
POLO ATIVO: VANDERLEYA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013320-76.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5518760-68.2018.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANDERLEYA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação de concessão de benefício de salário-maternidade, segurada obrigatória em situação de desemprego, em decorrência do nascimento da criança L. V., ocorrido em 11/04/2016, sob o fundamento de ausência de conteúdo probatório eficaz a comprovar o labor rural.
Em suas razões, a autora sustenta o desacerto do julgado, posto que a improcedência da ação se deu sob o fundamento de não comprovação do labor rural no período de dez meses que antecederam ao parto ao passo que os pedidos vertidos na inicial se fundam no fato de que a autora é segurada empregada urbana, em situação de desemprego e em período de graça ao tempo do fato gerador. No mérito, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que preenche os requisitos legais.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal não apresentou manifestação quanto ao mérito por não vislumbrar a presença de interesse público que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013320-76.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5518760-68.2018.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANDERLEYA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de segurada obrigatória, em situação de desemprego, em que o pedido fora julgado improcedente, na origem, por ausência de documentos aptos a caracterizar indícios de prova material da qualidade de segurada especial.
De início, vele registrar que na fundamentação da sentença recorrida o magistrado a quo discorreu, exclusivamente, sobre os requisitos para concessão de salário-maternidade de segurada especial, trabalhadora rural, para quem a legislação de regência impõe a comprovação de labor rural, em regime de subsistência, no período de dez meses anteriores ao parto ao passo que o direito da autora se funda na qualidade de segurada urbana, empregada, para quem a Lei não prevê comprovação de carência, apenas da qualidade de segurada ao tempo do parto.
Assim, há absoluta incongruência entre a fundamentação e os pedidos vertidos na inicial, o que equivale à ausência de fundamentação, estando a sentença eivada de vício insanável (“sentença suicida”).
Sequer é possível afirmar tratar-se de erro material, já que, analisando detidamente os autos, verifica-se que o próprio magistrado sentenciante dispensou a realização da audiência de instrução e julgamento designado para colheita da prova oral ao fundamento de desnecessidade de sua realização, posto que a autora é segurada urbana, consignando que bastaria, para tanto, de prova documental.
Desse modo, impõe-se a decretação de nulidade da sentença proferida sem a devida fundamentação, por ausência de requisito essencial, nos termos do art. 489, §1º, inciso IV, do CPC.
Consoante regramento contido no art. 1.013, §3º, inciso IV, em observância ao princípio da causa madura, aplicável à espécie, passa-se, doravante, a depuração do mérito da ação.
E nesse ponto, registra-se que o salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha L. V., ocorrido em 11/04/2016.
Em relação à qualidade de segurada, verifica-se que a negativa administrativa do benefício se deu pelo fato de inexistir vínculos registrados no CNIS da autora.
Com o propósito de comprovar sua qualidade de segurada a autora instruiu a ação com cópia de sua CTPS de onde se extrai que a recorrente manteve vínculo laborativo na condição de auxiliar de serviços domésticos no período compreendido entre 02/2014 a 08/2015.
Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até outubro/2016, de modo que ao tempo do fato gerador detinha a necessária qualidade de segurada.
Conquanto o referido vínculo empregatício não conste no CNIS da autora, registra-se que a CTPS apresentada possui presunção iuris tantum para comprovação do tempo de serviço prestado, inexistindo nos autos qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários.
Ademais, conforme estabelece inciso I, §1º do art. 19-B do Decreto 3.048/1999, além dos dados do CNIS, a carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, situação externada, neste particular.
Assevera-se, ao demais, que não é ônus do segurado provar a veracidade das anotações de sua CTPS, tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições, razão pela qual a ausência de registro no CNIS não permite afastar a presunção de veracidade das informações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora.
Com efeito, a norma sobre o ônus da prova está regulamentada no art. 373 do CPC, que estabelece que o autor deve provar o fato que constitui seu direito, enquanto o réu deve provar o fato que impeça, modifique ou extinga o direito do autor.
Confira-se:
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do
autor.
No caso de uma presunção relativa, como é o caso das informações contidas na CTPS da autora, a parte que alega não precisa fornecer prova, conforme estipulado no art. 374, inciso IV, do CPC. O referido artigo estabelece que não é necessário apresentar prova para fatos em que existe uma presunção legal de sua existência ou veracidade. Este é o texto transcrito:
Art. 374. Não dependem de prova os fatos:
I - notórios;
II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária;
III - admitidos no processo como incontroversos;
IV - em cujo favor milita presunção legal de existência ou de veracidade. (sem grifos no original)
Portanto, quando há um fato apoiado por uma presunção legal de existência ou veracidade, o ônus da prova é invertido, de acordo com o artigo 373, inciso II, do CPC. Nesse cenário, é responsabilidade da parte adversa convencer o juiz sobre a existência de um fato que possa impedir, modificar ou extinguir o direito do autor.
Dessa forma, para refutar a presunção relativa, cabe à parte demandada não apenas contestá-la, mas também comprovar a existência de um fato que seja incompatível com a situação presumida.
No contexto desta ação, verifica-se que por ocasião da contestação o INSS se limitou a discorrer sobre a inexistência de registro do vínculo junto ao CNIS da autora, deixando de manifestar quanto à possível incorreção ou falsidade nas anotações durante a instrução processual, não se desincumbindo, portanto, do ônus de ilidir a presunção de verdade das informações constantes na prova amealhada aos autos (art. 373, inciso II, do CPC).
Ademais, tratando-se de segurada empregada, a responsabilidade pela formalização da relação de emprego e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", inciso V, da Lei 8.212/91), cuja omissão não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e a cobertura dos valores não recolhidos.
Posto isto, de ofício, anulo a sentença recorrida para, no mérito, julgar procedente ação, nos termos da fundamentação supra.
Via de consequência, condeno o INSS ao pagamento, em favor da autora, do benefício de salário-maternidade em razão do nascimento de L. V. de J. G., ocorrido em 11/04/2016 (DER: 14/05/2018 – NB 170.087.994-1).
A atualização dos juros e da correção monetária deve incidir nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão já atualizada, conforme parâmetros fixados no julgado do REsp 1.492.221 STJ (Tema 905) e da EC 113/2021.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1013320-76.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5518760-68.2018.8.09.0171
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: VANDERLEYA DE JESUS GUIMARAES
REPRESENTANTES POLO ATIVO: EDER CESAR DE CASTRO MARTINS - GO26375-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. SEGURADA OBRIGATÓRIO. DESEMPREGADA. PERÍODO DE GRAÇA. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. TEORIA DA CAUSA MADURA. MÉRITO. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DEVIDO. RECURSO PROVIDO.
1. A improcedência da ação se deu sob o fundamento de que autora não comprovou labor rural no período de dez meses que antecedem ao parto, no entanto, os pedidos vertidos na inicial dizem respeito à segurada urbana, em condição de desemprego e em período de graça ao tempo do fato gerador. Dessa forma, verifica-se que todas as questões relevantes apontadas na inicial não foram dirimidas na instância de origem, caracterizando negativa da prestação jurisdicional, ao teor do art. 489, §1º, IV, do CPC, razão pela qual, mediante atuação de ofício, resta declarar a nulidade da sentença recorrida.
2. Consoante regramento contido no art. 1.013, §3º, inciso IV, em observância ao princípio da causa madura, aplicável à espécie, mister a depuração do mérito da ação. E nesse ponto, registra-se que o salário-maternidade é devido, independentemente de carência, para as seguradas empregadas, trabalhadora avulsa e empregada doméstica (art. 26, VI, da Lei nº 8.213/91). É devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste (art. 71 da Lei nº 8.213/91). Para segurada desempregada, igualmente, será devido o benefício de salário-maternidade, desde que mantida a qualidade de segurada ao tempo do fato gerador.
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade em decorrência do nascimento de sua filha Luana Valentina, ocorrido em 11/04/2016. Em relação à qualidade de segurada, verifica-se que a negativa do benefício se deu pelo fato de inexistir vínculos registrados no CNIS da autora. Com o propósito de comprovar sua qualidade de segurada a autora instruiu a ação com cópia de sua CTPS de onde se extrai que a recorrente manteve vínculo laborativo na condição de auxiliar de serviços domésticos no período compreendido entre 02/2014 a agosto/2015. Ao teor do art. 15, inciso II, da Lei 8.213/91, independente de contribuição, a qualidade de segurada é mantida por 12 meses após a cessação das contribuições. Dessa forma, ao teor do §4º do art. 15 da Lei 8.213/91, a autora manteve sua qualidade de segurada até outubro/2016, de modo que ao tempo do fato gerador detinha a necessária qualidade de segurada.
4. Conquanto o referido vínculo empregatício não conste no CNIS da autora, registra-se que a CTPS apresentada possui presunção iuris tantum para comprovação do tempo de serviço prestado, inexistindo nos autos qualquer defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários. Ademais, conforme estabelece inciso I, §1º do art. 19-B do Decreto 3.048/1999, além dos dados do CNIS, a carteira profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social serão considerados para fins de comprovação do tempo de contribuição, situação externada, neste particular. Assevera-se, ao demais, que não é ônus do segurado provar a veracidade das anotações de sua CTPS, tampouco de fiscalizar o recolhimento das contribuições, razão pela qual a ausência de registro no CNIS não permite afastar a presunção de veracidade das informações contidas na Carteira de Trabalho e Previdência Social da autora.
5. Verifica-se, ainda, que por ocasião da contestação o INSS se limitou a discorrer a inexistência de registro do vínculo junto ao CNIS da autora, deixando de manifestar quanto à possível incorreção ou falsidade nas anotações durante a instrução processual, não se desincumbindo, portanto, do ônus de ilidir a presunção de verdade das informações constantes na prova amealhada aos autos (art. 373, inciso II, do CPC). Tratando-se de segurada empregada, a responsabilidade pela formalização da relação de emprego e pelos recolhimentos das contribuições previdenciárias é do empregador (art. 30, inciso I, alínea "a", incso V, da Lei 8.212/91), cuja omissão não pode penalizar o segurado, cabendo ao INSS a fiscalização e a cobertura dos valores não recolhidos.
6. Apelação a que se dá provimento.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, ANULAR a sentença recorrida e, no mérito, julgar PROCEDENTE a ação, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
