
POLO ATIVO: SABRINA SANTIAGO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

PROCESSO: 1002846-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602513-09.2023.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SABRINA SANTIAGO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido para concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural.
Em suas razões, requer a anulação da sentença, alegando cerceamento de defesa, por ausência da produção de prova oral, bem como, alega a existência de provas suficientes para sua qualificação como segurada especial.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal informou desinteresse em intervir no feito, por ausência de interesse institucional que justifique a sua intervenção.
É o relatório.

PROCESSO: 1002846-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602513-09.2023.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SABRINA SANTIAGO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO (Relator):
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de segurada especial.
O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural ou de pesca artesanal nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
Contudo o STF, através das ADIs 2.110 e 2.111, afastou a carência de uma dezena de meses.
Assim, subsiste o requisito do parágrafo único do art. 39, da Lei nº 8.213/91 (Para a segurada especial fica garantida a concessão do salário-maternidade no valor de 1 (um) salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício).
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 05/08/2022. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou certidão de nascimento da filha, lavrada em 09/08/2022; declaração de terceiros e a declaração da Prefeitura de Lábrea/AM, indicando que a autora é agricultora e assistida pela Secretaria de Produção e abastecimento/SEMPA- desde o ano de 2021. Portanto, verifica-se a presença de documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, relativo ao período de carência pretendida.
Dessa forma, não há falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural.
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação não externada neste particular, ante a extinção prematura do feito, sem oportunizar à autora a produção probatória.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período de dez meses que antecederam ao parto. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
É como voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

PROCESSO: 1002846-41.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0602513-09.2023.8.04.5300
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: SABRINA SANTIAGO
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. INAPLICÁVEL O PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 e No Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural no prazo mínimo de 12 (doze) meses (art. 39, parágrafo único da Lei em comento), ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de sua filha, ocorrido em 05/08/2022. Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora juntou certidão de nascimento, declaração de terceiros e declaração da Prefeitura de Lábrea/AM. Portanto, verifica-se a presença de documento idôneo a servir como início de prova material da qualidade de segurada especial da autora, relativo ao período de carência pretendida.
4. Dessa forma, não há falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, na condição de trabalhadora rural.
5. A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial, se esta se deu na condição de trabalhadora rural, bem como se tais atividades se deram no período de doze meses que antecederam ao parto. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
6. Apelação provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
