
POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001802-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801161-14.2020.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente a ação de concessão de benefício de salário-maternidade de trabalhadora rural, segurada especial, em decorrência do nascimento da criança E.G., ocorrido em 21/03/2018, sob o fundamento de ausência de conteúdo probatório eficaz.
Em suas razões, requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido, ao argumento de que foram juntadas aos autos prova material suficiente para comprovação do exercício de atividade rural.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Com vistas dos autos, o Ministério Público Federal exarou parecer pelo não provimento do recurso interposto.
É o relatório.

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001802-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801161-14.2020.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR: URBANO LEAL BERQUO NETO
V O T O
Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso.
Diante da inexistência de preliminares ou/e defesa indireta de mérito, mister a depuração, de pronto, do cerne da pretensão, ora vertida em base recursal, lembrando que se trata de conflito de interesses condizente ao benefício de salário-maternidade de segurada especial, em que o pedido fora julgado improcedente, na origem, por ausência de documentos aptos a caracterizar indícios de prova material.
Pois bem! O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Regulamento aprovado pelo Decreto 3.048/99: exercício de atividade rural nos últimos dez meses imediatamente anteriores à data do parto ou do requerimento do benefício, quando requerido antes do parto, mesmo que de forma descontínua.
A concessão do benefício pleiteado pela parte autora, portanto, exige a demonstração do trabalho rural, em regime de subsistência, no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal.
No que tange à caracterização da condição de segurada especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalho rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos.
São idôneos, portanto, dentre outros, a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado (STJ, AgRG no REsp 939191/SC); a certidão de casamento, a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições, o boletim escolar de filhos que tenham estudado em escola rural (STJ AgRG no REsp 967344/DF); certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR 1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público (STJ, AR 3202/CE).
Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural, bem como a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora, que é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva, Segunda Turma, e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo de Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar, e-DJF1 p.191 de 02/03/2011).
No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho E.G., ocorrido em 21/03/2018.
Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, de fato, parcos elementos de prova relativos ao período de carência, a saber:
- Certidão de nascimento própria, inservível ao fim a que se destina;
- CTPS sem qualquer indicativo de lides rurais;
- Certidão de nascimento da criança em virtude da qual se postula o benefício (21/03/2018), sem referência as lides rurais;
- Certidão de nascido vivo, caderneta de vacinação e prontuários de atendimento médico que, pela informalidade que são produzidos são inservíveis como elementos de prova, pois não revestidos de segurança jurídica;
- Declaração de exercício de atividade rural, firmada pelo sindicato rural, sem homologação do órgão competente;
- Declaração firmada por terceiros, posterior ao parto;
- Ata de assembléia da “Associação Quilombolas Beneficiente da Comunidade Santa Rita dos Gouveias”, ocorrida em 08/05/2016, de onde se extrai que a autora participou na condição de sócia. Tratando-se de documento extemporâneo, confeccionado um ano e dez meses antes do parto, não se presta ao fim a que se destina;
- Certidão eleitoral datada após o parto;
- Ficha de matrícula escolar do filho da autora, relativo aos anos de 2016, 2017 e 2018, de onde se extrai endereço situado no povoado Santa Rita dos Gouveia e a profissão da autora como sendo a de lavradora, todavia, o documento é prova frágil, posto que ausente a identificação do servidor responsável pelas informações (nome e matrícula funcional).
Por outro lado, verifica-se a presença da carteira de filiação da autora junto ao sindicato rural, emitida em 01/08/2017 (sete meses antes do parto), acompanhada de diversos recibos de pagamento de contribuições sindicais, dentre as quais, para o que interesse à lide, recibos datados em 31/10/2017 e 22/08/2017 e, portanto, dentro do período de carência pretendido, o que seria suficiente a servir como início de prova material, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o conteúdo dos referidos documentos.
Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro misero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação não externada, neste particular, ante ao julgamento antecipado da lide.
Na hipótese, embora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início de prova material da atividade de segurada especial, não logrou êxito na produção da prova oral, em razão da extinção antes da abertura da fase instrutória.
Assim, o comando exarado há de ser anulado, tendo em vista que sua prolação julgando improcedente o pedido do benefício requerido pela parte autora se deu sem realização da prova testemunhal, que também é imprescindível ao deferimento da prestação em testilha, pois na hipótese dos autos a prova material apresentada é apenas indiciária.
Registra-se, por oportuno, que a prova testemunhal não é desta ou daquela parte, e sim do próprio juízo, que deve valorar o teor probante dos depoimentos prestados com a observância das formalidades para tanto estabelecidas, não se tratando, o julgador, de mero espectador das provas, mas tratando-se de impositivo legal o dever de determinar as provas que entender indispensáveis para que os fatos sejam aclarados, estabelecendo quais as provas necessárias e úteis para o melhor julgamento, consoante regramento contido no art. 370 do CPC.
Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
Posto isto, de ofício, anulo a sentença recorrida e determino o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, com reabertura da fase instrutória. Por via de consequência, julgo prejudicada a apelação interposta pela autora, nos termos da fundamentação supra.
É o voto.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator

Gab. 25 - DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUÓ NETO
PROCESSO: 1001802-55.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0801161-14.2020.8.10.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
POLO ATIVO: LETICIA FERREIRA DOS SANTOS
REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCA MILENA RODRIGUES MARTINS - MA11792-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. SALÁRIO-MATERNIDADE. TRABALHADORA RURAL. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL VÁLIDO. NECESSIDADE DE ABERTURA DA FASE INSTRUTÓRIA. PRINCÍPIO DA CAUSA MANDURA. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. RECURSO PREJUDICADO.
1. O benefício de salário-maternidade é devido à segurada especial que atender aos requisitos estabelecidos na Lei 8.213/91 (art. 25, III) e no § 2º do art. 93 do Decreto 3.048/99. A demonstração do trabalho rural ou de pesca artesanal no prazo mínimo de 10 (dez) meses, ainda que descontínuos, deve ser comprovado mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena, inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF/1ª Região, Súmula 27).
2. No que tange à caracterização da condição de segurado especial, o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Incidente de Uniformização de Jurisprudência, firmou o entendimento de que para o reconhecimento do tempo de serviço do trabalhador rural, apesar de não haver exigência legal de que o documento apresentado como início de prova material abranja todo o período que se busca comprovar, é preciso que tal prova seja contemporânea ao menos por uma fração do lapso de trabalho rural pretendido (Pet 7.475/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 09/11/2016, DJe 29/11/2016).
3. No caso dos autos, a autora postula o benefício de salário-maternidade rural, segurada especial, em decorrência do nascimento de seu filho Emerson Gustavo, ocorrido em 21/03/2018. Com o propósito de comprovar a sua condição de segurada especial juntou aos autos, de fato, parcos elementos de prova relativos ao período de carência. Por outro lado, verifica-se a presença da carteira de filiação da autora junto ao sindicato rural, emitida em 01/08/2017 (sete meses antes do parto), acompanhada de diversos recibos de pagamento de contribuições sindicais, dentre as quais, para o que interessa à lide, recibos datados no período de carência pretendido (31/10/2017 e 22/08/2017), o que seria suficiente a servir como início de prova material, em especial quando inexiste qualquer indicativo de fraude que macule o conteúdo dos referidos documentos.
4. Com efeito, diante das dificuldades enfrentadas pelos trabalhadores rurais para comprovar o exercício de atividade rural, em razão das peculiaridades inerentes ao meio campestre, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem adotado a solução pro mísero, em que se admite a prova testemunhal para demonstrar a qualidade de segurada, desde que acompanhada de início de prova material, situação não externada, neste particular, ante ao julgamento antecipado da lide.
5. Na hipótese, embora tenha catalogado à exordial documentos que, em tese, configuram início de prova material da atividade de segurada especial, não logrou êxito na produção da prova oral, em razão da extinção antes da abertura da fase instrutória. Constata-se, portanto, que a causa não está madura para julgamento, nos termos do § 3º do art. 1.013 do CPC, pois não houve a produção de provas, especialmente a testemunhal, indispensável para o deslinde da ação, não sendo possível o julgamento do mérito nesta instância recursal.
6. Sentença anulada de oficio. Apelação da autora prejudicada.
A C Ó R D Ã O
Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região, por unanimidade e de ofício, ANULAR A SENTENÇA RECORRIDA e, por consequência, julgar PREJUDICADA à apelação interposta, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal URBANO LEAL BERQUÓ NETO
Relator
