
POLO ATIVO: MARIA INEZ HENRIQUE DA SILVA OSKO
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: LUDMYLA CAETANO - MT23382-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1005788-75.2021.4.01.0000
AUTOR: MARIA INEZ HENRIQUE DA SILVA OSKO
Advogado do(a) AUTOR: LUDMYLA CAETANO - MT23382-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Trata-se de Ação Rescisória proposta por MARIA INEZ HENRIQUE DA SILVA OSKO em desfavor do NSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) com fundamento no artigo 966, VII, do Código de Processo Civil, objetivando desconstituir sentença proferida pelo Juízo de 4ª Vara Cível de Primavera do Leste/MT, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria híbrida por idade, sob fundamento de que a mesma não obteve êxito em comprovar o regime de economia familiar, por tempo suficiente ao número de contribuições necessárias.
Alega a autora na inicial (id 97663561) que:
1 – “o artigo 966, inc. VII, do Código de Processo Civil prevê que será cabível ação rescisória quando, surgir nova prova, de que o autor não tinha conhecimento ou não podia fazer uso, capaz de assegurar pronunciamento favorável por si, em tempo do protocolo da ação originária, trazendo aos autos Declaração de Agricultura Familiar emitida em 2020 pela Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente atestando que o seu cônjuge, Sr. Martin Osko, exercia atividade rural desde o ano de 2015;
2 – “junto com esta nova prova, faz juntada de fotografias que comprovam “a lida rural no campo, desde os anos de 1978 e 1996, contribuindo assim, para o rejulgamento do pedido e consequente julgamento procedente do pedido de aposentadoria híbrida por idade à Requerente, que atestam então mais de 20 anos de atividade rural”;
3 – “a terceira prova nova que também junta aos autos, se refere à cópia de decisão, de processo judicial, que tramitou no ano de 1999 (fls 47 e 48, id 97663561), onde consta informações sobre o fato do cônjuge da Requerente ter feito a aquisição de terras para realização de atividades rurais, juntamente com a autora, que também contribuem com o fato de atestar a qualidade de trabalhadora rural da Requerente, desde muitos anos atrás”;
4 – “o Juízo de primeira instância deixou de analisar provas robustas que contribuiriam para o deferimento do pedido, por não estarem nos autos à época do protocolo".
Em contestação (id 103283049), o INSS arguiu, preliminarmente e no mérito, que não há documento novo apto a subsidiar a presente ação rescisória.
Impugnação (id 193588058).
Alegações finais apresentadas pela parte autora (ID. 322919162)
As partes não pugnaram por dilação probatória.
O Ministério Público Federal opinou pela procedência parcial da ação rescisória (id 344628134).
É o relatório.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1005788-75.2021.4.01.0000
AUTOR: MARIA INEZ HENRIQUE DA SILVA OSKO
Advogado do(a) AUTOR: LUDMYLA CAETANO - MT23382-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR):
Inicialmente, verifica-se a tempestivade da presente ação, visto que a r. sentença transitou em julgado em 29/05/2020 (id 97663561, fls 32), e a ação rescisória foi distribuída neste Tribunal em 17 de fevereiro de 2021, após remessa dos autos pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso.
A Autora está dispensada do pagamento do depósito, porque teve benefício da justiça gratuita deferido pelo Juízo a quo (ID 97663561 – FLS 30), presumindo-se que se mantém seu estado de hipossuficiência.
No caso em análise, com supedâneo no artigo 966, VII, do CPC, a parte requerente pugna pela rescisão da sentença proferida pela 4ª Vara Cível De Primavera do Leste/ MT, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob fundamento de que a mesma não obteve êxito em comprovar o regime de economia familiar, por tempo suficiente ao número de contribuições necessárias.
Aduz que o Juízo de primeira instância deixou de analisar provas robustas que contribuiriam para o deferimento do pedido, por não estarem nos autos à época da tramitação da Ação.
Junta à inicial da Rescisória, como provas novas, documentos que considera hábeis para o reconhecimento do exercício da atividade rural pela autora, que consistem em: i) declaração de Agricultura Familiar emitida em 2020 pela Secretaria Municipal da Agricultura e do Meio Ambiente atestando que o seu cônjuge, exercia atividade rural desde o ano de 2015 (fls 34, id 9766356); ii) fotografias antigas que comprovam “a lida rural no campo, desde os anos de 1978 e 1996 (fls 35/45, id 9766356); iii) cópia de acordo assinado em 20 de junho de 2000 (fls 46/47, id 9766356).
Considera-se documento novo aquele que não foi apresentado na ação, cuja decisão se deseja desconstituir, por ignorância ou impossibilidade.
No presente caso, todos os documentos apresentados como “prova nova” eram de conhecimento da autora ou poderiam ser constituídos por esta, sem muita dificuldade, durante a tramitação do processo originário.
Com efeito, as fotos antigas poderiam ter sido anexadas àqueles autos; a declaração de atividade rural do marido poderia ter sido solicitada à Prefeitura Municipal em tempo hábil; e o acordo demonstrando que a Requerente e o cônjuge fizeram a aquisição de 400 alqueires de terras para realização de atividades rurais foi formalizado no ano de 2000, portanto bem antes da prolação da sentença rescindenda.
Assim, as alegadas provas novas se tratam, na verdade, de documentos que poderiam ter sido produzidos sem grande dificuldade no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado adequadamente. Portanto, não constituem prova nova para efeito de ação rescisória.
Insta ressaltar que a ação rescisória não é instrumento próprio para corrigir a inércia da própria parte.
Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “a prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido” (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
Outra hipótese de admissibilidade de ação rescisória fundamentada no artigo 966, VII, do CPC, é a comprovação da impossibilidade de acesso à prova antes do trânsito em julgado do decisum rescindendo. A esse respeito, são os ensinamentos de Fredie Didier. Jr.e Leonardo Carneiro da Cunha:
"É que, nos termos do artigo 966, VII, do CPC, a prova nova deve ser obtida 'posteriormente ao trânsito em julgado'. O momento da descoberta da prova nova deve ocorrer depois do trânsito em julgado. Se ainda era possível à parte produzir a prova no processo originário, e não o fez, não caberá a rescisória. Esta somente será cabível, se a prova foi obtida ou se tornou possível em momento a partir do qual não se permitia mais produzida no processo originário. (..) (Curso de Direito Processual Civil: meio de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais. 13ª ed. Salvador: Editora JusPodivm, p. 502-505)
Não é o caso em apreciação. Assim, a documentação apresentada não supre a condição legal de prova nova na forma estabelecida no art. 966, VII, do CPC.
Na espécie, a parte autora pretende, em verdade, sob o argumento de existência de prova nova, obter nova conclusão jurídica acerca de fatos, o que se afigura incabível na presente ação rescisória.
Por fim, "o acórdão atacado foi dado 'secundum eventum litis', o que angaria à interessada a renovação da pretensão, independentemente do ajuizamento de ação rescisória. [...] À ação rescisória não se tolera transmudar-se em sucedâneo recursal e revalorar a prova no juízo formador da coisa julgada" (AR 1025871-49.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL URBANO LEAL BERQUO NETO, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, PJe 23/10/2023).
Portanto, não há fundamento para a procedência da presente ação rescisória.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, julgo improcedente a ação rescisória proposta por MARIA INEZ HENRIQUE DA SILVA OSKO.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.

PODER JUDICIÁRIO
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ
Processo Judicial Eletrônico
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1005788-75.2021.4.01.0000
AUTOR: MARIA INEZ HENRIQUE DA SILVA OSKO
Advogado do(a) AUTOR: LUDMYLA CAETANO - MT23382-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA HIBRIDA POR IDADE. PROVA NOVA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO RESCISÓRIO IMPOCEDENTE.
1. Com supedâneo no artigo 966, VII, do CPC, a parte autora pretende rescisão de sentença proferida pela 4ª Vara Cível De Primavera do Leste/ MT, que julgou improcedente pedido de benefício de aposentadoria por idade híbrida, sob fundamento de que a mesma não obteve êxito em comprovar o regime de economia familiar, por tempo suficiente ao número de contribuições necessárias.
2. "A prova nova apta a aparelhar a ação rescisória, fundada no art. 966, VII, do Código de Processo Civil de 2015, diz respeito àquela que, já existente à época da decisão rescindenda, era ignorada pelo autor ou do qual não pôde fazer uso, por motivos alheios à sua vontade, apta, por si só, de lhe assegurar um pronunciamento jurisdicional distinto daquele proferido” (AR n. 6.966/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 22/3/2023, DJe de 2/5/2023).
3. As fotos antigas poderiam ter sido anexadas aos autos originários; a declaração de atividade rural do marido poderia ter sido solicitada à Prefeitura Municipal em tempo hábil; e o acordo demonstrando que a Requerente e o cônjuge fizeram a aquisição de 400 alqueires de terras para realização de atividades rurais foi formalizado no ano de 2000, portanto bem antes da prolação da sentença rescindenda.
4. Caso em que as alegadas provas novas se tratam, na verdade, de documentos que poderiam ter sido produzidos sem grande dificuldade no processo originário, caso a autora tivesse diligenciado adequadamente. Portanto, não constituem prova nova para efeito de ação rescisória.
5. Ação rescisória julgada improcedente.
6. Condenação da parte autora ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do CPC. Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, julgar improcedente a ação rescisória, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF.
Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ
Relator
