
POLO ATIVO: LORRANE SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006632-64.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803323-53.2021.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LORRANE SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido contido na ação de concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança Enzo Gabriel, ocorrido em 19/06/2017.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS, devidamente intimado, não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal manifestou-se favorável ao provimento do recurso.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006632-64.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803323-53.2021.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LORRANE SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de segurada especial, em que o pedido fora julgado improcedente, na origem, por ausência de documentos aptos a caracterizar indícios de prova material.
Pois bem! O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural ou de pesca artesanal nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, ou de pesca artesanal, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
Isso porque, os “pescadores artesanais” são segurados especiais (art. 11, Inciso VII, 2, “b” da Lei 8.213/91) que, atendidos o tempo de efetiva atividade pesqueira, ainda que descontínua, e a carência exigida, podem fazer jus ao benefício previdenciário.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho Enzo Gabriel, ocorrido em 19/06/2017.
Com o propósito de comprovar a sua condição de trabalhadora rural, segurada especial, a autora amealhou aos autos, de fato, diversos documentos inservíveis como elementos de provas, posto que não revestidos de segurança jurídica e das formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações, dentre outros de conteúdo meramente declaratório e extemporâneos ao período de prova pretendido, a saber:
- CTPS, título de eleitor, certidão de nascimento própria e da criança em virtude da qual se postula o benefício, bem como documentos pessoais que não fazem qualquer referência às lides rurais;
- Cartão de vacina e ficha de atendimento de saúde que são inservíveis como elementos de prova, posto que produzidos sem as formalidades legais que possibilitem atestar a veracidade das informações apresentadas;
- Contrato de comodato, confeccionado na informalidade, o que impossibilita atestar a veracidade das informações. Ainda, o referido documento é datado no ano de 2015 e, portanto, trata-se de documento extemporâneo;
- Declarações firmadas por terceiros, em momento posterior ao parto;
- Ficha de cadastro junto ao sindicato de trabalhadores rurais, emitida no ano de 2014;
- Carteira de filiação ao sindicato de trabalhadores rurais constando como data de emissão 24/05/2015.
Por outro lado, verifica-se dos autos que a autora colacionou, além da carteira de filiação ao sindicato rural, constando sua entrada como associada em 24/05/2015 e ficha de cadastro junto ao sindicato rural dos trabalhadores de Penalva emitida em 2014, diversos recibos de pagamento de contribuição sindical ao dito sindicato, datados em 26/05/2015, 28/02/2016, 29/03/2016, 26/05/2016, 27/08/2016, 30/07/2016 e 25/08/2017.
Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, com contribuições vertidas ao sindicato da categoria desde o ano de 2015 e, para o que interesse ao presente feito, com o pagamento de mensalidade que se insere dentro do período de dez meses imediatamente anterior ao parto, tratando-se, portanto, de prova contemporânea ao menos por uma fração do lapso de prova pretendido.
Na hipótese, embora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início de prova material da atividade de segurada especial, com adoção da solução pró mísero, não logrou êxito na produção da prova oral, em razão da extinção antes da abertura da fase instrutória.
É de se salientar que “...para o reconhecimento do labor agrícola é desnecessário que o início de prova material seja contemporâneo a todo o período de carência exigido, desde que a eficácia daquele (início) seja ampliada por prova testemunhal” (AIREsp 1579587, STJ, 1ª T, Min. Gurgel de Faria, DJE 21/09/217), situação não externada neste particular, ante a extinção prematura do feito, sem oportunizar à autora a produção probatória.
A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial no período de dez meses que antecederam ao parto.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal que é indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para, anulando a sentença recorrida, determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1006632-64.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0803323-53.2021.8.10.0110
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LORRANE SANTOS NASCIMENTO
REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURO PEREIRA SOUSA - MA19177-A
POLO PASSIVO:, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDA. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MADURA NÃO CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ANULADA.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural ou de pesca artesanal no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural em decorrência do nascimento de seu filho Enzo Gabriel, ocorrido em 19/06/2017. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial, de fato, juntou documentos que não se revestem de robustez, pois a maior parte diz respeito a documentos não revestidos de segurança jurídica e das formalidades legais que possibilitem atestar a sua veracidade. Por outro lado, verifica-se dos autos que a autora colacionou a carteira de filiação ao sindicato rural, constando sua entrada como associada em 24/05/2015 e ficha de cadastro junto ao sindicato rural dos trabalhadores de Penalva, acompanhada de diversos recibos de pagamento de contribuição sindical ao dito sindicato, datados em 26/05/2015, 28/02/2016, 29/03/2016, 26/05/2016, 27/08/2016, 30/07/2016 e 25/08/2017.
3. Dessa forma, não há que se falar em ausência de prova material, posto que há prova indiciária da sua condição de segurada especial, com contribuições vertidas ao sindicato da categoria desde o ano de 2015 e, para o que interesse ao presente feito, com o pagamento de uma mensalidade que se insere dentro do período de dez meses imediatamente anterior ao parto, tratando-se, portanto, de prova contemporânea ao menos por uma fração do lapso de prova pretendido. Na hipótese, embora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início de prova material da atividade de segurada especial, com adoção da solução pró mísero, não logrou êxito na produção da prova oral, em razão da extinção antes da abertura da fase instrutória.
4. A instrução probatória é indispensável no caso dos autos, em especial para averiguar a veracidade das informações, bem como o desempenho de atividade na condição de segurada especial por todo o período da carência de dez meses que antecedem ao parto. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
5. Apelação parcialmente provida para, anulando a sentença, determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta, nos termos do voto do relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
