
POLO ATIVO: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A e FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022901-32.2018.4.01.3400
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos Oliveira em face de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido julgando não haver, na hipótese, prova de que a RMI da parte autora tenha sofrido redução por força do teto de benefícios havido à época da concessão da vantagem.
Em suas razões, a parte autora arguiu a nulidade da sentença, vez que teria julgado matéira diversa do pedido. Alegou que a pretensão vestibular restringiu-se tão-só pedido de provimento jurisdicional para compelir a autarquia ré à exibição de documento, objetivando cópia do processo administrativo de revisão do seu benefício.
Não houve contrarrazões.
É o relatório.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022901-32.2018.4.01.3400
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR):
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Trata-se de recurso de apelação interposto por José Carlos Oliveira em face de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido julgando não haver, na hipótese, prova de que a RMI da parte autora tenha sofrido redução por força do teto de benefícios havido à época da concessão da vantagem.
Em suas razões, a parte autora arguiu a nulidade da sentença, vez que teria julgado matéira diversa do pedido. Alegou que a pretensão vestibular restringiu-se tão-só pedido de provimento jurisdicional para compelir a autarquia ré à exibição de documento, objetivando cópia do processo administrativo de revisão do seu benefício.
Da análise detida dos autos infere-se que merece guarida a pretensão recursal.
Nos termos do art. 492 do CPC "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
Na inicial há nominaçção da peça recursal como "AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS", sendo que o pedido feito ao final é de:
"a) os benefícios assegurados pela Lei 1.060/50 e artigo 71 da Lei 10.741/03 b) a citação do INSS para que promova a exibição judicial do documento requerido, qual seja: cópia integral do processo administrativo (NB 0008424128);"
No entanto, o juiz a quo julgou o feito como sendo de pedido revisional para adequação do benefício do autor aos tetos previdenciários introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/02.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, a nulidade da sentença é medida que se impõe.
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. SETENÇA SOB CPC/1973. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS SOBRE PROVENTO DE INATIVIDADE (PENSÃO POR MORTE). FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. SENTENÇA INFRA E ULTRA PETITA. NULIDADE RECONHECIDA. SENTENÇA ANULADA, AUTOS À ORIGEM. 1 - Apelação da União para impugnar a sentença que julgou procedente o pedido da parte autora, sem, contudo, tecer fundamentação suficiente sobre os argumentos de mérito que fundamentam o pedido (cancelamento da cobrança contida no Ofício n. 9/SGP-STJ, oriunda do não recolhimento de contribuições previdenciárias incidentes sobre pensão por morte recebida pelo autor no período de 20.05.2004 a 30.06.2006). 1.1 - Apelação alegando não enfrentamento das questões pontuadas na contestação e no ordenamento vigente à data da cobrança da contribuição previdenciária, havendo a solução dada na sentença apenas tangenciado o ponto central da controvérsia (obrigação tributária). 2 - Notadamente, as questões controvertidas pelas partes não foram debatidas na sentença, pois a querela - neste feito envolve afastar, por possível boa-fé, por suposto erro interpretativo, na realidade, a obrigação/contribuição tributária/previdenciária "ex legem" e não-alimentar sobre a pensão por morte auferida, e não as parcelas/frações de benefício previdenciário ou funcional em si mesmos, há, pois, ao que se aquilata em primeira impressão, provável absoluta ausência de fundamentação de amparo (com ares de razões estranhas ao caso), a exigir, assim evitando-se eventual "efeito surpresa", prévia intimação/manifestação das partes (art. 10 do CPC/2015) acerca dessa distinção: "obrigação de pagar tributos sobre verbas auferidas" x "obrigação de repor ao erário valores funcionais/previdenciários percebidos". 3 - Em regra, nas sentenças nulas por caracterizarem julgamentos ultra e extra petita, é possível que em segunda instância se reduza a sentença aos limites correspondentes ao pedido, desde que, além da decisão que desborda os limites do pedido, o juízo tenha tratado/decidido o ponto central da lide. Entretanto, no caso da decisão que não enfrentou a exigibilidade ou não da exação tributária no contexto em que posto é defeso ao Tribunal deixar de anulá-la, sob pena de supressão de instância. 3.1 - Não se aplica ao caso concreto a teoria da causa madura (art. 1.013, § 3º do CPC), pois o resultado útil da sentença admite debate e pronunciamento acerca de questões de fato e não apenas de direito. 4 - No caso concreto, a solução mais indicada é a anulação da sentença, por falta de elemento essencial, por não ter decidido com plenitude (para possibilitar a eficácia) as questões em discussão pelas partes, sendo, portanto, infra e ultra petita e, portanto, nula, sob pena de supressão de instância, uma vez que os fundamentos de mérito não foram devidamente enfrentados. 5 - Por razões de segurança jurídica e razoabilidadade, suspende-se a exigibilidade tributária por 120 dias contínuos, viabilizando - assim - prazo consentâneo para que o julgador de origem decida o ponto (via tutela e/ou sentença). 6 - Remessa oficial provida (sentença anulada, autos à origem para que a pretensão deduzida na inicial seja apreciada in totum em novo julgamento). 7 -Apelação da União (FN) prejudicada.
(AC 0006405-82.2008.4.01.3500, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 02/12/2022 PAG.)
Posto isso, dou provimento à apelação da parte autora para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de orige, para regular processamento do feito.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA
Processo Judicial Eletrônico
APELAÇÃO CÍVEL (198) 1022901-32.2018.4.01.3400
APELANTE: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA CUNHA
Advogados do(a) APELANTE: CARLOS HENRIQUE COSTA CANDIDO - MG137437-A, FRANCISCO RAFAEL GONCALVES - MG44386-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO REVISIONAL DE BENEFÍCIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NULIDADE. APELAÇÃO PROVIDA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO.
1. Ação de produção antecipada de provas ajuizada com o fito de obtenção de provimento jurisdicional para compelir a autarquia previdenciária a exibir cópia do processo administrativo de revisão do benefício.
2. Sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido revisional por não haver prova de que a RMI da parte autora tenha sofrido redução por força do teto de benefícios havido à época da concessão da vantagem, entregando ao jurisdicionado, pois, provimento diverso da pretensão inaugural.
3. Nos termos do art. 492 do CPC "é vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado".
4. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita a nulidade da sentença é medida que se impõe.
5. Apelação da parte autora provida para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular processamento do feito
ACÓRDÃO
Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília - DF.
ASSINADO DIGITALMENTE
Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Relator
