes nas cópias de contracheques do período trabalhado, o magistrado de 1º Grau julgou procedente a ação, determinando que o INSS proceda à alteração dos dados do CNIS da autora para inclusão do referido período, para fins previdenciários. Irresignado, o INSS recorre arguindo preliminar de falta de interesse processual, ante a ausência de prévio requerimento administrativo acerca da inclusão de vínculos no CNIS. Quanto ao mérito, sustenta que a parte autora não coligiu aos autos documentos adequados e suficientes à comprovação do direito alegado.

2. Com razão o recorrente, pois o STF, julgando o mérito do Tema 350, com repercussão geral, entendeu que a caracterização da ameaça ou lesão a direito depende de prévia apreciação do requerimento pelo INSS ou que tenha ocorrido o excesso de prazo legal para sua análise (RE 631.240, julgado em 3/9/2014). Desse modo, considerando que a própria autora informou que não solicitou retificação do CNIS com a inclusão dos períodos não constantes no referido cadastro ao argumento de que se trata de uma faculdade e não requisito para buscar em juízo o direito tutelado, não restou configurado o interesse de agir, posto que o INSS não teve oportunidade de manifestar-se administrativamente sobre os documentos apresentados para inclusão do referido tempo de contribuição do CNIS.

3. Ademais, ressalta-se que o art. 29-A, § 2º da Lei 8.213/91 prevê que o “segurado poderá solicitar, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação de informações constantes do CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS”, sendo que o procedimento para retificação dos dados do CNIS estava regulamentado na IN 77/2015, que estabelecia a forma de inclusão, alteração, ratificação e exclusão dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, alterado pela IN 128, de 28 de março de 2022. Assim, não tendo a autora observado o procedimento próprio para inclusão de período laborado junto ao seu CNIS, a extinção do feito sem resolução de mérito é medida que se impõe.

4. Vale ressaltar, por oportuno, que se extrai dos demonstrativos de pagamento de salário colacionados aos autos que o período em que a autora objetiva ver averbado junto ao seu CNIS, para fins previdenciários perante o RGPS, as contribuições previdenciárias foram vertidas para regime previdenciário próprio. Inobstante a possibilidade de contagem recíproca entre os regimes próprio e geral da previdência (art. 94 da Lei 8.213/91), para fins previdenciário o segurado deve comprovar a averbação do tempo de serviço prestado ao RPPS junto ao RGPS, mediante apresentação da Certidão de Tempo de Contribuição – CTC, para fins da compensação financeira, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o RGPS.

5. Apelação a que se dá provimento. 

A C Ó R D Ã O

Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.

Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO

Relator

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