
POLO ATIVO: JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA
REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR(A):LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Joaquim Fernandes de Oliveira, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez
Requer em síntese:
“24. Esta ação rescisória visa, portanto, à desconstituição total da v. sentença proferida na ação previdenciária em questão, por ter havido violação às seguintes normas jurídicas: a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisos LIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
(...)
26. Diferentemente do que concluiu o d. Juízo originário, a causa de pedir das ações, das ações são diversas. Não houve reprodução da ação, pois existem muitos elementos que a tornam diferente, consubstanciando um novo pedido em razão de nova causa de pedir. Vejamos:
27. A nova demanda foi ajuizada, 13 (treze) anos depois, e esse último ajuizamento trata-se de um pedido de restabelecimento de auxilio doença, em razão da cessação indevida do benefício e do agravamento do estado de saúde do Autor, o que afasta a coisa julgada. Na primeira ação, foi ajuizada em 2005 o MM Juiz Federal extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por indeferimento da petição inicial, a referida informação foi anexada aos autos do processo originário em petição n. 15511367, o que afasta conforme exposto totalmente a coisa julgada tendo em vista tratar-se de pedido diferentes e se quer o primeiro em 2005 fora julgado o mérito. De sorte Nobre Julgador que em virtude de identidade de partes, foi extinta por suposta existência de coisa julgada 28. Sucede que para a admissão da existência de coisa julgada é necessário que entre uma e outra demanda seja caracterizada a chamada “tríplice identidade”, ou seja, que haja identidade de partes, de pedido e de causa de pedir (art. 337, § 2º do CPC/2015). A variação de quaisquer desses elementos identificadores afasta a ocorrência de coisa julgada.
(...)
36. Infere-se, portanto que, in casu, há identidade de partes, mas não há identidades de pedidos, e nem tão pouco de causa de pedir, razão pela qual, porque violadora dos arts. 337, § 2º, 502, 504 I e II, 505 I do CPC/2015 e; inciso XXXVI do artigo 5º da CF, deve ser rescindida totalmente a sentença que extinguiu o feito sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do NCPC, dando-se procedência à presente rescisória para declarar nula a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular processamento do feito com a devida instrução do processo e, em especial, para que seja proferida nova sentença.”.
Apresentada a contestação pelo INSS (Id 12104949) e réplica pela parte autora (Id 14197927).
Deferido prazo para especificação de provas (Id 12158437), as partes não manifestaram interesse em especificar outras provas. A instrução processual foi concluída, na forma legal.
O Ministério Público Federal, intimado, não se manifestou sobre o mérito da causa. (Id 15224975).
É o relatório.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
Processo Judicial Eletrônico
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM (RELATOR):
Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Joaquim Fernandes de Oliveira, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Justiça gratuita
Nos termos art. 99 do CPC/2015, o pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso, por petição simples, nos autos do próprio processo, podendo o juiz somente indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, se for o caso, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Quanto à declarada insuficiência de recursos, já se pronunciou esta Turma em reiteradas oportunidades no sentido de que “(...) não é a declaração pessoal do interessado que assegura o direito à gratuidade de justiça. Ela não é bastante em si. O que assegura o benefício é a condição real daquele que pretende a gratuidade, aferível pela documentação apresentada aos autos, ou mesmo pela qualificação da parte. São elementos que podem indicar a capacidade de pagamento das custas e mais despesas processuais (...).” (AG 1003290-40.2020.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 27/07/2020 PAG.).
No caso, o pedido do benefício de assistência judiciária gratuita preenche tais pressupostos, razão pela qual o defiro.
Contudo, a concessão da justiça gratuita não afasta a condenação do seu beneficiário, quando vencido, ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Pelo contrário, apenas submete a execução de tais parcelas ao disposto no art. 98, §2º do CPC (A concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência).
Mérito
A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a textode lei a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisos LIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
Verifica-se dos autos que a questão controversa apresentada na ação rescisória em exame, objeto da sentença rescindenda, refere-se ao inconformismo da parte autora, acerca da extinção do processo sem resolução de mérito.
Defende a parte autora que não houve coisa julgada em relação à ação ajuizada na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (0076668-29.2005.4.01.3700), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que “Diferentemente do que concluiu o d. Juízo originário, a causa de pedir das ações são diversas. Não houve reprodução da ação, pois existem muitos elementos que a tornam diferente, consubstanciando um novo pedido em razão de nova causa de pedir.”.
Hipótese dos autos
A sentença rescindenda, transitada em julgado em 28/02/2019 julgou extinto o feito, “... em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, CONDENANDO AINDA A PARTE AUTORA E SEUS PATRONOS EM MULTA DE 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil.”.
O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 629) de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
Verifica-se que a sentença rescindenda está em desconformidade com o atual entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.
Honorários
Em juízo rescindendo, inverte-se o ônus da sucumbência, e, em juízo rescisório, condena-se a União em honorários, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico almejado na causa.
Dispositivo
Pelo exposto, julgo procedente a ação rescisória proposta pela parte autora. Em juízo rescindendo, desconstituo a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem julgamento do mérito. Em juízo rescisório, deve ser retomado o curso regular do processo, a fim de que seja proferida decisão de mérito sobre o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
É como voto.
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL
AÇÃO RESCISÓRIA (47) 1006997-50.2019.4.01.0000
RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL GUSTAVO SOARES AMORIM
AUTOR: JOAQUIM FERNANDES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) AUTOR: PEDRO JAIRO SILVA OLIVEIRA - MA7655-A
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. SENTENÇA RESCINDENDA EM DESCONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA APLICADO EM JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 629. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Cuida-se de Ação Rescisória proposta por Joaquim Fernandes de Oliveira, objetivando rescisão da sentença que extinguiu o processo com base no art. 485, inciso V, do CPC (coisa julgada), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
2. A pretensão rescisória está fundada no argumento de literal violação a texto de lei a) arts. 79,80, 81, caput; art. 337, § 2º; arts. 502, 504, I e II, 505, I, do Código de Processo Civil; art. 32 do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/1994); e incisos LIV, LV e XXXVI do art. 5º da Constituição Federal.
3. Em essência, argumenta-se que não houve coisa julgada em relação à ação ajuizada na 9ª Vara do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Maranhão (0076668-29.2005.4.01.3700), referente ao pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, uma vez que “Diferentemente do que concluiu o d. Juízo originário, a causa de pedir das ações são diversas. Não houve reprodução da ação, pois existem muitos elementos que a tornam diferente, consubstanciando um novo pedido em razão de nova causa de pedir.”.
4. A sentença que se objetiva rescindir transitou em julgado em 28/02/2019, e a ação rescisória em exame foi proposta em 08/03/2019.
5. A sentença rescindenda julgou extinto o feito, “...em virtude do reconhecimento da coisa julgada, matéria essa que pode ser reconhecida em qualquer juízo ou grau de jurisdição, CONDENANDO AINDA A PARTE AUTORA E SEUS PATRONOS EM MULTA DE 8% (OITO POR CENTO) DO VALOR DA CAUSA, nos termos do art. 18, do Código de Processo Civil.”.
6. O Superior Tribunal de Justiça firmou a tese (Tema 629) de que “A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.”.
7. A sentença rescindenda está em desconformidade com o atual entendimento que o Superior Tribunal de Justiça, em julgado sob o rito dos julgamentos repetitivos, aplica à questão, merecendo acolhida, em decorrência, o pleito rescisório apresentado.
8. Ação rescisória ajuizada pela parte autora procedente, para desconstituir a sentença de primeiro grau, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, e, em juízo rescisório, determinar que seja retomado o curso regular do processo, a fim de que seja proferida decisão de mérito sobre o pedido formulado pela parte autora quanto à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A C Ó R D Ã O
Decide a Primeira Seção, por unanimidade, julgar procedente a ação rescisória proposta pela parte autora, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF,
Desembargador Federal GUSTAVO SOARES AMORIM
Relator
